TJDFT - 0724300-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 06:46
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
28/11/2024 06:44
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS DA LUZ LIMA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724300-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DA LUZ LIMA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente, uma vez que a desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada após esgotadas todas as outras formas de expropriação de bens, de acordo com o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC).
No caso dos autos, ainda não houve tentativa de penhora de bens no endereço do executado.
Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço do executado.
Deverá o oficial de justiça designado penhorar bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 27 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2024 22:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:09
Indeferido o pedido de CARLOS DA LUZ LIMA - CPF: *14.***.*83-38 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0724300-50.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente :EXEQUENTE: CARLOS DA LUZ LIMA Executado: EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES CERTIDÃO Anexo aos autos resultados das pesquisa realizadas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, ora anexado ao processo, bem como para apresentar eventuais requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 18:56:49.
RAFAEL CAETANO SOARES Técnico Judiciário -
12/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:51
Outras decisões
-
23/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724300-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DA LUZ LIMA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 24/06/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 198165511. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 05:51:00. -
26/06/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 05:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724300-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DA LUZ LIMA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 197214075, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:14
Outras decisões
-
20/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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17/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/03/2024 16:24
Decorrido prazo de CARLOS DA LUZ LIMA - CPF: *14.***.*83-38 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
-
05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de CARLOS DA LUZ LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/02/2024 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724300-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS DA LUZ LIMA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO FIGUEREDO GOMES DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:49
Outras decisões
-
22/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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