TJDFT - 0724307-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:56
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 13:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2024 04:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724307-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRIELY SOARES BRANDAO AIRES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDRIELY SOARES BRANDAO AIRES em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em abril de 2022, contratou plano de telefonia com a primeira ré (OI S.A.).
Afirma que, no dia 29 de maio de 2023, tomou conhecimento que terceiro desconhecido, utilizando seus dados pessoais, fez um cartão de crédito vinculado a segunda ré (NU PAGAMENTOS S.A.) e realizou diversas compras no valor de R$ 7.675,46 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Afirma que entrou em contato com a segunda ré para informar a fraude, porém a atendente lhe mostrou a mesma imagem a qual ela havia enviado para a primeira ré a fim de celebrar o contrato.
Alega que no dia da primeira compra estava em Porto de Galinhas/PE e posteriormente em Santa Rita de Cássia/BA, fato que comprova não ter sido a autora a responsável pelas compras.
Informa que em razão dos débitos seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes no valor de R$ 11.679,75 (onze mil, seiscentos e setenta e nove e setenta e cinco centavos).
Alega que a primeira ré possui responsabilidade pelos danos em razão de vazamento de seus dados a terceiros, permitindo que fossem utilizados por criminosos.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 11.679,75 (onze mil, seiscentos e setenta e nove e setenta e cinco centavos) junto a segunda ré e a condenação do primeiro réu ao pagamento da quantia de R$ 7.360,65 (sete mil, trezentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) a título de indenização por danos morais e R$ 7.360,15 (sete mil, trezentos e sessenta reais e quinze centavos) de indenização por danos morais, além da rescisão do contrato, em relação à primeira ré.
Em contestação, o segundo réu suscita preliminarmente que a autora deve ser assistida por advogado pelo fato de o valor da causa ser superior a 20 (vinte) salários mínimos.
No mérito, defende a legalidade da contratação e discorre sobre os procedimentos de segurança para criação de conta bancária.
Defende a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A primeira ré, à sua vez, suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, informa que a autora é titular do contrato n. 2027430892, cadastrado no plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, instalada no endereço QNM 4, conjunto E O, lote 12, Ceilândia Norte.
Alega que a autora não comprova que houve vazamento da foto para a segunda ré e que a foto é a mesma.
Aduz que a autora pode ter utilizado a foto para contratação de vários outros serviços.
Defende a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de defeito de representação arguida pela segunda ré, pois a autora pode, nas causas de até vinte salários mínimos, comparecer pessoalmente, conforme dispõe o art. 9º, da L. 9.099/95.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a legalidade da contratação do cartão de crédito e das compras realizadas junto ao segundo réu (NU PAGAMENTOS S.A.), bem como se houve utilização indevida dos dados da autora pelo primeiro réu.
Cumpre frisar, primeiramente, que a assertiva autoral, no sentido de que não realizou negócio jurídico com a segunda requerida, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Destarte, cumpriria à parte contrária, no caso a segunda requerida, atuar nos autos de forma a se desincumbir do encargo que lhe foi imputado, podendo empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que inominados, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que, embora a prova dos fatos aptos à desconstituição da pretensão inicial lhe fosse de fácil alcance, a requerida não logrou êxito em comprovar a manifestação inequívoca de vontade da autora na contratação do cartão de crédito.
As telas sistêmicas acostadas aos autos pelo segundo réu (id. 174006944 a 174010702) não comprovam a manifestação de vontade inequívoca da autora quanto a contratação, pois o cartão foi enviado para endereço divergente da autora (QNM 25, conjunto C, casa 10, Ceilândia Sul) e não consta assinatura e identificação do recebedor (id. 174006941 – pág. 4).
Ressalte-se que as provas juntadas pela segunda ré conferem verossimilhança às alegações da autora, atraindo ainda mais robustez à pretensão exordial.
Sendo assim, não comprovada a contratação por parte da autora, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 11.676,75 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) é medida que se impõe.
Observa-se que, por conseguinte, prospera o pedido de reparação moral firmado à exordial, pois, tratando-se de inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito (id. 168553102), o dano sofrido independe de efetiva comprovação fática, tratando-se de hipótese de dano moral presumido, o que, consoante parâmetros jurisprudenciais, enseja reparação.
Há de ser feita uma ressalva apenas quanto ao valor perseguido a este título, vez que levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza, motivo pelo qual o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável ao enquadrar os elementos supramencionados.
Por outro lado, não há nos autos nenhum elemento que demonstra qualquer conduta da primeira ré na utilização dos dados da autora para a celebração do contrato com a segunda ré, inexistindo prova de nexo causal entre o dano e a conduta da primeira demandada.
Dessa forma, os pedidos formulados na inicial em face da primeira ré devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 11.676,75 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) e condenar segunda requerida (NU PAGAMENTOS S.A.) a proceder à baixa dos respectivos débitos em seus cadastros internos e junto aos cadastros de proteção ao crédito referente aos débitos em análise.
Condeno ainda a segunda requerida (NU PAGAMENTOS S.A.) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Sobre o valor acima deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a publicação da sentença.
Quanto a primeira requerida OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, dê-se baixa no nome da primeira ré junto ao sistema.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa, da classe no sistema e, em seguida, INTIME-SE a segunda requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a segunda demandada para, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a segunda requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
28/12/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de ANDRIELY SOARES BRANDAO AIRES em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/09/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/09/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 02:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:13
Outras decisões
-
14/08/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/08/2023 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/08/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/08/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724685-49.2023.8.07.0003
Cacau Rosa Moda &Amp; Acessorios LTDA
Carla Pinheiro Machado
Advogado: Leonnardo Vieira Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 09:25
Processo nº 0722413-70.2023.8.07.0007
Hadson Abreu de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Juliana Ferreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 20:56
Processo nº 0707207-07.2023.8.07.0010
Alexandre Nelson Ferraz
Ewerton Torreao de Freitas Medeiros
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 16:27
Processo nº 0031337-13.2015.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Jose Benedito Borges da Silva Almeida
Advogado: Sheila Fernandes de Andrade Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 15:21
Processo nº 0721133-25.2023.8.07.0020
Maria Gorete Goncalves Soares de Almeida
Privalia Servicos de Informacao LTDA.
Advogado: Renato Gomes Vigido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 13:06