TJDFT - 0707207-07.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
19/08/2024 16:07
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
17/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:36
Outras decisões
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26/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de EWERTON TORREAO DE FREITAS MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 19:02
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707207-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: EWERTON TORREAO DE FREITAS MEDEIROS DECISÃO O autor opôs embargos de declaração no ID 183701851, em face da sentença de ID 182466647, alegando omissão em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Por outro lado, em respeito ao efeito integrativo dos embargos de declaração, registre-se que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal, tendo sua revelia decretada em sentença.
A jurisprudência do e.
TJDFT admite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em casos de baixa complexidade e litigiosidade nos quais a observância das regras do art. 85 do CPC teria como consequência a condenação do réu a ônus desproporcional: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1076 DO STJ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
BAIXO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES.
FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJDFT. 1.
Acerca dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §8º, faculta ao magistrado a fixação por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, que prevê que (O) s honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. 2. (...). 3.
Entretanto, é abusiva a fixação dos honorários sucumbenciais em valor elevado, sem referencial econômico ou processual que justifique o pagamento do encargo. 4.
Mesmo após o julgamento da tese do Tema n. 1076 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e a Corte Cidadã têm ressaltado a possibilidade de os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa, em razão de condenação desproporcional e injusta.
Precedentes. 5.
De igual forma, esta e.
Corte de Justiça tem assentado a possibilidade de adoção dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, em razão da baixa complexidade da causa e reduzido grau de litigiosidade, sob pena de gerar à parte sucumbente ônus desproporcional.
Precedentes. 6.
O arbitramento da remuneração do labor do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e proporcionalidade. 7.
No caso concreto, diante da situação peculiar do processo, mostra-se injustificável a fixação dos honorários de sucumbência conforme a regra prevista no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que implicaria na fixação da verba honorária sucumbencial em valor elevado e desproporcional, ante o reduzido grau de litigiosidade entre as partes. 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1741123, 07127543220228070020, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente caso trata-se de ação de baixa complexidade (busca e apreensão) em que sequer houve contraditório, vez que o réu foi revel.
Assim, entende-se proporcional e razoável a fixação dos honorários no valor arbitrado em sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 11:14:33.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
01/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707207-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: EWERTON TORREAO DE FREITAS MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 183701851.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
09/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de EWERTON TORREAO DE FREITAS MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de EWERTON TORREAO DE FREITAS MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte AUTORA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
16/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/08/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
29/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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