TJDFT - 0752411-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:54
Outras decisões
-
07/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:29
Outras decisões
-
16/10/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:37
Outras decisões
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752411-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o ID 213427566, solicito os préstimos do CJU para que anexe aos autos o extrato da conta bancária vinculada ao feito.
Após, voltem-me conclusos, inclusive para apreciação do ID 213591513.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:45
Outras decisões
-
07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752411-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 208349007).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência da quantia bloqueada de R$ 5.863,75 (ID 204686144).
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752411-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para dizer se dá quitação ao débito, considerando a certidão expedida ao ID 208291328.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:32
Outras decisões
-
21/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752411-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD (ID 204058854).
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 5.863,75 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, via sistema, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
19/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:38
Outras decisões
-
16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:16
Outras decisões
-
12/07/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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25/05/2024 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752411-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LEIRO SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora de honorários ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:56
Outras decisões
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29/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 09:10
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de TATIANA LEIRO SILVA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752411-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LEIRO SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TATIANA LEIRO SILVA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Alega a autora, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Afirma ser portadora de carcinoma ductal invasivo de mama direito, triplo negativo, com mutação BRCA1, já tendo passado por 14 ciclos de quimioterapia.
Narra que a médica assistente apresentou laudo com todas as evidências científicas que comprovam a urgente aplicação do quimioterápico LYNPARZA (princípio ativo do remédio OLAPARIBE) encontra-se devidamente registrado na ANVISA mediante autorização de uso nº 1.01.618-1, proveniente do processo de análise nº 25351.551167/2017-31, com validade até 10/2028.
No entanto, a requerida se recusou a autorizar o tratamento sob o pretexto de ausência de cobertura obrigatória e ser a prescrição off-label.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a ilegalidade da conduta da requerida.
Ao final, deduz pedido de tutela de urgência visando ao fornecimento do medicamento prescrito por sua médica LYNPARZA (princípio ativo do remédio OLAPARIBE).
No mérito, requer a concessão de gratuidade de justiça e a confirmação da tutela, com a condenação da requerida ao custeio do tratamento pelo período e dosagem indicados pela médica assistente.
Foi determinada a emenda da petição inicial (ID 182616686) vindo os esclarecimentos da parte autora (ID 182677236).
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de 183063616.
A requerida foi citada por meio eletrônico, conforme os termos da Lei 11.419/06, e não ofertou contestação no ID 186715366.
A parte autora, intimada para informar se houve o cumprimento da antecipação de tutela (ID 175633231), não se manifestou (ID 176897136).
A autora informou que a requerida promoveu a entrega da medicação, conforme determinado pelo Juízo (ID 186977346).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia do requerido, que, apesar de citado, não ofertou defesa.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento centra-se na recusa da parte requerida em autorizar o tratamento quimioterápico da autora com a utilização do medicamento quimioterápico LYNPARZA (princípio ativo do remédio OLAPARIBE), na forma solicitada por sua médica.
Registro, inicialmente, que o presente feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois estamos diante de um contrato de custeio de serviços médicos hospitalares (plano de saúde), conforme dispõe o Enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo, tendo em vista que a parte requerida não se trata de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Em consequência, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável à consumidora.
Da análise dos autos, verifico que a negativa da parte requerida em autorizar o fornecimento do medicamento é incontroversa nos autos (ID 182677238), acrescido pelo fato de ter a requerida deixado transcorrer o prazo para defesa sem qualquer manifestação (ID 176897136).
No caso em exame, é necessário pontuar que a doença da qual a autora é portadora (carcinoma ductal invasivo de mama direito, triplo negativo, com mutação BRCA1), por si só, já é suficiente para indicar se tratar de cobertura de emergência, seja por força da agressividade da doença e dos órgãos afetados, seja em razão do histórico de evolução da enfermidade apresentada pela paciente.
Assim, nos termos da Lei n. 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento, diante do risco de vida e de lesões irreparáveis para o paciente, confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Além da obrigatoriedade de cobertura nos casos de atendimento de emergência, a solicitação da medicação realizada pela médica que acompanha a autora evidencia a necessidade do tratamento, o qual é indispensável à saúde e qualidade de vida da autora, sobretudo em diante da resposta apresentada pela paciente.
Nesse sentido, são os dois laudos médicos apresentados, que descreve a importância e a urgência do tratamento (ID ‘s 182612486): Relatório Médico Paciente Tatiana Leiro Silva, 44 anos é portadora de AP carcinoma ductal invasivo de mama Direita, IHQ: triplo negativo.
Ao estadiamento inicial - PET 31/03/2023 - lesão de mama direita (já biopsiada) compatível com envolvimento neoplásico primário, linfonodo levemente hipermetabólico em axila D no contexto clínico suspeito de envolvimento sem outras lesões hipermetabólicas suspeita de envolvimento secundário 07/03/2023 - RM de mamas com contraste - realce na mama direita com características de suspeição, sem sinais de suspeição em mama esquerda - realce tipo nodular irregular de 4x2,5x2,2 QSL de mama Direita.
Avaliação oncogenética com :BRCA1 mutado com VUS em PMS2.
Recebeu tratamento neoadjuvante com: 1) Carboplatina + Paclitaxel + Pembrolizumabe x 4 ciclos (D1, D8 e D15) com excelente resposta clínica e tolerância 2) Doxorrubicina + Ciclofosfamida + Pembrolizumabe – com neutropenia grau 4 mesmo com suporte de fator estimulador de colônias e redução de dose no C2.
Recebeu por esta razão C3 e CA apenas com pembrolizumabe.
Submetida a quadrantectomia e biopsia de linfonodo sentinela que revelou: 20/10/2023 - doença residual de 6 mm - ypT1a NO (sn).
No momento em continuidade de tratamento com Pembrolizumabe + radioterapia.
Tem indicação de tratamento com Olaparibe 600 mg/dia por 12 meses conforme referência no estudo N Engl J Med 2021; 384:2394-2405 (Adjuvant Olaparib for Patlents with BRCA1- or BRCA2-Mutated Breast Cancer) e conforme contemplado em indicação da bula da medicação: LYNPARZA COMPRIMIDOS e indicado como monoterapia para: tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama inicial de alto risco HER2 negativo, com mutação.
Assim, não é razoável que o plano de saúde não autorize o fornecimento da medicação, sobretudo ante a ausência de resposta e face à situação fática exposta.
Nesse sentido, trago à colação recente aresto, no qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios apreciou a (i)legalidade na recusa do fornecimento da mesma medicação postulada neste feito (LYNPARZA): APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA COM HER2 NEGATIVO E MUTAÇÃO NO GENE BRCA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM LYNPARZA (OLAPARIBE).
APROVAÇÃO PELA ANVISA.
PREVISÃO NA BULA.
DISPOSIÇÃO DE CUSTEIO NO ROL DE PROCEDIMENTO E EVENTOS DA ANS PARA OUTROS CARCINOMAS COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, operadora de contrato de assistência à saúde que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento combinada com pedido de indenização por danos morais, foi condenada a fornecer o medicamento olaparibe, conforme prescrição médica, e a pagar indenização por danos extrapatrimoniais arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Conforme os arts. 1º, I, c/c 35-F, ambos da Lei n. 9.656/1998, os planos de assistência saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas a prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. 3. É incontroverso nos autos que a autora, beneficiária de contrato de assistência à saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, na modalidade coletivo por adesão, fornecido pela ré, foi diagnosticada com carcinoma mamário ductal invasivo em mama esquerda, conforme relatório médico. 4.
Referido relatório aponta que a autora já foi submetida a tratamento cirúrgico e sistêmico neoadjuvante.
Contudo, em razão das características do tumor, no qual se identificou HER2 negativo e mutação patogênica de BRCA2, que indica predisposição ao câncer de mama e ovário hereditário e alto risco de recidiva, foi prescrito o medicamento Lynparza (olaparibe), cujo pedido de fornecimento foi negado pela operadora de plano de saúde. 5.
O art. 18, inciso X, da Resolução n. 465/2021 da ANS, estabelece a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso. 6.
A hipótese dos autos não constitui uso off label de medicação, haja vista a bula do fármaco Lynparza (olaparibe), homologada pela Anvisa em 23/1/2023, indicar a sua utilização, dentre outros, para casos de câncer de mama com HER2 negativo e mutação no gene BRCA, tal como é a enfermidade que acomete a autora. 7.
O § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, definiu os parâmetros para que, em determinadas situações, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, que possuem comprovação da eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 8.
No caso, a situação dos autos enquadra-se na hipótese excepcional da norma.
O medicamento antineoplásico prescrito para o tratamento da autora possui registro na Anvisa e está, expressamente, incluído, pela ANS, no rol de saúde suplementar para o tratamento de câncer com mutação BRCA, embora não especifique o carcinoma mamário.
Ademais, o laudo médico com a prescrição de Lynparza/olaparibe foi instruído com indicação de diretriz nacional e internacional, com sugestão de tratamento à base do referido princípio ativo para a doença que acomete a paciente, o que sugere a existência de evidências científicas acerca da efetividade do tratamento. 9.
No que diz respeito à reparação civil por danos morais, tem-se que a negativa de custeio de tratamento para a doença que acomete a beneficiária, pela operadora de seguro saúde, sobeja o simples inadimplemento contratual, violando os direitos de personalidade da paciente, sobretudo no que se refere à sua integridade física.
Precedentes. 10.
No tocante ao quantum indenizatório, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos do c.
STJ e deste e.
Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante à ocorrência de negativa indevida de custeio de tratamento antineoplásico e dos reflexos do ato ilícito na vida da paciente, bem como diante do prolongamento do sofrimento e sentimento de angústia que naturalmente acomete a pessoa com saúde debilitada, o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais não merece redução, revelando-se moderado. 11.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1816607, 07328274820238070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento de que a recusa da parte requerida em autorizar o medicamento indicado à autora se mostrou ilícita, o que impõe a procedência do pedido visando a assegurar o seu fornecimento e a respectiva confirmação da tutela de urgência concedida.
Por todas essas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida a autorizar o tratamento quimioterápico da autora, com a oferta do medicamento LYNPARZA 150 MG, 600 mg/dia por 12 meses, conforme relatório médico de ID 182612486, na forma prescrita pela sua médica.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 183063616).
Arcará a requerida com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de TATIANA LEIRO SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752411-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LEIRO SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:44
Outras decisões
-
20/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:36
Outras decisões
-
16/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752411-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LEIRO SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por TATIANA LEIRO SILVA em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, onde postula a concessão de ordem para impor à requerida a obrigação de autorizar e custear o tratamento oncológico com o fornecimento de LYNPARZA 150 MG.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Nesta fase processual, não é necessário um juízo exauriente, devendo a parte autora comprovar de forma aparente possuir o direito vindicado.
Da análise da documentação que instrui o feito, observo que a autora está sob tratamento de câncer, devendo ser submetida a continuidade de tratamento após o encerramento do ciclo de quimioterápico.
Não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento de se tratar de atendimento de urgência, por força da descoberta da doença, da gravosidade e da necessidade de imediata intervenção.
Não se trata de procedimento eletivo.
Há prova documental, por meio de relatório médico, descriminando a importância e a necessidade da junção de diversos medicamentos para se alcançar o resultado de cura e evitar a recidiva (ID 182612486).
Vejamos: Relatório Médico Paciente Tatiana Leiro Silva, 44 anos é portadora de AP carcinoma ductal invasivo de mama Direita, IHQ: triplo negativo.
Ao estadiamento inicial - PET 31/03/2023 - lesão de mama direita (ja biopsiada) compatível com envolvimento neoplasico primário, linfonodo levemente hipermetabólico em axila D no contexto clínico suspeito de envolvimento sem outraslesões hipermetabólicas suspeita p envolvimento secundário 07/03/2023 - RM de mamas com contraste - realce na mama direita com características de suspeição, sem sinais de suspeição em mama esquerda - realce tipo nodular irregular de 4x2,5x2,2 QSL de mama Direita Avaliação oncogenética com :BRCA1 mutado com VUS em PMS2 Recebeu tratamento neoadjuvante com: 1) Carboplatina + Paclitaxel + Pembrolizumabe x 4 ciclos (D1, D8 e D15) com excelente resposta clínica e tolerância 2) Doxorrubicina + Ciclofosfamida + Pembrolizumabe - com neutropenia grau 4 mesmo com suporte de fator estimulador de colônias e redução de dose no C2.
Recebeu por esta razão C3 e CA apenas com pembrolizumabe Submetida a quadrantectomia e biopsia de linfonodo sentinela que revelou: 20/10/2023 - doença residual de 6 mm - ypT1a NO (sn) No momento em continuidade de tratamento com Pembrolizumabe + radioterapia Tem indicação de tratamento com Olaparibe 600 mg/dia por 12 meses conforme referência no estudo N Engl J Med 2021; 384:2394-2405 (Adjuvant Olaparib for Patlents with BRCA1- or BRCA2-Mutated Breast Cancer) e conforme contemplado em indicação da bula da medicação: LYNPARZA COMPRIMIDOS e indicado como monoterapia para: tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama inicial de alto risco HER2 negativo, com mutação De outro lado, a resistência da requerida é lastreada tão somente na não previsão em protocolo da ANS da utilização do medicamento (ID 182614146).
Dessa forma, fica evidenciada a presença da verossimilhança da alegação.
De outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a demora na realização do tratamento, prescrito pela equipe médica, detentora dos conhecimentos adequados poderá defluir no evento morte e/ou agravamento da saúde da autora.
Relativamente à alegação do réu no sentido de que os medicamentos não estão elencados no rol emitido pela ANS, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, consolidou-se na jurisprudência desta E.
Casa de Justiça o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo, estabelecendo tão somente os procedimentos mínimos que os planos de saúde devem cobrir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRATAMENTO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FÁRMACO APROVADO PELA ANVISA - ROL DA ANS NÃO EXAURIENTE - DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL - PACTA SUNT SERVANDA - DECISÃO REFORMADA. 1.
O contrato firmado entre as partes não exclui o tratamento para a doença que acomete a autora e, de outro lado, prevê a cobertura para hipótese de medicamento importado não nacionalizado, estando os autos a indicar que o fármaco prescrito pela médica assistente (TREMFYA 100ml) está previsto na avença, a permitir, a cobertura pleiteada na origem. 2.O fato de o medicamento não constar do rol da ANS não afasta a probabilidade do direito invocado na origem, eis que referido rol não é exauriente, pois o órgão estatal apresenta grandes dificuldades em acompanhar de forma mais eficiente a evolução da indústria farmacêutica. 3.
Ademais, o medicamento já foi aprovado pela ANVISA e o tratamento para a doença de que padece a agravada está previsto na cobertura do plano de saúde. 4.
Não há nos autos nenhuma ofensa à Lei 9.656/98, o que atrai inexoravelmente a força cogente dos contratos. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1290142, 07214716420208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA.
RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO OU DE DANO IRREPARÁVEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 1.2.
No caso dos autos, o laudo médico apresentado pela agravada aponta que a falta de oferta do medicamento aumenta o risco de morte. 1.3.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de garantir a cobertura de medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no plano de saúde, como é o caso da enfermidade que acomete a agravada. 2.
O rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo.
Por isso, a simples alegação de que determinado tratamento não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. 3.Em relação à Agravante não há qualquer irreversibilidade da medida ou em iminente prejuízo, tendo em vista que na eventual hipótese de improcedência do pedido original, ela poderá cobrar da parte agravada as despesas realizadas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1286052, 07240083320208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça afasta o rol da ANS quando estivermos defronte de um atendimento de tratamento de câncer.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
ABLAÇÃO POR MICRO-ONDAS.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela ausência de cerceamento do direito de defesa, consignando que "o conjunto probatório carreado nos autos era suficiente para a formação do convencimento da Magistrada sentenciante, que dispunha de elementos suficientes a formar sua convicção, sendo desnecessária a realização de prova técnica".
A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao cerceamento do direito de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Presentes, pois, os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à intimação imediata das requeridas para que autorize o tratamento quimioterápico com a oferta do medicamento de LYNPARZA 150 MG, 600 mg/dia por 12 meses, conforme relatório médico de ID 182612486.
Intime-se a requerida para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 2.000,00, limitando-a a R$ 200.000,00.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão os efeitos de mandado de citação.
No tocante à conjugação da presente decisão com a súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, registro que à época de sua edição sequer existia o PJe.
Todavia, o mundo é digital e eletrônico, não há razão para a burocracia do papel.
A súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em consonância com a revolução tecnológica do PJe.
Assim, a intimação pode ser realizada via sistema.
Ressalte que a intimação pessoal é a garantia de conhecimento do conteúdo da decisão para que não se limitasse a uma intimação ficta por meio de um papel (DOU).
Por fim, a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/06) disciplina de forma expressa que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais” (Art. 5º, § 6º).
A intimação eletrônica é a melhor forma de ter certeza de conhecimento do conteúdo da decisão.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 08:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:14
Outras decisões
-
29/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/12/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
22/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
22/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/12/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
21/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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