TJDFT - 0719846-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS TAVARES em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719846-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MARTINS TAVARES EXECUTADO: ADEMAR MAURICIO DE CARVALHO DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar o cálculo de atualização do débito remanescente, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:16
Deferido o pedido de LEONARDO MARTINS TAVARES - CPF: *12.***.*67-45 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ADEMAR MAURICIO DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:17
Outras decisões
-
07/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0719846-27.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MARTINS TAVARES EXECUTADO: ADEMAR MAURICIO DE CARVALHO CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, 16:36:06.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
28/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:47
Outras decisões
-
20/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ADEMAR MAURICIO DE CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS TAVARES em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719846-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO MARTINS TAVARES REQUERIDO: ADEMAR MAURICIO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por LEONARDO MARTINS TAVARES em desfavor de ADEMAR MAURÍCIO DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que é condômino do Edifício Residencial Premium, cuja associação de moradores é gerida pelo requerido, o qual é alvo de diversas reclamações acerca de seus comportamentos ofensivos e inadequados.
Narra que uma outra condômina tomou a iniciativa de encaminhar uma solicitação de realização de assembleia geral com o fim de discutir uma possível destituição do réu e eleição de novo síndico, cujo documento também foi assinado pelo autor, ao que o réu, assim que recebeu a referida solicitação, enviou uma série de áudios no grupo do whatsapp da associação, difamando e caluniando diversos condôminos.
De acordo com o réu, a maioria das assinaturas no documento eram falsas, e os condôminos que assinaram eram “falsos inquilinos/falsos proprietários”.
Aduz que o réu se referiu ao requerente, por ser inquilino no apartamento em que reside, embora tenha procuração outorgada pela proprietária para debater matérias relativas à gestão da associação.
Afirma que a assinatura do documento lhe trouxe uma série de transtornos, pois o réu passou a lhe perseguir, tendo lhe mandado “ir à merda”, bem como expôs áudios privados de conversas do autor e de outro condômino no grupo de whatsapp, colocando-o em uma situação completamente constrangedora e vexatória perante os demais condôminos.
Assim, alegando ter sofrido danos de ordem moral, requer a condenação do requerido a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido, em sua defesa, sustenta que é vítima de perseguição de uma outra condômina, Sra.
Maria Indiara, que, em conluio com o autor, tentou demitir-lhe do cargo de presidente da associação de moradores, sem êxito.
Defende que o autor aceitou lhe processar a pedido da Sra.
Maria Indiara, e que, na realidade, outros moradores fizeram diversas reclamações direcionadas ao requerente, que permite que seu cachorro faça as necessidades na garagem do prédio e não limpa o local.
Aponta não haver dano moral, pois sempre agiu em exercício regular de direito ao desempenhar sua atividade, não tendo proferido nenhuma expressão difamatória ou caluniosa ao demandante.
Requer a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O Código Civil, em seu artigo 927, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por seu turno, comete ato ilícito, segundo o art. 186, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Por fim, o artigo 187 dispõe que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Da análise das alegações constantes nos autos, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que diversos condôminos do Edifício Premium, inclusive o autor, assinaram documento de solicitação de realização de assembleia geral, visando à discussão da atuação do réu enquanto síndico/presidente da associação de moradores, e que o réu, assim que recebeu o documento, o divulgou em grupo de moradores no whatsapp e afirmou que “as assinaturas são totalmente falsas”, bem como que aqueles que assinaram são “falsos inquilinos e falsos proprietários”, conforme áudio de ID. 175122438.
Ademais, restou incontroverso, por falta de impugnação específica, que em uma ocasião, o réu mandou o autor “ir à merda”.
Por fim, também restou demonstrado que o réu se utilizou do grupo de moradores no whatsapp para efetuar cobranças ao autor, divulgando áudios de conversas privadas mantidas por este com outro condômino, do qual o demandante aluga uma vaga de garagem (ID. 175212434).
No caso, o réu pretendia que o autor retirasse uma sacola da vaga de garagem, por supostamente infringir as regras condominiais.
Além de os documentos juntados aos autos comprovarem os fatos em questão, o requerido não impugnou nenhuma alegação da exordial, sustentando, apenas, que a presente demanda decorre de conluio do autor com outra condômina que visa lhe prejudicar.
Ademais, induz que o autor visa se vingar, porque teria sofrido reclamações de outros moradores relacionadas a deixar que seu animal de estimação realize suas necessidades na garagem do prédio.
Acerca do suposto conluio com outra condômina, não há a mínima demonstração nos autos, e, de qualquer forma, ainda que tenha ocorrido, é fato que o requerido cometeu as condutas narradas na exordial, de modo que devem ser analisadas para fins de sua responsabilização civil, como pretende o autor, independentemente das eventuais motivações do demandante.
Quanto às supostas reclamações a respeito da conduta do autor, são irrelevantes para o caso dos autos, pois não se relacionam aos fatos ora tratados.
A respeito das condutas praticadas pelo réu em si, verifico que este se excedeu enquanto presidente da associação de moradores/síndico, pois extrapolou a mera gestão do cargo para disparar ofensas diretas ao autor.
Com efeito, na qualidade de síndico, o requerido estava sujeito a críticas e a cobranças a respeito de sua gestão, porém, pareceu extremamente insatisfeito ao tomar conhecimento do pedido de realização de assembleia geral por parte de alguns condôminos, dentre os quais, o autor, passando a ofender diretamente aqueles que assinaram o documento, ao dizer, sem qualquer comprovação, que as assinaturas eram falsas, bem como que tais pessoas eram falsos inquilinos e falsos proprietários.
O autor demonstrou que é inquilino da unidade em que reside, mas que a proprietária lhe outorgou poderes para discutir questões afetas ao condomínio (ID. 174311702), de modo que não cabia ao requerido afirmar que o autor era um “falso proprietário”, restando inconteste que sua intenção foi a de ofender os condôminos assinantes, dentre os quais, o autor, simplesmente por não ter ficado satisfeito com o documento em questão, ainda que fosse direito dos condôminos convocar a realização de assembleia.
O fato de o requerido ter proferido palavras de baixo calão ao autor, mandando-o “ir à merda”, também demonstra que não suportou as críticas a respeito de sua gestão.
Por fim, sem entrar no mérito quanto ao autor ter cometido ou não infração ao deixar uma sacola na vaga de garagem da qual é locatário, não cabia ao requerido, sem qualquer autorização, divulgar em grupo de moradores conversas privadas do autor com outro condômino, mormente porque deveria ter utilizado os meios próprios para efetuar eventuais cobranças ao autor.
Assim, sua conduta não pode ser avaliada como exercício regular de um direito, dado o excesso verificado e a utilização de meios inidôneos para se dirigir a um condômino.
Veja-se, portanto, que as condutas praticadas pelo requerido extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano e acabaram por macular a honra e a dignidade do autor, atingindo seus direitos personalíssimos, considerando que ofendeu diretamente o demandante ao lhe chamar de falso proprietário e lhe dirigir palavras de baixo calão, bem como divulgou conversas privadas em grupo de whatsapp, causando constrangimentos e exposição vexatória.
Diante da conduta ilícita perpetrada pelo requerido e o nexo de causalidade entre ela e os abalos aos direitos extrapatrimoniais do autor, resta tão-somente fixar o valor da indenização devida.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (31/10/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719846-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO MARTINS TAVARES REQUERIDO: ADEMAR MAURICIO DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora para manifestar sobre contestação de id. 184935335.
Prazo: 2 dias. Águas Claras - DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, 16:34:07.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
30/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719846-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO MARTINS TAVARES REQUERIDO: ADEMAR MAURICIO DE CARVALHO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de id. 182394315, fica a parte requerida intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contestação à presente demanda.
Após, proceda-se com a intimação da parte autora para apresentação de réplica. -
08/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:32
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/12/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:56
Outras decisões
-
17/10/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:09
Outras decisões
-
05/10/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/10/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715995-77.2023.8.07.0020
Emanuelle Siqueira de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: David Maxsuel Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:25
Processo nº 0700113-53.2024.8.07.0016
Hugo Moraes Pereira de Lucena
Banco Safra S A
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 16:50
Processo nº 0721175-74.2023.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Washington Luiz Assis e Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 16:17
Processo nº 0701953-98.2024.8.07.0016
Natalia Pereira de Oliveira
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Cynthia Helena de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 09:57
Processo nº 0713080-06.2023.8.07.0004
Maria Jose Dias Feitoza Guedes
Real e Benemerita Associacao Portuguesa ...
Advogado: Euvaldo Thomaz Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 13:33