TJDFT - 0752861-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:36
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ISRAEL EUGENIO RODRIGUES BARBALHO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ISRAEL EUGENIO RODRIGUES BARBALHO em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:39
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho os embargos de terceiros para desconstituir a penhora constante na matrícula do imóvel descrito como SMPW Quadra 08, conj. 05, lote 04, Unidade 'D', Brasília – Distrito Federal, com área de 2.500m², registrado perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula nº 107157, AV.2, inscrita no livro 2 – Registro Geral.
Confirmo a tutela de urgência.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em homenagem ao princípio da causalidade e, considerando que a parte embargada não deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, uma vez que requereu a penhora de bem que, em tese, poderia responder pela execução e não resistiu aos embargos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752861-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ISRAEL EUGENIO RODRIGUES BARBALHO EMBARGADO: ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: HUGO RICARDO LAMAS DIOGO, PEDRO NUNO LAMAS DIOGO, MARIA HELENA CARAVANA LAMAS DE OLIVEIRA DIOGO, ANA SOFIA LAMAS DIOGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sr.
Fernando Nogueira Diogo era o único sócio da ré, conforme a Décima Alteração Contratual da empresa (ID 198261243).
Ante o falecimento do sr.
Fernando, seus herdeiros, apontados na petição de ID 198261229, deverão ser cadastrados como representantes legais da empresa.
Os herdeiros informaram que não se opõem à pretensão deduzida na peça vestibular (ID 201873597).
Considerando o reconhecimento da procedência do pedido, registre-se a conclusão para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:34
Outras decisões
-
25/06/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:59
Outras decisões
-
28/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:41
Outras decisões
-
28/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ISRAEL EUGENIO RODRIGUES BARBALHO em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:00
Outras decisões
-
19/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ISRAEL EUGENIO RODRIGUES BARBALHO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752861-44.2023.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Alienação Judicial (10454) EMBARGANTE: ISRAEL EUGENIO RODRIGUES BARBALHO EMBARGADO: ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 08/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
08/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ISRAEL EUGENIO RODRIGUES BARBALHO em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752861-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ISRAEL EUGENIO RODRIGUES BARBALHO EMBARGADO: ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 183678233).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/01/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
26/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2024 17:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752861-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ISRAEL EUGENIO RODRIGUES BARBALHO EMBARGADO: ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal o cancelamento da penhora constante na matrícula do imóvel descrito como SMPW Quadra 08, conj. 05, lote 04, fração 'D', Brasília – Distrito Federal, registrado perante o referido Cartório, matrícula nº 107157, inscrita no livro 2 – Registro Geral.
Narra a parte embargante, em síntese, que: i) detém a propriedade e posse do imóvel supracitado; ii) o imóvel foi penhorado por ordem deste Juízo, por força de decisão proferida nos autos da ação de execução (processo nº 2004.01.1.064043-2), que teve como partes ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA contra ROBERTO CUNHA SOUZA, ainda com a matrícula originária nº 11274, cujo terreno era de 20.000m² e após o estabelecimento de Condomínio refletiu sobre todas as matrículas, das frações 'A' à 'H', incluindo a do requerente, todas, com 2.500m²; iii) o feito foi extinto, com a consequente expedição da Certidão de Crédito, sem, contudo, ser determinada a baixa da referida penhora; e iv) o imóvel penhorado deixou de ser levado à hasta pública em razão do juízo ter reconhecido não ser o bem penhorado de propriedade do devedor. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 674 do CPC, aquele que não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua, poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro.
No caso em apreço, consta da certidão de ônus (ID 182785515) do imóvel a averbação da aludida penhora (AV-2).
Na certidão, fica claro que o imóvel não pertencia à parte executada do processo n. 2004.01.1.064043-2, bem como na decisão interlocutória (anexa) o juízo reconheceu que o imóvel não poderia responder pela execução.
Na sentença (ID 182785519) foi determinado o arquivamento do processo e se reafirmou que a execução poderia ser retomada pelo credor caso fossem encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição.
Assim, restou comprovado que a parte embargante possui o imóvel que sofreu constrição, razão suficiente para o deferimento da liminar postulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 678 do CPC, defiro a liminar para determinar o cancelamento da penhora constante na matrícula do imóvel descritos como SMPW Quadra 08, conj. 05, lote 04, fração 'D', Brasília – Distrito Federal, com área de 2.500m², registrado perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula nº 107157, AV.2, inscrita no livro 2 – Registro Geral.
Expeça-se ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Cite-se o embargado para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Caso a parte ré queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para contestação, com a desconstituição da penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/01/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 09:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752861-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISRAEL EUGENIO RODRIGUES BARBALHO REQUERIDO: ELETRO COMETA MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a regra expressa do artigo 676 do Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer que compete ao juízo que ordenou a constrição a competência para processar a fase satisfativa.
Trata-se de competência absoluta.
Ante o exposto, REMETAM-SE imediatamente os autos para o juízo da 10ª Vara Cível de Brasília (doc. de ID 182785516).
Cumpra-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
08/01/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:16
Declarada incompetência
-
26/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700022-60.2024.8.07.0016
Marcos Vinicius Fidelis Bezerra
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Fidelis Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 08:28
Processo nº 0723845-85.2023.8.07.0020
Frederico Raposo de Melo
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 10:57
Processo nº 0705961-97.2023.8.07.0002
Samuel Nobrega de Sousa
Johnatan Moreira de Lima
Advogado: Layla Ferreira Mendonca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 11:02
Processo nº 0723445-71.2023.8.07.0020
Thais Flaeschen Paranhos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Raimundo Nonato de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:02
Processo nº 0753007-85.2023.8.07.0001
Vale do Sao Francisco Participacoes e In...
Robenilson Ribeiro dos Santos
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 10:10