TJDFT - 0716499-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de GDC ALIMENTOS S.A em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716499-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GUIMARAES SOARES REQUERIDO: GDC ALIMENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por ter considerado que caberia à ré demonstrar a inexistência do defeito no produto, quando não havia o mínimo de verossimilhança nas alegações autorais.
Ademais, afirma que, sem a prova do efetivo dano à saúde, não há que se falar em dano moral. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade, pois o embargante apenas discorda do entendimento do Juízo quanto ao ônus probatório e quanto ao dever de indenizar, independentemente da ingestão do alimento impróprio para consumo.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/03/2024 21:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES SOARES em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/02/2024 15:40
Decorrido prazo de GDC ALIMENTOS S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-36 (REQUERIDO) em 28/02/2024.
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28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716499-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GUIMARAES SOARES REQUERIDO: GDC ALIMENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDA GUIMARÃES SOARES em desfavor de GDC ALIMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 13/04/2023, adquiriu, pelo preço de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), duas unidades de salada com atum e outros ingredientes, fabricada pela requerida, e que no dia 31/05/2023 abriu uma das unidades para consumo, quando se surpreendeu com um inseto morto dentro do recipiente, em meio à salada.
Afirma que, naquele momento, já havia colocado uma porção da salada no prato e iniciado a ingestão, de forma que sentiu asco e nojo, resultando em mal estar e vômito.
Aduz que o produto era impróprio para consumo e que sofreu danos morais.
Assim, requer a condenação da parte requerida a lhe ressarcir o valor de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos) e a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, em sua defesa, sustenta que a parte autora não comprovou suas alegações, e que sem prova de efetivo dano à saúde pelo consumo do alimento, não há que se falar em indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica, reiterando os termos da exordial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que a requerente logrou êxito em comprovar a aquisição de produtos fabricados pela requerida, bem como que estes não estavam próprios para consumo.
Com efeito, a requerente trouxe aos autos a nota fiscal de ID. 169731851, que demonstra a aquisição de duas unidades da “salada atum Gomes da Costa”, bem como as fotografias de ID. 169731852, que indicam que o produto continha um inseto, assim como a embalagem da própria requerida.
Assim, restou suficientemente comprovado que o produto fabricado pela requerida estava impróprio para o consumo, mormente diante da existência de inseto no alimento.
A teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor não deixa dúvidas acerca da responsabilidade objetiva da fabricante pelos vícios ou defeitos de qualidade relativos aos produtos que oferece ao consumidor.
O §3º do referido artigo, por sua vez, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade e determina que o fabricante só não será responsabilizada se houver prova de “I - que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso vertente, pretende a requerida se ver isenta de responsabilidade pelos danos causados à consumidora sob a alegação de que a parte autora deixou de comprovar a ingestão do alimento e eventuais complicações em sua saúde.
Contudo, em caso de fato do produto, a legislação consumerista impõe ao fornecedor a prova da ausência de defeito.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, incumbindo aos fornecedores demonstrarem a inexistência de defeitos ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos dos artigos 12, §3º e 14, §3º do CDC.
No caso em tela, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que deixou de anexar aos autos documentação apta a comprovar que o produto estava apto para o consumo na data em que fora adquirido pela parte autora.
Ademais, a simples alegação da parte requerida de que seus produtos sempre estiveram dentro dos padrões de qualidade não é suficiente para afastar sua responsabilidade.
Além disso, a jurisprudência pátria orienta que há dever de indenizar independentemente da ingestão do alimento impróprio.
Veja-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALIMENTO.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO.
DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTE DA INGESTÃO DO ALIMENTO IMPRÓPRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. (...).
V.
Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de, dentre outros, fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.
Em complemento, o §1º dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
VI.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "3.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC". (REsp n. 1.424.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/5/2014.) VII.
Assim, a discussão quanto à ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, é relevante apenas para a quantificação da indenização, porquanto, o dano moral está inserido na ilicitude da comercialização de alimento com corpo estranho.
No caso, o autor comprovou que adquiriu o produto que continha um corpo estranho, o que, por certo lhe causou sensação de repugnância e abalo emocional.
VIII.
No que tange à fixação do quantum, devem ser observados a situação do ofendido, o dano e sua extensão, de forma a não ser irrisório, nem ensejar o enriquecimento sem causa, considerando-se, outrossim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado o quantum fixado na sentença.
IX.
Por fim, a litigância de má-fé consiste em conduta violadora da boa-fé processual e do princípio da cooperação, previstos nos artigos 6.º e 80, do CPC/2015, o que não restou demonstrado no presente caso.
X.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 500,00 para ambas as partes.
Contudo, suspenso a exigibilidade quanto à parte autora, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1780765, 07018651520238070010, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Portanto, evidenciada a falha no produto e ausentes as excludentes previstas no §3º, do art. 12, do CDC, certo é o dever da ré de indenizar o consumidor vitimado.
A autora faz jus, portanto, ao ressarcimento da quantia de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos) e a indenização por dano moral, porquanto sofreu angústia anormal e sofrimento psicológico.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, a fixação do valor da indenização deverá ser realizada em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista esses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a menor extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, determina-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (13/04/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/09/2023, ID. 172167928), e b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir da citação (05/09/2023, ID. 172167928).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716499-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GUIMARAES SOARES REQUERIDO: GDC ALIMENTOS S.A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Fica a parte requerida intimada a regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração e/ou substabelecimento que outorgue poderes à advogada que assinou digitalmente a contestação.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, parágrafo primeiro, inciso II, do CPC.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 8 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/11/2023 16:58
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES SOARES - CPF: *85.***.*38-76 (REQUERENTE) em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES SOARES em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GDC ALIMENTOS S.A em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/10/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:39
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:41
Outras decisões
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25/08/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/08/2023 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/08/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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