TJDFT - 0726918-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:12
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726918-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE GONTIJO LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GISELE GONTIJO LIMA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que adquiriu o veículo VW GOL 1.0 MC4 na empresa BRASAL VEÍCULO e não foi informada dos seus direitos acerca da sua condição de deficiente, tendo em vista que possui TEA – Transtorno de Espectro Autista.
Afirma que desde a realização do financiamento tenta obter cópia do contrato de financiamento realizado com a ré, porém não obteve sucesso.
Por essas razões, requer a condenação da ré na obrigação de fornecer o contrato de financiamento em nome da autora, referente ao veículo VW GOL 1.0 MC4.
Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, a ré alega que não se opõe ao pedido de juntada do contrato e informa que acostou aos autos o referido contrato (id. 171612861).
Refuta o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de financiamento do veículo VW GOL 1.0 MC4.
Considerando que a ré juntou aos autos o contrato de financiamento pretendido pela autora (id. 171612861), verifica-se que houve a perda superveniente do interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
A despeito da autora afirmar que solicitou à ré diversas vezes o contrato de financiamento não apresentou qualquer protocolo de atendimento ou outra prova capaz de corroborar com as suas afirmações, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, I, CPC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora.
Quanto ao pedido para apresentar o contrato de financiamento, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e extingo essa parte da lide SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela ré, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/01/2024 00:22
Recebidos os autos
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02/01/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 00:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/01/2024 00:22
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/10/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/10/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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