TJDFT - 0725316-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725316-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILZA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: C&A MODAS LTDA., ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença junto ao sistema.
Certifique-se.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento da obrigação de pagar determinada em sentença (Id. 185225022).
Dessa forma, a extinção da obrigação de pagar objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o depósito de Id. 185225022 foi realizado em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021, converto o depósito em pagamento e declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 185415084, pertencente à parte exequente.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:15
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/02/2024 01:04
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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01/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725316-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILZA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: C&A MODAS LTDA., ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ILZA FERREIRA DA SILVA em desfavor de C&A MODAS LTDA. e ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que em 2021 ao realizar compras na loja da primeira ré foi ofertado o cartão do estabelecimento.
Alega que, apesar de ter aceitado, não foi exigido nenhuma documentação e assinatura de contrato.
Afirma que não foi repassado nenhuma informação sobre o produto, apenas que ele seria virtual.
Diante das circunstâncias, imaginou que não tinha sido celebrado qualquer contrato, contudo tomou conhecimento de anotação do seu nome nos cadastros de inadimplentes pela primeira ré.
Informa que realizou a contestação do contrato e dos débitos.
Aduz que em 10/07/2023 realizou o pagamento do débito no valor de R$ 85,82 (oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) para realizar a baixa na restrição e conseguir empréstimo.
Explica que a primeira ré continua realizando cobranças e mantém o seu nome negativado.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 288,20 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) e demais valores vinculados ao cartão de crédito, rescisão do contrato, condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 85,82 (oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e abstenção de encaminhar qualquer cobrança, além de danos morais no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Em contestação, as rés esclarecem que a adesão ao cartão foi realizada no dia 04/12/2021 em loja, apresentando duas transações em conta no Cartão C&A Pay no mesmo dia do cadastro às 20h30.
Informam que no momento da contratação a autora apresentou documento de identificação, fotografia para biometria facial, dados de telefone e endereço e assinatura.
Alegam que a autora realizou duas compras nos dias 04/12/2021 e 16/01/2022, sendo uma no valor de R$ 65,68 (sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) e outra no valor de R$ 103,97 (cento e três reais e noventa e sete centavos).
Defendem a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova testemunhal formulado pela parte autora tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou o negócio jurídico impugnado com a requerida, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Avançando ao exame do cerne do feito, mais especificamente em relação aos encargos processuais conferidos às partes, é de se fazer constar que as premissas fáticas sustentadas pela parte autora encontram ressonância junto aos elementos de prova carreados aos autos.
A autora comprova que ao tomar conhecimento da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito realizou o pagamento, mesmo não reconhecendo o débito, a fim baixar o apontamento.
Contudo, a ré não deu baixa no débito e continuou a realizar as cobranças (id. 168668697).
Partindo desta premissa, constatados indícios robustos de verossimilhança da narrativa fática exordial viabiliza-se a transferência do ônus da prova processual à parte requerida nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Noutro vértice, é de fácil visualização que a defesa apresentada pelas requeridas intenta encontrar guarida unicamente a partir de frágil produção probatória, a qual teve por lastro unicamente telas sistêmicas (ID 173773128 - Pág. 3 - 7) que, produzidas unilateralmente, carecem de ressonância em outros elementos de prova.
Assim, conforme explicitado acima constata-se, por conseguinte, acerca da ocorrência de falha na prestação dos serviços das requeridas, as quais promoveram cobranças indevidas e injustificadas em desfavor da parte autora.
Do exposto, verifica-se a procedência do feito, acolhendo-se o pedido de cancelamento de débitos formulados pela parte autora.
Desse modo, a rescisão do contrato e a declaração de inexistência dos débitos a ele vinculados são medidas que se impõem.
Reconhecida a cobrança indevida, devem as rés serem condenadas a restituírem a quantia de R$ 85,82 (oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) à autora.
Outrossim, comprovada a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito resta configurado o dano moral.
Há de ser feita uma ressalva apenas quanto ao valor perseguido a este título, vez que levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, motivo pelo qual o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável ao enquadrar os elementos supramencionados.
Por fim, as rés devem ser compelidas a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e dos seus sistemas internos, abstendo-se de realizar novas cobranças por quaisquer meios.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) rescindir o contrato do cartão C&A Pay e declarar a inexistência do débito principal no valor de R$ 288,20 (duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), com os encargos incidentes, e demais valores vinculados ao cartão de crédito; b) condenar as rés a retirar o nome da parte autora junto aos sistemas internos e junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) condenar as rés a restituírem à autora a quantia de 85,82 (oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária desde o desembolso (19/07/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; d) condenar as rés a pagarem à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada a apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Transitado em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE, a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pela credora.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/01/2024 09:20
Recebidos os autos
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01/01/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/10/2023 23:45
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/10/2023 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:17
Recebidos os autos
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01/10/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 16:17
Juntada de Petição de intimação
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15/08/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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