TJDFT - 0727233-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
28/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MICHELLE BITENCOURT VEIGA em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:14
Outras decisões
-
09/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/04/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:06
Outras decisões
-
10/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:44
Deferido o pedido de FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA - CPF: *99.***.*52-20 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/07/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:06
Deferido em parte o pedido de FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA - CPF: *99.***.*52-20 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 00:24
Outras decisões
-
14/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/04/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/03/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727233-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 22:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727233-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 26/04/2022, adquiriu junto à ré um pacote de viagem n. 9078618, com destino a Maceió - AL, incluindo passagem aérea (ida e volta), hospedagem e passeio grátis, pelo valor de R$ 1.438,00 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais), mais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), referente à taxa para inclusão de um bebê no pacote, parcelado em 6 (seis) de R$ 239,67 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) cada, em boleto.
Informa que o pacote foi adquirido com validade para o período de 01/03/2023 a 30/11/2023, devendo sugerir três datas para a realização da viagem através de um formulário disponibilizado pela ré.
Afirma que não conseguiu utilizar o pacote, entre os meses de março a abril, sendo que a requerida foi sempre postergando a utilização do pacote para os meses posteriores, impossibilitando, assim, a escolha de data da viagem, motivo pelo qual solicitou cancelamento do contrato em 27/04/2023 e o a restituição dos valores pagos.
Esclarece que a previsão de estorno do pacote ficou estipulado para até 60 (sessenta) dias úteis, ou seja, até o dia 26/07/2023, porém a ré não cumpriu com os prazos.
Declara que, em 30/07/2023, realizou reclamação no “consumidor.gov.br”, pela qual a requerida apresentou uma resposta solicitando o prazo de mais 10 (dez) dias para restituição.
Por essas razões, requer a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 1.588,00 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais) do pacote cancelado.
Em contestação, a ré suscita preliminarmente a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Indefiro o pedido de suspensão do processo de id. 175394912.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem com destino a Maceió - AL, incluindo passagem aérea (ida e volta), hospedagem e passeio grátis, além da taxa para inclusão de um bebê no pacote.
Restou incontroverso que o pacote de viagem foi cancelado em 27/04/2023, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia até 26/07/2023, conforme documentos de id. 170564337, págs. 1-14.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços ao autor e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro do consumidor.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 1.588,00 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais) do pacote cancelado com destino a Maceió - AL.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER ao autor a quantia de R$ 1.588,00 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais), referente ao pacote cancelado com destino a Maceió - AL e, como consequência, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/01/2024 05:49
Recebidos os autos
-
05/01/2024 05:49
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/10/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de FABIO JUNIO CASTELLAR BANDEIRA DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de intimação
-
31/08/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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