TJDFT - 0724685-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:19
Decisão ou Despacho de Homologação
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30/05/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/05/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLA PINHEIRO MACHADO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724685-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: CARLA PINHEIRO MACHADO CERTIDÃO De ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da proposta de pagamento ao Id.194100943 juntada pela executada.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLA PINHEIRO MACHADO em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724685-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: CARLA PINHEIRO MACHADO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte executada, CARLA PINHEIRO MACHADO, por meio do telefone constante nos autos, a cumprir a obrigação de pagar imposta em Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, a executada fez a seguinte proposta de pagamento: Pagar o valor atualizado, constante à petição ID Num. 185870911, qual seja, R$ 1.120,64 (mil cento e vinte reais e sessenta e quatro centavos), em 10 (dez) parcelas de R$ 112,10 (cento e doze reais e dez centavos), sendo a primeira a ser paga em 10/03/2024 e as demais todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
A executada solicita os dados bancários da parte autora para os depósitos.
Assim, de ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta ofertada.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 13:55
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLA PINHEIRO MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724685-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: CARLA PINHEIRO MACHADO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CACAU ROSA MODA & ACESSORIOS LTDA em desfavor de CARLA PINHEIRO MACHADO, partes qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em apertada síntese, que em 2021 vendeu à parte ré produtos que comercializa, no valor total de R$ 965,19 (novecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos).
Afirma, ainda, que realizou o protesto da dívida, com a despesa de R$ 90,65.
Declara que realizou notificação extrajudicial da ré, visando o adimplemento, sem êxito.
Requer, então, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.382,05 (mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinco centavos). É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, apesar de pessoalmente citada e intimada para o ato (id 172198995), não compareceu à audiência de conciliação (id 173092101) e não apresentou sua contestação em momento oportuno, razão pela qual declaro a sua revelia.
Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputam-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial de que a autora vendeu à parte ré produtos que comercializa, no valor total de R$ 965,19 (novecentos e dezenove reais e dezenove centavos) bem como teve o gasto com a inserção de protesto no nome da ré, no valor de R$ 90,65 (noventa reais e sessenta e cinco centavos), totalizando R$ 1.055,84 (mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos termos de entrega de mercadoria (Id. 173092101, Id. 168088482 e Id. 168088483), comprovação do protesto em nome da ré (Id. 168088484) e notificação extrajudicial para pagamento (Id. 168088486), juntadas pela autora e não impugnadas pela demandada.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Logo, não remanescem dúvidas acerca do inadimplemento da ré e, configurada sua responsabilidade, é forçoso que seja condenada a adimplir essa obrigação.
Nesse contexto, de acordo com as regras de experiência comum e numa apuração equitativa da extensão do prejuízo material, cuja aplicação no Juizado está autorizada pelo art. 5º e 6º da Lei n. 9099/1995, tem-se que como o valor condizente a ser pago à ré é de R$ 1.055,84, ainda a ser atualizado.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.055,84 (mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, a recorrida deverá ser intimada para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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28/12/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLA PINHEIRO MACHADO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/09/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 02:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/08/2023 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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