TJDFT - 0721136-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721136-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721136-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço anexar a resposta ao ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal.
Anoto que anexei os documentos como sigilosos, com visualização apenas aos patronos das partes, por se tratar de dados sensíveis, protegidos por lei.
Faço aguardar o prazo assinalado às partes na decisão precedente.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 20:11
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721136-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por JURACI SOUZA NASCIMENTO em desfavor de ITAU UNIANCO S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que estão sendo descontados valores indevidamente em seu benefício de INSS e que desconhece os contratos de empréstimo firmado com o réu em seu nome (Contrato nº 625504211 de 84 parcelas de R$ 13,20).
Portanto, pugna pela declaração de inexistência de débito e condenação do réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais.
Citado, o réu ofertou contestação, na qual alega prescrição e conexão com os processos 0721585-74.2023.8.07.0007 e 0721583-07.2023.8.07.0007, nos quais também alega fraude em contratação.
Impugna a concessão de justiça gratuita.
Argumenta pela regularidade da contratação.
Alega que o valor de R$ 208,88 (troco) foi creditado na conta do autor no dia 15/07/2020 por meio de TED.
Argumenta que o desconto foi autorizado pel autor e o empréstimo foi contraído livremente.
Informa que o contrato objeto dessa ação é uma renegociação do consignado que o autor possuía anteriormente (id. 625504211).
Aduz inexistência de culpa da instituição financeira e de danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça as preliminares e reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas e a parte autora requereu a produção de prova pericial na modalidade documentoscópica.
Por sua vez, o réu requereu a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal a autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de confirmar o recebimento do valor pelo autor.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Primeiramente, analiso a preliminar suscitada.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que o réu não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Portanto, REJEITO a preliminar.
No que tange à alegação de prescrição, não assiste razão a parte autora, pois, em que pese o contrato tenha sido firmado em 2020, se trata de contrato de prestação continuada.
Assim, o prazo prescricional deve ser contado da data de vencimento da última parcela.
Na hipótese, o contrato foi firmado em 2020 e o valor do empréstimo foi dividido em 84 parcelas, ou seja, terá termo final somente em 2027.
Por essas razão, não há que se falar em prescrição.
Diante disso, rejeito a alegação.
Na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve fraude na contratação do empréstimo.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que nega ter assinado qualquer contrato, sustentando a existência de fraude.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar a existência legitima da contratação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Indefiro o pedido de produção de prova oral por meio do depoimento da parte autora, tendo em vista que não é útil para o deslinde do feito.
Por outro lado, defiro a produção de prova documental por meio da juntada de extrato bancário a fim de verificar a existência de valor creditado na conta do autor.
Conforme fatos relatados na inicial, o autor afirma que desconhece o empréstimo e que não assinou o contrato e, no momento de produção de provas, traz nova versão dos fatos, na qual alega a possibilidade do contrato ter sido preenchido após a assinatura do autor.
Assim, a alegação da parte autora é contraditória com os fatos, Por essa razão, indefiro o pedido de produção de prova documentoscópica.
No caso, a perícia grafotécnica é imprescindível para o esclarecimento do ponto controvertido a fim de verificar se a assinatura aposta no contrato é do autor ou objeto de fraude.
Assim, intime-se a parte ré para informar se possui interesse na produção da prova grafotécnica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse, tornem os autos conclusos para nomeação do perito.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para juntar aos autos o extrato bancário da conta do Sr.
Juraci Souza Nascimento, CPF nº *21.***.*78-20, agência nº 3872 e conta nº 8558-0, do mês de julho de 2020.
Vinda resposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou à decisão força de ofício.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 20:16
Recebidos os autos
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06/10/2023 20:16
Outras decisões
-
06/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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