TJDFT - 0725735-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 11:31
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725735-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON KLEBER DE ANDRADE CORREIA EXECUTADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON KLEBER DE ANDRADE CORREIA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON KLEBER DE ANDRADE CORREIA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725735-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON KLEBER DE ANDRADE CORREIA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Revendo os autos, verifica-se que a sentença determinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora desde a data de sua prolação, 25/06/2024, não tendo sido determinada a incidência dos juros de mora a partir da citação.
Assim, a segunda planilha apresentada ao ID. 204546125 está correta.
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 5.062,62 (cinco mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:14
Deferido o pedido de ANDERSON KLEBER DE ANDRADE CORREIA registrado(a) civilmente como ANDERSON KLEBER DE ANDRADE CORREIA - CPF: *26.***.*32-97 (AUTOR).
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725735-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON KLEBER DE ANDRADE CORREIA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Intime-se o requerente para que emende o pedido de cumprimento de sentença, devendo apresentar nova planilha do débito atualizado que considere a exata incidência dos juros de mora estabelecida na sentença, pois a citação da parte requerida ocorreu em 29/01/2024, e não em 25/06/2024, como constou na planilha de ID. 204205143.
Apenas a correção monetária deve incidir desde 25/06/2024.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte, arquivem-se. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 22:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:43
Outras decisões
-
16/07/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725735-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON KLEBER DE ANDRADE CORREIA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 12/07/2024.
Tendo em vista o pedido da parte credora, ID 204100651, e com base na Portaria do Juízo, fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha do autor, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido. ÁGUAS CLARAS - DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, 13:39:10.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
15/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
15/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDERSON KLEBER DE ANDRADE CORREIA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/06/2024 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2024 23:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/02/2024 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDERSON KLEBER DE ANDRADE CORREIA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:08
Outras decisões
-
12/01/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/01/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725735-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON KLEBER DE ANDRADE CORREIA REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 8 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/12/2023 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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