TJDFT - 0711026-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 18:46
Indeferido o pedido de MAURO MENDES DE SOUSA - CPF: *88.***.*22-34 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711026-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: BSF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID. 190686161 E 190400944. *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de BSF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MAURO MENDES DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:02
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:02
Deferido o pedido de MAURO MENDES DE SOUSA - CPF: *88.***.*22-34 (EXEQUENTE).
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15/02/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711026-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: BSF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
02/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711026-52.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MAURO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: BSF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, na petição de ID. 176579622, requereu a penhora do veículo de placa IQJ0B92, de propriedade da executada.
Após, em atenção à determinação de ID. 180260450, juntou ao feito a cotação de mercado do automóvel em comento e a planilha atualizada do débito, bem como informou a forma de expropriação que pretende realizar – alienação em leilão judicial (ID. 182330141).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ante o pedido formulado pela parte e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, DEFIRO a penhora do veículo VW/25.370 CLM T 6X2, placa IQJ0B92, chassi 9535W8272AR011006.
Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do bem móvel, quando, então, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada, na forma do artigo 841 do CPC.
Junto,
por outro lado, a restrição de circulação do bem.
Considerando que a parte credora apresentou avaliação conforme tabela FIPE, bem como optou pela venda do automóvel, expeça-se mandado de penhora, remoção ao Depósito Público e intimação a ser cumprido nos endereços situados à QR. 406, Conjunto 03, Lote 19, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72318-203 e QR 120, Conjunto 14, Lote 06, S Sul, Brasília/DF, CEP 72304-014, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, promover o andamento do processo, indicando novo endereço para cumprimento do mandado ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Por fim, promova a Serventia a liberação da visualização do documento de ID. 171019130 ao advogado do exequente, dando-lhe ciência acerca do seu conteúdo.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:54
Deferido o pedido de MAURO MENDES DE SOUSA - CPF: *88.***.*22-34 (EXEQUENTE).
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22/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:47
Outras decisões
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30/11/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de BSF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:25
Gratuidade da justiça não concedida a BSF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXECUTADO).
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17/10/2023 12:25
Indeferido o pedido de BSF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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02/10/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711026-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: BSF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Autos aguardando resposta de consulta SISBAJUD.
Samambaia/DF, 15 de setembro de 2023 20:37:43.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
15/09/2023 20:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711026-52.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MAURO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: BSF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução.
Compulsando os autos, verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora efetuar o pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do Código de Processo Civil.
Outrossim, na petição de ID. 167289629, a executada pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, bem como apresentou proposta de acordo.
O exequente, por sua vez, devidamente intimado, apresentou planilha atualizada do débito, informou que não aceitava os termos do ajuste, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu consultas aos sistemas SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e RENAJUD (ID’s. 169263349 e 169263352).
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte credora, para o fito de determinar a consulta aos sistemas supramencionados, bem como ao INFOJUD.
Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou a 20% do valor do débito cobrado, na hipótese deste ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841 e seus parágrafos, do CPC para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se a instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Ainda, realizada a consulta e encontrada declaração prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando o resultado desta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima citado.
Havendo pedido de penhora de imóvel formulado neste prazo, deve a parte credora instruir tal pleito com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado.
Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-a que a reiteração de pedidos de pesquisas aos sistemas já indicados, bem como o seu eventual silêncio poderão importar na suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Por fim, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, intime-a para, em 5 (cinco) dias, apresentar cópia de sua última declaração de IRPJ entregue à Receita Federal, acompanhada dos extratos bancários dos três últimos meses da conta bancária de sua titularidade.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas (Protocolo n.º 20.***.***/9783-33 SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 05/10/2023).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711026-52.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MAURO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: BSF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução.
Compulsando os autos, verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora efetuar o pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do Código de Processo Civil.
Outrossim, na petição de ID. 167289629, a executada pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, bem como apresentou proposta de acordo.
O exequente, por sua vez, devidamente intimado, apresentou planilha atualizada do débito, informou que não aceitava os termos do ajuste, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu consultas aos sistemas SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e RENAJUD (ID’s. 169263349 e 169263352).
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte credora, para o fito de determinar a consulta aos sistemas supramencionados, bem como ao INFOJUD.
Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, observando a última planilha juntada aos autos.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou a 20% do valor do débito cobrado, na hipótese deste ser inferior a R$1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841 e seus parágrafos, do CPC para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se a instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Ainda, realizada a consulta e encontrada declaração prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando o resultado desta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias acima citado.
Havendo pedido de penhora de imóvel formulado neste prazo, deve a parte credora instruir tal pleito com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado.
Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-a que a reiteração de pedidos de pesquisas aos sistemas já indicados, bem como o seu eventual silêncio poderão importar na suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Por fim, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, intime-a para, em 5 (cinco) dias, apresentar cópia de sua última declaração de IRPJ entregue à Receita Federal, acompanhada dos extratos bancários dos três últimos meses da conta bancária de sua titularidade.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas (Protocolo n.º 20.***.***/9783-33 SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 05/10/2023).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:45
Deferido o pedido de MAURO MENDES DE SOUSA - CPF: *88.***.*22-34 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de MAURO MENDES DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711026-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: BSF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) autora para se manifestar acerca da proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 3 de agosto de 2023, 18:22:47.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
03/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 18:47
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:47
Deferido o pedido de MAURO MENDES DE SOUSA - CPF: *88.***.*22-34 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711026-52.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MAURO MENDES DE SOUSA EXECUTADO: BSF TRANSPORTES E LOCACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o autor procuração atualizada, eis que a constante de ID. 165254975 é datada de 14/05/2022, ou seja, de um ano e dois meses atrás.
No mesmo prazo, recolha eventual diferença de custas iniciais, eis que a guia de ID. 165254993 indica como valor da causa R$ 19.839,61, enquanto o valor constante da inicial é de R$ 20.297,35.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:32
Outras decisões
-
13/07/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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