TJDFT - 0718099-76.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:31
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIEL CUBAS FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718099-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CUBAS FERREIRA EXECUTADO: LUCIANO FERNANDES MOURA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/06/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de DANIEL CUBAS FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718099-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CUBAS FERREIRA EXECUTADO: LUCIANO FERNANDES MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de penhora do veículo resultou infrutífera, conforme diligência de ID 195190408.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial do procedimento do cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024, 13:29:40.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
01/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718099-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CUBAS FERREIRA EXECUTADO: LUCIANO FERNANDES MOURA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Considerando que o credor deverá assumir a posse dos bens penhoras, e nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nº. 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr.
Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, 19:23:22.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
03/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:36
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES MOURA - CPF: *73.***.*60-68 (EXECUTADO) em 14/03/2024.
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15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES MOURA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718099-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CUBAS FERREIRA EXECUTADO: LUCIANO FERNANDES MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, 14:27:59 LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
05/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718099-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL CUBAS FERREIRA EXECUTADO: LUCIANO FERNANDES MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 19/02/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 149280492.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 183085722. Águas Claras/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 15:00:51. -
20/02/2024 15:02
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES MOURA - CPF: *73.***.*60-68 (EXECUTADO) em 19/02/2024.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES MOURA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718099-76.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CUBAS FERREIRA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.522,05, ID. 182187209), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 21:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:39
Deferido o pedido de DANIEL CUBAS FERREIRA - CPF: *22.***.*70-10 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 23:38
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 23:37
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de DANIEL CUBAS FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES MOURA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:41
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/02/2023 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 00:26
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/10/2022 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2022 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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