TJDFT - 0720773-27.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:53
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PRISMAH FIDELIDADE LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LARISSA MENDES HENRRIQUE em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720773-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA MENDES HENRRIQUE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PRISMAH FIDELIDADE LTDA SENTENÇA LARISSA MENDES HENRRIQUE ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e PRISMAH FIDELIDADE LTDA., tendo como objeto a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais.
Para tanto, alega a autora ter realizado, em 30/09/2022, a transferência de pontos para a primeira requerida sob a promessa de receber bonificação de 50% (cinquenta por cento).
Diz não ter sido bonificada e, ao questionar o motivo, ter lhe sido informado que o programa da segunda requerida não geraria direito à bonificação.
Argumenta ter havido falha de informação.
Regularmente citadas as rés (ID 144750823), foi realizada audiência de conciliação, mas a tentativa de composição foi infrutífera (ID 162578723).
As requeridas juntaram sua contestação ao ID 152539602.
Não suscitam preliminares ou prejudiciais.
No mérito, em síntese, alegam ter havido informação clara sobre os termos da promoção e da bonificação das milhas e que os pontos oriundos da segunda requerida não dariam direito à bonificação.
Asseveram não haver dano moral indenizável. É o breve relatório, o qual é dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documentação já acostada aos autos, bem como não houve requerimento de dilação probatória pelas partes. presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Trata-se de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Não é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente pelo fato de que a discussão em tela é especificamente de direito.
De mais a mais, a prova em questão é essencialmente documental, ao alcance de ambas as partes, inclusive já coligida aos autos.
Não há controvérsia nos autos sobre o relacionamento jurídico existente entre as partes, atinente ao programa de pontos e recompensas, tampouco acerca da norma ora impugnada de seu regramento.
A controvérsia se instaura, porém, em relação à clareza das regras acerca da bonificação de 50% dos pontos transferidos no dia 30/09/2022.
No ponto, entretanto, razão não assiste à parte autora.
A adesão da parte autora ao programa de benefícios disponibilizado pela requerida pressupõe, invariavelmente, o prévio conhecimento e aceitação das disposições contratuais regentes do reportado vínculo jurídico obrigacional.
Diante da natureza consumerista da relação jurídica em voga, nada obsta a discussão e eventual invalidação judicial de regras contratuais específicas, antigas ou supervenientes, ofensivas ao CDC e/ou demais regras e princípios protetivos dos direitos do usuário inseridos na legislação esparsa e na própria Constituição da República.
No caso, porém, como tangenciado acima, o conteúdo das específicas disposições obrigacionais questionadas pela autora não ofende os básicos direitos dos consumidores beneficiários do programa de recompensas.
A análise acurada do conteúdo das disposições obrigacionais contidas no regulamento da promoção em questão demonstra que o programa ESFERA não estava incluído nas condições para a bonificação.
Nesse ponto, quanto à gravação acostada ao ID 143255439, é possível se extrair que a página em questão trata do programa fidelidade como um todo.
A parte relativa à promoção é destacada com o fundo colorido, o qual, ao final, faz constar: “Confira o regulamento” (aos 17 segundos).
Após o destaque da promoção e depois da indicação para se conferir o regulamento, abaixo na rolagem da tela, há informações gerais sobre o programa fidelidade como um todo, como os parceiros que permitem a cumulação de pontos e destinos da LATAM.
No vídeo, a autora ingressa nas informações dos parceiros gerais do programa de pontuação e não no regulamento do programa.
Por essa razão, a segunda requerida aparece como integrante, pois sua pontuação gera milhas para o programa de fidelidade da segunda ré.
Não consta, em local algum, associação da segunda requerida à bonificação de aniversário da primeira ré.
A informação foi clara e não há que se falar em falha na prestação do serviço pelas requeridas.
Ainda que assim não fosse, a requerente não indica como quantificou os danos materiais indicados na inicial Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera falta de bonificação de pontuação de programa de milhagem não enseja ofensa a aspecto da personalidade da parte autora.
O regramento já existia quando a requerente aderiu ao programa e à promoção, não há notícia nos autos de que a autora tivesse alguma viagem programada uso com as milhas transferidas ou que tenha sido impedida de emitir determinado bilhete aéreo, tendo a impugnação sido feita em face da limitação da promoção em abstrato.
Por fim, o caso dos autos, ainda que fosse para se reconhecer a ilicitude da limitação, não é suficiente para gerar abalo à personalidade da consumidora por não superar o mero aborrecimento ou dissabor, o que afasta o direito à indenização por danos morais.
Diante do referido panorama, diante da ausência de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré no caso posto à apreciação, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários e sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado e datado conforme certificado digital* -
13/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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03/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 17:17
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LARISSA MENDES HENRRIQUE em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de PRISMAH FIDELIDADE LTDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:11
Outras decisões
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22/03/2023 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/03/2023 18:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:23
Recebidos os autos
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20/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 18:26
Recebidos os autos
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22/11/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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