TJDFT - 0725036-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 09:10
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725036-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu o débito, tendo sido declarada a quitação da obrigação fixada em sentença pela parte exequente (Id. 194713650), extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Desnecessária a intimação, nos termos do art. 2º e 52, § 1º da Lei n. 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Adotadas as providências necessárias, dê-se a devida baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725036-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA SOUSA EXECUTADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 20:47
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725036-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela segunda requerida em relação à sentença proferida nos autos.
Em suma, aduz a recorrente que a decisão embargada foi omissa, por não ter se manifestado expressamente acerca da condenação solidária.
Com razão a embargante.
Conforme determina o artigo 1.022, inciso II, do CPC/15 “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
No presente caso, a sentença proferida realmente deixou de se manifestar acerca do pedido formulado pela demandada, razão pela qual devem ser providos os embargos interpostos para sanar a omissão ocorrida.
Assim sendo, dou provimento ao recurso apresentado para suprir a omissão apontada, concedendo-lhe efeitos infringentes para modificar a sentença proferida nos seguintes termos: Condeno as requeridas solidariamente a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor dos danos morais incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar desde a data da publicação da sentença.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
18/02/2024 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725036-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Ante a oposição dos embargos de declaração pela SEGUNDA REQUERIDA (Id. 184255224), em conformidade com o disposto no art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se as partes embargadas para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:09
em cooperação judiciária
-
23/01/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725036-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABRICIO DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 19/05/2022, ao tentar comprar um apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal, descobriu anotação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a contrato de empréstimo, supostamente firmado com o segundo réu, operado pelo primeiro réu, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alega desconhecer do referido contrato e que terceiros utilizaram seus dados pessoais sem o seu consentimento para a realização do negócio jurídico.
Afirma que realizou contestação junto ao segundo réu, porém sem sucesso.
Esclarece que a assinatura eletrônica foi autenticada pelo e-mail [email protected], realizado em São Paulo e com pagamento automático na conta do próprio mercado pago.
Alega que não recebeu os valores do empréstimo e nem tem indicação da conta beneficiária.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade do contrato de n. 999991029481, retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, o segundo réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega culpa exclusiva da vítima e de terceiros, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
O primeiro réu, à sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Dessa forma, aplicam-se as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
Todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º todos do CDC.
A ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da atividade desempenhada pelas instituiçes bancárias requeridas, consistindo típico caso de fortuito interno que não se mostra suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, em consequência, o dever de indenizar, competindo ao fornecedor a adoção das cautelas necessárias para evitar lesão aos seus clientes, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Compete à instituição financeira estabelecer mecanismos eficazes de controle e segurança que impeçam as operações fraudulentas.
Apesar de os réus alegarem a ocorrência de culpa exclusiva do autor e de terceiros, não se desincumbiram do ônus que lhes cabiam (art. 373, II, CPC).
Portanto, estabelecido que a atividade exercida pela instituição bancária está norteada pela teoria do risco negocial (Lei n. 8.078/90, art. 14 e Código Civil, art. 927, parágrafo único), impõe-se que as partes suplicadas arquem com as consequências advindas desse risco.
Ademais, há verossimilhança no relato dos fatos pelo demandante, porquanto a assinatura digital está vinculada a e-mail diverso ao do requerente, bem como as requeridas não comprovaram que o autor foi o beneficiário da quantia objeto do empréstimo.
O autor juntou aos autos boletim de ocorrência (id. 168400899) e contatos com as rés contestando o contrato (id. 168400898).
Considerada a experiência das instituições bancárias na atividade que exercem e o seu presumido conhecimento em torno de possíveis operações suspeitas e fraudes, justificariam melhor averiguação e maior cautela e prudência na aprovação do empréstimo.
Assim, uma vez não reconhecido o contrato e presumida a boa-fé do consumidor, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo.
Quanto à restrição creditícia, verifica-se que o autor contestou o contrato realizado mediante fraude perante a requerida, mas mesmo assim, o seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, a inclusão do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, requerida pela instituição bancária ré, demonstrada nos documentos de Id 168400896, não se revela legítima.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes configura, por si só, o dano moral (in re ipsa), desnecessária a prova do prejuízo.
Configurados a prática do ato ilícito e a ocorrência do evento danoso, bem como o liame jurídico existente entre a conduta e o resultado, presente a responsabilidade civil e o dever de reparação.
Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a intensidade e o alcance da lesão, e aliado a critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do dano (Código Civil, art. 944) na esfera de intimidade da vítima em cotejo com as possibilidades econômico-financeiras do agente ofensor.
Por fim, deve-se velar para que a indenização não esteja à margem do equilíbrio necessário, de modo a que se não se torne fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de parâmetro a mudanças futuras de comportamento do agente ofensor.
No caso dos autos, verifica-se que a repercussão do dano na esfera de intimidade da autora foi intensa, uma vez que lhe atingiu o nome, síntese e expressão de seus direitos de personalidade.
Por outro lado, a capacidade financeira das partes requeridas é inquestionável, de vez que se tratam de instituições financeiras de grande porte.
Diante de todas as razões alinhadas, considera-se que o valor de R$ 3.000.00 (três mil reais) é medida proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexistência contrato de n. 999991029481 e do débito correlacionado, determinando que as requeridas promovam a baixa do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Condeno a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor dos danos morais incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar desde a data da publicação da sentença.
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para ofertar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Transitado em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/01/2024 08:38
Recebidos os autos
-
01/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/10/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/09/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Processo nº 0706248-33.2023.8.07.0011
Luciana Alves de Freitas
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Emanuelly Lima de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 14:56