TJDFT - 0715995-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
18/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715995-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELLE SIQUEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PETS CLUBE COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia depositada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado no início do cumprimento de sentença, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:25
Deferido o pedido de EMANUELLE SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*10-21 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:38
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PETS CLUBE COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de EMANUELLE SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715995-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELLE SIQUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PETS CLUBE COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por EMANUELLE SIQUEIRA DE OLIVEIRA em face de PETS CLUBE COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, CARTAO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA S.A.
A autora pede a repetição em dobro dos valores de R$ 943,06 e R$ 915,50 pagos indevidamente à primeira ré, no cartão oferecido e administrado pelo segundo e terceiro réus.
E pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00.
Para tanto, relata ter realizado duas compras junto à primeira ré nos valores respectivos de R$ 943,06 e R$ 915,50, ambas canceladas, vindo a autora a realizar uma terceira compra no valor R$ 948,54, todas com cobrança mediante cartão de crédito do BRB.
Diz que, inobstante o cancelamento das duas compras mencionadas, foi compelida a realizar o pagamento dos valores que vieram lançados em suas faturas de cartão de crédito.
Informa, ainda, que o descaso da parte ré a compeliu a entrar em contato com a loja e o banco por diversas vezes, enquanto um réu imputava responsabilidade ao outro, deixando de resolver o problema.
A primeira ré - PETS CLUBE COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, apesar de citada (Id 172168294), NÃO CONTESTA os pleitos.
O terceiro réu – CARTÃO BRB S.A – apresenta contestação, na qual alega que as transações realizadas pelo aplicativo foram estornadas na fatura com vencimento em 11/10/2023.
Suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e impugna, no mérito, os pedidos de repetição de indébito e indenizatório.
O segundo réu – BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A - apresenta contestação em peça apartada, na qual suscita preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, também impugna os pedidos.
Manifestação da autora em réplica ao ID 176006349.
Eis a síntese do litígio.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto às preliminares de fata de interesse de agir e ilegitimidade passiva do segundo e terceiro réus, os argumentos confundem-se com o mérito e como tal devem ser apreciados.
Da Repetição do Indébito É fato incontroverso nos autos que a primeira ré, por erro de seu aplicativo, efetuou o cancelamento de 2 compras feitas pela parte autora, nos valores de R$ 943,06 e R$ 915,50.
E, apesar do cancelamento, a ré efetuou a cobrança indevida dos valores respectivos, segundo comprovam as faturas de cartão de crédito da autora.
Destarte, a repetição é devida.
No entanto, já foi realizada, segundo informado na contestação do segundo e terceiro réus, sem impugnação da parte autora na réplica.
Por sua vez, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor (REsp 1626275 / RJ 2015/0073178-9, Relator(a), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
In casu, não verifico a má-fé, pois, ao que tudo indica, o cancelamento das compras e a cobrança posterior decorreu de um erro do sistema de compras on-line da fornecedora.
Do Dano Moral Quanto aos danos morais, assiste razão à parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil da pessoa que sofre desgastes emocionais e psíquicos em busca da solução de problemas inerentes aos produtos e serviços relatados aos fornecedores que, ao invés de dar cabo a esses defeitos, acabam por protelar de forma maléfica e, muitas vezes, com a pecha da má-fé, a solução do problema.
Trata-se da Teoria do Desvio Produtivo ou Perda do Tempo Útil do Consumidor.
Conforme se extrai da jurisprudência do e.
TJDFT, o “desvio produtivo ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento ou falta dele, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas atividades, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, quer seja de forma ativa, quer seja de forma omissiva, quando deixa de solucionar defeito que lhe cabe fazê-lo” (Acórdão 1776406, 07257502220228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, diante da farta documentação apresentada pela autora, dando conta das inúmeras tratativas para resolução amigável da questão junto aos três réus, reconheça a configuração dos danos morais indenizáveis, com base na Teoria do Desvio Produtivo, alinhada com o direito básico do consumidor à reparação integral dos prejuízos decorrentes da relação de consumo (art. 6º, VI, CDC).
E, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem com as funções reparadora e pedagógica da indenização, com razoabilidade, arbitro o valor da condenação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
ANTE O EXPOSTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO parcialmente procedentes os pedidos da autora, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
19/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715995-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELLE SIQUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PETS CLUBE COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos as faturas completas do cartão de crédito final nº 2017, com vencimento nos meses de setembro e outubro de 2023.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 8 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/10/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/10/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:07
Outras decisões
-
25/08/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:00
Outras decisões
-
18/08/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/08/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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