TJDFT - 0710734-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710734-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a reparação por danos morais, ao argumento de ter sofrido bullying, em fatos ocorridos no ano de 2013, com omissão estatal.
Inicialmente, respeitado o entendimento exarado na r. decisão de ID 181758203, entendo ser caso de acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, matéria de ordem pública e passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. É certo que, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim considerados tão somente os menores de 16 anos, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, para os relativamente incapazes, a prescrição corre normalmente, não havendo previsão legal de suspensão ou interrupção do prazo com base na sua condição.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MARCOS DA PRESCRIÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM.
ME NOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso em que, para reconhecer a prescrição, a Corte Regional faz alusão a diversos marcos temporais, afastar o instituto demanda incursão no acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Caso em que, ao contrário do que alega a parte recorrente, se forem levados em consideração só os fatos narrados no acórdão, este reconheceu que a prescrição começa a correr em relação ao menor relativamente incapaz, isto é, nada mais fez do que aplicar a norma do art. 198, I, do CC, a qual, segundo orientação do STJ, só impede o curso do instituto quando se trata de absolutamente incapazes (AR n. 4.871/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020), pelo que se aplica ao caso a Súmula 83 do STJ, a qual, inclusive, impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1947514 SP 2021/0207577-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO.
MENORES RELATIVAMENTE INCAPAZES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (art. 169, I, c/c art. 5 do CC/2016) - no caso, o menor de 16 anos - e de que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos.
Ou seja, a prescrição apenas não corre contra absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5 do CC/2016), mas passa a correr quando a incapacidade passa a ser apenas relativa. 2.
No caso, a parte requereu o pagamento do benefício entre 8.11.1985 e 28.5.2003, data em que completou 21 anos.
Dessa forma, caracterizada a prescrição da pretensão ao pagamento dos proventos vencidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1606629 RJ 2016/0149521-8, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Na mesma linha, é o entendimento deste e.
TJDFT: Apelação cível.
Indenização.
Seguro de vida.
Terceiro beneficiário.
Relativamente incapaz: somente com relação aos absolutamente incapazes não corre o prazo prescricional ( CCB 198, I).
Prescrição decenal consumada. (TJ-DF 07053166520208070006 DF 0705316-65.2020.8.07.0006, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 01/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, segundo consta da inicial, os fatos ocorreram no ano de 2013, enquanto o autor era absolutamente incapaz.
No entanto, o autor completou 16 (dezesseis) anos em 23 de março de 2018 (ID 172343722), momento em que passou a ser considerado relativamente incapaz (art. 4º, I, do Código Civil).
Portanto, a partir de 23 de março de 2018, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o seguinte: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação expirou em 23 de março de 2023.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada somente em setembro de 2023, quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos.
Ademais, não foi demonstrada a existência de qualquer fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, seja na fase em que o autor era relativamente incapaz, seja após o transcurso desse período.
Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, outro caminho não resta senão a extinção do feito, com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 15 de outubro de 2024 MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2024 03:47
Publicado Ata em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710734-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL ATA DE AUDIÊNCIA BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 05:00:01.
Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito -
12/07/2024 05:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2024 05:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:58
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:09
Outras decisões
-
19/04/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0710734-40.2023.8.07.0018 Data da Audiência: 08/05/2024 às 15h30 Link para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/quarta Digite no seu navegador: https://atalho.tjdft.jus.br/quarta Plataforma: Teams ID: 245 941425 02 Senha: 3YMFPH QRCode de Acesso: Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para ciência da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para a data e hora acima mencionadas, que ocorrerá de modo virtual.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA se dará via plataforma Teams, pelo link indicado acima.
O não comparecimento pessoal da parte autora importará na extinção do processo sem julgamento do mérito e condenação em custas processuais (art. 51, inciso I e §2º, da Lei n. 9.099/95).
Caberá aos Advogados o envio do link para partes representadas. -
31/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710734-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória proposta por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação em id 178336194 oportunidade em que alegou a prescrição da pretensão do autor.
Apresentada réplica em id 181615022. É o que basta a relatar.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada.
O Distrito Federal sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão, tendo em vista que os fatos narrados na inicial ocorreram no ano de 2013.
A prejudicial de mérito não merece ser acolhida, visto que o autor à época dos fatos era menor de idade, vez que nasceu em 23/03/2002.
Dispõe o art. 198 do CPC, que não corre a prescrição contra o menor absolutamente incapaz.
Assim, considerando que a parte autora atingiu a maioridade em 23/03/2020, e a ação foi proposta em 18/09/2023, logo, não decorreu o prazo quinquenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito referente a prescrição quinquenal.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Declaro saneado o processo.
No mérito a controvérsia reside na alegada ocorrência de dano moral.
Para tanto, faz-se necessária a produção de prova testemunhal, razão pela qual defiro a oitiva das testemunhas indicadas na contestação.
No mais, intime-se a parte autora para se manifestar, se há outras provas a serem produzidas, declinando de pronto sua utilidade para o deslinde do feito.
Caso requeira a oitiva de outras testemunhas, deverá, indicar o rol de testemunhas, se o caso.
Designe-se audiência telepresencial de instrução, devendo a parte autora se fazer acompanhada de até 3 testemunhas, nos moldes do art. 34 da Lei 9.099/95.
As testemunhas, eventualmente, arrolados do autor deverão ser notificadas pela advogada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Quanto às testemunhas arroladas pelo réu, expeça-se ofício requisitando as mesmas.
Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
10/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:12
Outras decisões
-
13/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/12/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:21
Outras decisões
-
22/09/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/09/2023 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/09/2023 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/09/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:00
Declarada incompetência
-
19/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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