TJDFT - 0753007-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ROBENILSON RIBEIRO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ROBENILSON RIBEIRO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de VALE DO SAO FRANCISCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753007-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALE DO SAO FRANCISCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: ROBENILSON RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por VALE DO SÃO FRANCISCO ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA em desfavor de ROBENILSON RIBEIRO DOS SANTOS.
Alega a parte autora a existência de um contrato de locação de imóvel entre as partes, firmado em 01.01.2020, renovado para vigorar até 31.12.2023, relativo ao imóvel localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 02 Bloco B N.20, Edifício Palácio do Comércio - Salas 1008, Asa Sul, Brasília/DF, ficando entabulado o valor do aluguel em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Informa que a parte requerida está inadimplente com o pagamento dos aluguéis desde janeiro/2023, taxas condominiais a partir de agosto/2023, além da taxa de energia, a partir de julho/2023 e IPTU/TLP.
Narra que os valores pendentes, acrescidos de multa moratória contratual, somam a quantia de R$ 17.459,72 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), calculados em dezembro/2023.
Tece arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, o despejo dos ocupantes do imóvel situado no SCS, Quadra 02 Bloco B N.20, Edifício Palácio do Comércio - Salas 1008, Asa Sul, Brasília/DF.
Ao final, requer a confirmação da antecipação de tutela e a condenação do requerido ao pagamento dos alugueres e encargos, que, acrescidos de juros e multa moratória, totalizam o valor de R$ 17.459,72 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) (ID 182833210 - Pág. 2).
O pedido de antecipação dos efeitos de tutela foi deferido (ID 183063630).
A parte requerida foi citada para ofertar defesa (ID 184513398), mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestar e desocupar o imóvel (ID 187472379).
O feito foi baixado em diligência para a parte autora esclarecer o valor pactuado e cobrado, ante a ausência de anuência do requerido no 3º Termo Aditivo ao Contrato Particular de Locação de Imóvel Comercial 03/2019.
A parte autora apresentou os esclarecimentos, informando que o valor cobrado é inferior ao que seria com correção do valor locatício pelo disposto no contrato – correção pelo IGPM (ID 188325213).
Os autos vieram conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
Em face da conduta da parte requerida, ao deixar escoar em aberto o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e os efeitos da revelia.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Houve entre a autora e a parte requerida contrato escrito de locação (ID 182833215), ficando acordado o aluguel do imóvel localizado no SCS, Quadra 02 Bloco B N.20, Edifício Palácio do Comércio - Salas 1008, Asa Sul, Brasília/DF, ficando entabulado o valor do aluguel em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiu a parte requerida os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, consoante art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos.” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação, com o consequente despejo.
Frisa-se que, por força da revelia, há a presunção da veracidade da situação de fato, ou seja, da existência do inadimplemento imputável à requerida.
Portanto, merece acolhimento a pretensão deduzida pela parte autora.
Quanto aos valores cobrados, verifico que no Contrato de Locação firmado entre as partes, há previsão expressa de multa de 10% (dez por cento) em caso de mora no pagamento dos aluguéis ou encargos locatícios.
Não há controvérsia sobre a inadimplência da parte requerida no pagamento dos aluguéis, taxas de condomínio e IPTU, o que enseja a aplicação da multa moratória prevista em contrato, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela em atraso.
Os valores devidos a título de IPTU e condomínio restaram comprovados com a juntada da Certidão Positiva de Débitos (ID 182833218) e da tela de relatório do sistema da Administradora de Condomínios – BRCondomínio – que indicam estarem em aberto os pagamentos das taxas de condomínio dos meses de agosto a novembro/2023 (ID 182833217).
Observo, ainda, que a parte autora efetua cobrança de valores relativos às tarifas de energia elétrica, dos meses de julho a novembro de 2023.
No entanto, a parte autora não apresentou ser a responsável pelo pagamento da tarifa junto à Concessionária de energia, o que poderá ensejar um enriquecimento sem causa, porquanto, o consumo é cobrado pela Concessionária da pessoa titular da conta à época do consumo.
Por fim, a autora não demonstrou existirem contas em atraso, visto não ter apresentado uma única cobrança da concessionária, seja em nome próprio ou da parte requerida.
Portanto, não é possível a procedência do pedido de condenação do requerido ao pagamento das faturas de energia elétrica.
Consequentemente, deverá o locatário arcar com o débito relativo aos alugueres assim como o IPTU em atraso, até a efetiva desocupação do imóvel.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes.
Em consequência, DECRETO, a desocupação do imóvel localizado na no Setor Comercial Sul, Quadra 02 Bloco B N.20, Edifício Palácio do Comércio - Salas 1008, Asa Sul, Brasília/DF, com base no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91.
CONDENO a parte requerida no pagamento dos alugueres vencidos desde 05.01.2023, taxas de condomínio, a partir de agosto/2023, IPTU2023 e proporcional/2024, até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada obrigação, além do pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) prevista nas Cláusulas Terceira, parágrafo Quarto e Cláusula Quarta.
Em consequências, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Confirmo os efeitos da antecipação de tutela, ID 183063630.
Expeça-se mandado de DESPEJO dos ocupantes do imóvel, independentemente do trânsito em julgado, vez que transcorrido o prazo para desocupação voluntária.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:20
Outras decisões
-
01/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753007-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALE DO SAO FRANCISCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: ROBENILSON RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo: No caso em exame, requer a autora a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis, vencidos a partir de 05.01.2023, no valor pactuado de R$950,00 (ID 182833214).
No entanto, no 3º Termo Aditivo ao Contrato Particular de Locação de móvel Comercial nº03/2019, datado em 23.01.2023, não consta a assinatura de anuência do requerido com o novo valor pactuado – R$950,00 (novecentos e cinquenta reais).
A seu turno, chama a atenção o fato de estar o requerido, no momento da elaboração do referido aditivo, em mora com o autor, conforme leitura da tabela de valores devidos apresentada na inicial (ID 182833210 - Pág. 2).
Portanto, sendo dever da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito – art.373, I do CPC, oportunizo a juntada de documento que comprove a anuência do requerido com o novo valor arbitrado ou adeque o valor dos aluguéis cobrados.
Prazo: 15 dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:30
Outras decisões
-
27/02/2024 15:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:46
Outras decisões
-
22/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBENILSON RIBEIRO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de VALE DO SAO FRANCISCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753007-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALE DO SAO FRANCISCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: ROBENILSON RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por VALE DO SÃO FRANCISCO ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA em desfavor de ROBENILSON RIBEIRO DOS SANTOS, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação e a condenação da requerida ao pagamento de quantia certa.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos da Lei de Locação exige a existência de um contrato de locação, o inadimplemento contratual, a inexistência de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 e a prestação de caução.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em apreço, as partes estão vinculadas por meio de um contrato escrito de locação (ID 182833215) e há elementos mínimos de convencimento acerca do inadimplemento no cumprimento das obrigações contratualmente entabuladas.
Frisa-se que não houve a oferta de garantia descrita no art. 37 da Lei 8.245/91.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ofertada caução pelo credor/agravado correspondente a três meses de aluguel e encontrando-se o contrato de locação destituído de garantia, não se vislumbra irregularidade quanto ao deferimento da medida prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, a fim de determinar a desocupação do imóvel, em observância à lei de regência.
Agravo de instrumento desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME. (Acórdão n.1033695, 07028099120168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória.
Cite-se a requerida para responder ou purgar a mora, independentemente de cálculos.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 15% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d").
O prazo para defesa é de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: ROBENILSON RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: QI 12 Conjunto X, casa 15, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71010-239 BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 09:20:19.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182833210 Petição Inicial Petição Inicial 23122810074490500000167478851 182833211 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL VALE.PDF Contrato social 23122810074622200000167478852 182833212 1º ADITIVO AO CONTRATO DE LOCACAO SR RUBENS ASSINADO Contrato social 23122810074674000000167478853 182833213 2° ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO Contrato social 23122810074691900000167478854 182833214 ADITIVO Nº 03 CONTRATO DE LOCACAO - Contrato social 23122810074714200000167478855 182833215 CONTRATO DE LOCACAO SR RUBENS ASSINADO Contrato social 23122810074731200000167478856 182833216 CONTRATO SOCIAL VALE Contrato social 23122810074766200000167478857 182833217 DEBITOS EM ABERTO 1008 (1).pdf condominio Documento de Comprovação 23122810074805700000167478858 182833218 PENDENCIAS IPTU-TLP Documento de Comprovação 23122810074822500000167478859 182832416 GuiaInicial0101832661 Comprovante de Pagamento de Custas 23122810074840500000167478005 182832417 Bradesco_27122023_164318 Comprovante de Pagamento de Custas 23122810074862900000167478006 182832420 Substabelecimento Substabelecimento 23122810102383200000167478009 -
08/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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