TJDFT - 0709927-44.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:47
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMILSON DE MENEZES em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709927-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO RAMILSON DE MENEZES REQUERIDO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 08 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, distribuída no procedimento regulado pela Lei n.º 9.099/95, proposta por FRANCISCO RAMILSON DE MENEZES em desfavor de SETOR TOTAL VILLE – CONDOMÍNIO 08.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Indefiro o pedido do Autor de oitiva das testemunhas, pois as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Procedo, assim, com o julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os requeridos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que teria ocorrido culpa exclusiva do Autor.
O argumento, entretanto, se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisado neste momento processual.
Assim, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
A questão central para o deslinde do feito é verificar se houve culpa do condomínio no acidente veicular e, portanto, se há a responsabilidade do Requerido em indenizar o Requerente.
Analisando o caso posto nos autos, em especial o vídeo ID 180299968, é inconteste que o Autor não tomou as cautelas mínimas de segurança ao conduzir o seu veículo, por ocasião da retirada deste da vaga em que estava estacionado.
De fato, havia espaço suficiente para a realização da manobra sem causar danos ao veículo de propriedade de morador Gerailton Nascimento Silva, que estava estacionado dentro dos limites de sua vaga.
Um mínimo de cautela por parte do Requerente teria evitado o acidente, não sendo possível culpar o Requerido pela sua imperícia ao realizar a manobra na saída do estacionamento.
O vídeo é prova robusta da culpa exclusiva do Autor, dispensando qualquer outra prova acerca da dinâmica do acidente.
Nessa toada, não verifico a existência de nexo de causalidade entre o acidente causado pela parte Autora e a infraestrutura do condomínio, que, inclusive, foi devidamente periciado para concessão do Habite-se, não havendo nenhuma recomendação acerca do tamanho das vagas.
O tamanho das vagas, ao que tudo indica, foi calculado levando-se em conta o tamanho da maioria dos veículos adquiridos nacionalmente e, ausente diploma legal que regule a matéria, não há como atribuir culpa ao Requerido em relação aos fatos ocorridos. É hipótese de culpa exclusiva do Autor, que não tomou as cautelas básicas para manobrar o veículo na saída do estacionamento.
Assim, ausente a comprovação de culpa do Requerido no acidente, não há como responsabilizá-lo pelos danos experimentados pelo Requerente, de sua inteira responsabilidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 15 de dezembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/12/2023 17:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMILSON DE MENEZES - CPF: *40.***.*10-10 (REQUERENTE) em 01/12/2023.
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMILSON DE MENEZES em 13/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMILSON DE MENEZES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/11/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:03
Juntada de Petição de intimação
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11/10/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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