TJDFT - 0723445-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 22:32
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
06/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:04
Deferido o pedido de THAIS FLAESCHEN PARANHOS - CPF: *00.***.*68-57 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2024 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723445-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS FLAESCHEN PARANHOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a requerente para que emende o pedido de cumprimento de sentença, devendo apresentar nova planilha do débito atualizado que considere a exata incidência dos juros de mora estabelecida na sentença, pois a requerida foi citada em 15/02/2024, e não em 19/01/2024, como constou nos cálculos de ID. 203981867.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte, arquivem-se. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:31
Outras decisões
-
13/07/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:13
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 00:11
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de THAIS FLAESCHEN PARANHOS em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENEAR a parte requerida ao pagamento de: 1.
R$ 3.160,30 [três mil cento e sessenta reais e trinta centavos] em razão do extravio da bagagem da requerente, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do dia do retorno ao Brasil, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês [conforme taxa Selic], a partir da citação. 2.
R$ 3.000,00 [três mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês conforme taxa Selic [posição recente do STJ], a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil].
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
06/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
24/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/02/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:23
Outras decisões
-
30/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723445-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS FLAESCHEN PARANHOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de omissão na decisão de id. 180596958, por não ter considerado a procuração juntada ao id. 180412253. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
A assinatura eletrônica por meio do aplicativo GOV.BR não é realizada com o token A3, logo não atende ao exigido pela Portaria mencionada acima.
Rejeito, dessa forma, os presentes embargos de declaração.
Por outro lado, concedo nova oportunidade para que a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 8 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:43
Outras decisões
-
14/12/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2023 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 22:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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