TJDFT - 0700159-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:04
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de MARCELO BENTO DA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700159-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BENTO DA ROCHA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 183085713), a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 321.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:45
Indeferida a petição inicial
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09/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 12:51
Decorrido prazo de MARCELO BENTO DA ROCHA - CPF: *06.***.*43-04 (AUTOR) em 08/02/2024.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO BENTO DA ROCHA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700159-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BENTO DA ROCHA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte requerente para esclarecer se pretende que o processo tramite no Juizado Especial ou em Vara Cível, bem como em qual circunscrição judiciária, considerando que a petição inicial está endereçada a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:16
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 13:18
Decorrido prazo de MARCELO BENTO DA ROCHA - CPF: *06.***.*43-04 (AUTOR) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCELO BENTO DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700159-30.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BENTO DA ROCHA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO Inclua-se no sistema PJe a pessoa jurídica 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.***.***/0001-57, que consta no polo passivo da petição inicial.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, intime-se a parte requerente para emendar a inicial a fim de: a) anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço; b) formular pedido de provimento final, pois foi formulado apenas pedido em sede de tutela de urgência.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Faculto que, no mesmo prazo, a parte autora comprove documentalmente a alegada existência de grupo econômico entre as requeridas. Águas Claras, 8 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2024 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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