TJDFT - 0722413-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 05:47
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 05:46
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:03
Outras decisões
-
25/06/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722413-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HADSON ABREU DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do teor da petição de ID 199744902, intime-se o exequente para que esclareça se requer a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito.
Em caso positivo, deverá indicar as administradoras de cartão de crédito e plataformas de pagamento para as quais deverão ser encaminhadas as ordens de bloqueio.
Prazo: 05 (cinco) dias.
A propósito, convém esclarecer que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade.
Sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento da empresa executada, em princípio, revela-se medida complexa e incompatível com tais princípios. documento assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:32
Outras decisões
-
11/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
23/05/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/05/2024 16:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 20:03
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de HADSON ABREU DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722413-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HADSON ABREU DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de restituição c.c pedido de indenização danos morais, em que o autor narra, em suma, que adquiriu junto à ré pacote de viagem com destino a Orlando no valor total de R$ 6.044,81.
Informa que o valor foi totalmente adimplido, e que, em virtude de uma série de cancelamentos que vem sendo realizados pelo ré, decidiu pela rescisão do contrato com o consequente pedido de estorno do valor.
Contudo, chegada a data limite para que a ré efetuasse a devolução dos valores, não o fez.
Diante disso, pleiteia a restituição dos valores pagos pelos serviços não usufruídos e indenização por danos morais.
Em sua contestação (Id. 181084411), a ré suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo, em virtude da existência de ações coletivas referentes ao tema desta lide (temas 60 e 589 do STJ).
No mérito, informa que o reembolso está sendo tratado pelo setor competente e que o autor não faz jus a indenizações.
Em decisão de Id. 182082541 foi indeferido o pedido de suspensão do processo e o processo foi feito concluso para sentença. É o resumo dos fatos e argumentos principais.
Decido.
De plano, verifico a suficiência da prova documental para esclarecer os fatos envolvidos na lide, de modo que viável o julgamento antecipado, na forma do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto o autor e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao caso, embora suscitado pela ré em sua contestação, não se aplicam as disposições da Lei nº 14.046/2020, visto que a questão não guarda relação com os contratempos ocasionados pelas medidas sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19.
No caso, a lide entre as partes foi motivada pelo descumprimento da oferta, inclusive quanto à restituição dos valores de 3 meses após o cancelamento do pacote, e não em virtude da pandemia.
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo autor são relevantes e amparados em prova idônea que demonstra a contratação do pacote turístico, seu adimplemento pelo autor e pedido de cancelamento, sob promessa da ré de restituir os valores até 5/08/2023 (Id. 176045938).
Por outro lado, a requerida não comprovou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, tampouco que tenha prestado os serviços ou devolvido os valores até a data prometida (5/08/2023).
Nos termos do art. 30 do CDC o fornecedor que disponibiliza uma oferta em seu site, a ela se vincula.
Do cotejo das provas anexadas aos autos, observa-se que a requerida não cumpriu com termos de sua própria oferta, pois, como dito acima, além de não ter disponibilizado a viagem, não restituiu os valores na data prometida.
Nesse sentido o art. 20,II do CDC dispõe que os fornecedores de serviços são responsáveis pelos vícios decorrentes do que ofertarem, de modo o consumidores tem o direito de exigir a restituição dos valores pagos pelo serviço adquirido e não prestado pelo fornecedor, o que, no caso corresponde ao valor de R$ 6.044,81.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o autor não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido danos aos seus direitos da personalidade, além do dissabor decorrente do inadimplemento contratual perpetrado pela ré.
O entendimento da jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é de que o mero descumprimento contratual não gera direito à indenização por danos morais.
Embora a situação vivida pelo requerente seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja à normalidade, a ponto de configurar uma lesão a um de seus direitos personalíssimos.
Assim, a pretensão autoral à indenização por danos extrapatrimoniais não é justificável e deve ser indeferida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 6.044,81, o qual deverá ser corrigido desde o pedido do cancelamento do pacote turístico, 08/05/2023 e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:37
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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12/12/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/12/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/12/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:22
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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