TJDFT - 0702485-91.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/10/2023 14:00
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de TAYNAN CERQUEIRA CUSTODIO DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de TANIA CERQUEIRA CUSTODIO em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:54
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702485-91.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNAN CERQUEIRA CUSTODIO DE OLIVEIRA, TANIA CERQUEIRA CUSTODIO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de obrigação de fazer fundada na alegação de descumprimento contratual mostra-se, em tese, adequada e útil para a apreciação dos pedidos.
Rejeito a preliminar.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, demonstrada a aquisição pelas autoras do pacote de viagem para Tailândia, pelo valor de R$ 5.196,80 (ID 164720047), na modalidade de data flexível, bem como que o formulário com as datas sugeridas não foi enviado a ré por erro do site, não tendo a ré viabilizado meios para sanar a falha, tampouco sugeridas datas às requerentes dentro do período do contrato, o qual está prestes a expirar (30/11/2023) - ID 164720048 e seguintes.
Segundo a dicção do art. 30 do CDC, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Ademais, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No caso em apreço, ainda que os pacotes ofertados sejam marcados pela flexibilidade, pressupondo que a escolha do voo seja feita pela contratada, em busca do menor preço, tal característica não confere à ré a opção de não cumprir o prometido durante o largo prazo dado para a prestação do serviço, como ocorreu.
Com efeito, se a parte ré não encontra passagens e estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, deve então arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento, sob pena de transferi-lo ao consumidor.
No caso dos autos não há divergência que a parte autora cumpriu com suas obrigações, quitando o valor cobrado.
Já a requerida não ofertou qualquer data às requerentes para cumprimento da obrigação a qual se comprometeu, estando o prazo próximo ao encerramento.
Portanto, é manifesto o descumprimento contratual, o que dá ensejo à pretensão autoral de exigir o cumprimento forçado do contrato, de modo que deve a parte autora emitir os pacotes contratados, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Quanto ao dano moral, não estão presentes o dever de indenizar.
O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a acarretar o dano moral.
No mais, as autoras não demonstraram desdobramentos concretos decorrentes do ilícito capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Outrossim, não demonstrada oneração indevida dos recursos produtivos a causar significante perda às consumidoras; sendo, portanto, inaplicável à demanda a teoria do de desvio produtivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré emita o pacote turístico contratado, no prazo de 15 dias.
Descumprida a obrigação, converta-se no pagamento do valor do negócio (R$ 5.196,80), acrescido de correção monetária pelo INPC, da data da compra, e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
25/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 05:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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23/09/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/09/2023 11:48
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/09/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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14/09/2023 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:31
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de TAYNAN CERQUEIRA CUSTODIO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de TANIA CERQUEIRA CUSTODIO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de TANIA CERQUEIRA CUSTODIO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de TAYNAN CERQUEIRA CUSTODIO DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702485-91.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNAN CERQUEIRA CUSTODIO DE OLIVEIRA, TANIA CERQUEIRA CUSTODIO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Indefiro a tutela de urgência.
Matéria que exaure o mérito.
Necessário a formação do contraditório para uma melhor compreensão dos fatos, em especial o inadimplemento relatado.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 15:35
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:35
Indeferido o pedido de TANIA CERQUEIRA CUSTODIO - CPF: *99.***.*35-72 (AUTOR)
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10/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/07/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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