TJDFT - 0732816-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LIDIA MARIA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:20
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:02
Outras decisões
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23/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 22:04
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LIDIA MARIA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732816-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA MARIA PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LIDIA MARIA PEREIRA em desfavor BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 12/05/2023, realizou a quitação do débito à vista do cartão de crédito junto a ré no valor de R$ 3.288,45 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Afirma que em junho foi debitado o valor da parcela do empréstimo no valor de R$ 574,71 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Informa que no dia 20/07/2023 foi creditado a quantia de R$ 2.367,37 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) referente a primeira parcela do seu 13º salário, onde foi debitado o valor de R$ 577,06 (quinhentos e setenta e sete reais e seis centavos), acreditando que seria referente a última parcela do empréstimo.
Alega que em 02/08/2023 foi descontado do seu salário automaticamente o valor de R$ 591,44 (quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), além de ter sido aprovisionado o valor de R$ 1.503,33 (mil, quinhentos e três reis e trinta e três centavos), posteriormente liberado em 07/08/2023.
Aduz que em setembro ocorreu novamente, retendo quantia do salário indevidamente por 14 (quatorze) dias.
Afirma que a situação se repetiu em outubro.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a liberação imediata de 100% (cem por cento) do seu salário, bem como se abstenha de realizar nova retenção integral.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência não foi concedida (id. 176036689).
Em contestação, a ré, preliminarmente, impugna a concessão de gratuidade de justiça à autora, suscita sua ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa.
No mérito, defende a existência de cláusula com previsão de débito em conta dos valores em atraso do cartão.
Afirma que após o processamento do pagamento não foi identificada cobrança de valores na conta corrente da autora.
Sustenta ausência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, porquanto atende o disposto no art. 292, VI, do CPC.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, consubstanciada no contrato de cartão de crédito.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se as cobranças e o aprovisionamento do salário da autora foi ou não devido, bem como se restou configurado o abalo moral.
As alegações da autora se mostram verossímeis e estão em consonância com as provas dos autos (id. 176028448 a 176028454).
O réu, à sua vez, não demonstrou qualquer justificativa para o aprovisionamento do salário da autora, ainda mais porque consta o pagamento da fatura do cartão de crédito e o débito das parcelas do empréstimo.
Sendo assim, tem-se que a retenção ocorreu de forma indevida.
A retenção indevida do salário da autora é situação que causa insegurança, sentimento de angústia e descontrole de suas finanças pessoais, violando, assim, seus direitos de personalidade, ensejando a reparação por danos morais (Acórdão 1434117, 07600491420218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 13/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
Deve, outrossim, a ré ser condenada a liberar o salário aprovisionado da autora, bem como a se abster de realizar novas retenções, sob pena de multa, sem prejuízo de perdas e danos.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a liberar o salário aprovisionado da autora, bem como a se abster de realizar novas retenções.
Condeno ainda a ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no mesmo prazo, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/01/2024 06:06
Recebidos os autos
-
05/01/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 06:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/11/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 02:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:45
Indeferido o pedido de LIDIA MARIA PEREIRA - CPF: *96.***.*90-97 (AUTOR)
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27/10/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/10/2023 15:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:36
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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