TJDFT - 0725865-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725865-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANY GOMES FERREIRA, MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença junto ao sistema.
Certifique-se.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento da obrigação de pagar determinada em sentença (Id. 186417357).
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, conforme consignado pelas exequentes ao Id. 187776392, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725865-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANY GOMES FERREIRA, MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CIELO S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725865-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANY GOMES FERREIRA, MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAIANY GOMES FERREIRA e MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA em desfavor de CIELO S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que as partes mantêm relação jurídica baseada em contrato de prestação de serviços de máquina de cartão em que a segunda demandante possui ativo seu cadastro junto à ré.
As autoras relatam que, no dia 15 de agosto de 2023, acordaram a venda de uma câmera fria pertencente à primeira requerente Raiany, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como o pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) dividido no cartão de crédito, R$ 3.000,00 (três mil reais) à vista e R$ 1.000,00 (mil reais) em 8 (oito) parcelas a serem pagas mediante pix/transferência bancária, nos meses seguintes.
Afirmam que a segunda requerente passou seus cartões para o pagamento do bem e tentou passar o limite a mais do que tinha (limite emergencial), no entanto, conseguiu apenas passar o valor de R$ 8.658,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais) em seus cartões de crédito e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na função de débito.
Alegam que, no dia seguinte da operação, a fim de finalizar o negócio, após os pagamentos realizados, um atendente da parte requerida entrou em contato e informou que a primeira demandante, por descumprir as regras do contrato firmado entre as partes, estava sendo desligada e que o valor ficaria bloqueado por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias.
Declaram que a empresa requerida jamais entrou em contato para esclarecer as transações realizadas e que não recebeu os valores pagos até o ajuizamento da presente ação.
Aduzem que a segunda requerente permanece pagando as faturas dos cartões de crédito utilizados, inclusive, acerca dos pagamentos acima mencionados.
Argumentam ainda que além dos valores já relacionados, houve uma venda na data de 15 de agosto de 2023, no valor de R$ 72,50 (setenta e dois reais e cinquenta centavos), todavia esta venda sumiu do aplicativo que a primeira requerente tem acesso.
Em razão disso, requerem a condenação da ré ao pagamento do valor de R 11.730,50 (onze mil, setecentos e trinta reais e cinquenta centavos) pelos danos materiais sofridos, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida defende que nos autos não há qualquer nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano supostamente causado às autoras, já que estas foram incapazes de comprovar que o suposto dano alegado fora causado pela requerida, eis que trata-se de empresa atuante na esfera de meios de pagamento, não autoriza ou nega as transações.
Esclarece que quaisquer reclamações referentes a transações não reconhecidas pelos reais portadores dos cartões são feitas por estes e direcionadas aos Bancos emissores, que transmite as informações à requerida de forma eletrônica.
Por fim, sustenta a inexistência de danos materiais e morais e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, em caso de procedência, requer a redução dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais a patamares razoáveis e a devolução dos valores de forma simples. É o relato do necessário (art. 38 da L. 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Em que pese a impossibilidade de enquadramento imediato das partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pela simples análise dos autos verifica-se que a parte autora valeu-se dos serviços da parte requerida enquanto pessoa física visando a produção de renda.
Logo, evidente que a parte autora encontra-se em desigual posição de superioridade técnica, econômica e jurídica defronte à requerida, evidenciando-se a vulnerabilidade daquela.
Assim, a subsunção do presente caso ao regramento do sistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor revela-se imperiosa, em especial porque o ordenamento jurídico pátrio vem acolhendo a teoria do finalismo aprofundado, mitigando os rigores da teoria finalista e permitindo a equiparação de outros entes à condição de consumidor, tal qual o caso dos autos.
No presente caso, é incontroverso, em razão do reconhecimento na contestação, que a primeira demandante adquiriu maquineta de cartões de débito e crédito operada pela requerida, bem como que a conta da parte autora na plataforma foi suspensa e seu dinheiro, no valor de R$ 8.065,06 (oito mil e sessenta e cinco reais e seis centavos) foi retido.
A demanda, pois, reside quanto ao eventual abuso de direito da parte ré em bloquear valores da conta da primeira demandante em razão de negócio realizado com a segunda demandante para a compra e venda de uma câmera fria, o que, em tese, teria como consequência lógica a obrigação de restituição de eventuais quantias retidas e eventual indenização.
Alega a primeira autora que celebrou com a requerida contrato para o recebimento de valores por meio de cartão de crédito, mas que esta, em violação às disposições contratuais, deixou de observar os termos do pactuado ao reter valores, motivo pelo qual pleiteou que fosse a parte ré compelida ao desbloqueio dos valores, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais.
De fato, da leitura da contestação, muito embora a requerida tenha alegado que procedeu ao bloqueio amparada em cláusula contratual que lhe confere essa possibilidade em casos de indícios de ilicitude, fraude ou violação do pactuado, é certo que não logrou êxito em demonstrar as suas alegações.
Com efeito, deixou a ré de apresentar prova relativa ao caso concreto a fim de subsidiar suas alegações, não tendo nem mesmo juntado aos autos cópia do contrato firmado entre as partes com previsão de todos os trâmites burocráticos descritos em sua contestação quanto à medida de segurança em caso de suspeita de fraude.
Ademais, pela parte requerida não foi sequer juntada provas de que comunicou o bloqueio à parte autora e lhe foram solicitados esclarecimentos e informações acerca do depósito para apreciação de eventual fraude.
Assim, se as demandantes provaram satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 333, inciso I, do CPC) e a ré, por sua vez, não demonstrou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 333, inciso II, do CPC), restando claro o descumprimento do contrato firmado entre as partes ao deixar de repassar a quantia devida às demandantes pela transação efetivada, por meio da máquina de cartão vinculada à demandada, deve o pedido inicial ser julgado nesta parte procedente, para condenar a requerida a devolver o valor retido de R$ 11.658,00 (onze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), conforme comprovantes de id. 169198857, págs. 1-2, deduzindo-se as tarifas inerentes à utilização dos serviços da maquineta.
Quanto ao pedido de dano moral, melhor sorte não assiste às autoras.
Não se vislumbra nos fatos narrados qualquer ofensa à honra subjetiva das consumidoras, a justificar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Em que pese as requerentes alegarem que tenham feito contatos com a ré para resolver o problema e não obtiveram êxito, trata-se de inadimplemento contratual que representa mero aborrecimento, incapaz de gerar direito à reparação.
Outrossim, ressalta-se que a suspensão da conta e retenção dos valores, ainda que indevidos, ante a falha na prestação dos serviços da parte requerida, verifica-se que não ultrapassou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para averiguação das transações realizadas pelas autoras, conforme documento de id. 173903249, pág. 24.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 11.658,00 (onze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais) à parte requerente, conforme comprovantes de id. 169198857, págs. 1-2, a título de ressarcimento material, deduzindo-se as tarifas inerentes à utilização dos serviços da maquineta.
Sobre a quantia acima deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Havendo interposição de recurso pelas partes, representadas por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tal como diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 08:51
Recebidos os autos
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01/01/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIANY GOMES FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/10/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:43
Recebidos os autos
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03/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 08:45
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2023 21:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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