TJDFT - 0757780-65.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 13:15
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSANGELA DORIA E SILVA CHINEM em 05/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DORIA E SILVA CHINEM em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2023 18:40
Expedição de Carta.
-
19/11/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:03
Outras decisões
-
16/11/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 08:45
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/08/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:16
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DORIA E SILVA CHINEM em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LAIS DO PRADO COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:19
Expedição de Carta.
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13/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0757780-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA DORIA E SILVA CHINEM REQUERIDO: LAIS DO PRADO COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A ré esteve presente à sessão de conciliação, realizada por videoconferência, e não ofereceu contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 20, da Lei 9099/95).
Trata-se de acidente de trânsito e a relação jurídica denunciada deve ser analisada à luz do Código Civil, razão pela qual a responsabilidade civil está atrelada à prática ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito. É fato inquestionável o acidente de trânsito ocorrido em 18/06/2022, no Lago Sul, Brasília (DF), envolvendo o veículo da autora, Hb20/Hyundai, e o veículo de propriedade da ré, GLE 400/Mercedes Benz.
A prova produzida atestou que o veículo da autora foi atingido na parte traseira pelo veículo da ré, evento ocorrido enquanto a autora esperava o sinal do semáforo abrir.
Segundo o Código Nacional de Trânsito, é imprudente o condutor que trafega sem guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, colidindo com o veículo que trafega à sua frente (artigos 29, II, e 192, da Lei n.º 9.503/97).
Com efeito, presume-se culpado o condutor de veículo que atinge outro veículo na parte traseira, inferindo-se que a ré não guardava distância de segurança necessária para evitar a colisão com o veículo que trafegava à frente.
No caso, a ré agiu com imprudência, conduta comissiva que causou dano ao veículo da autora, pois caso tivesse guardado a distância frontal e dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, teria evitado o evento danoso.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BATIDA NA TRASEIRA DE VEÍCULO PARADO NO SEMÁFORO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
O recorrente reúne condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pelo que se defere o benefício. 2.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral feito com observância aos artigos 5º e 33, da Lei n.º 9.099/1995, especialmente se a prova documental se mostra suficiente para formar o convencimento motivado do sentenciante; a par disso, consta dos autos que foi oficiado por três vezes à empresa UBER, mas não foi possível localizar o passageiro que havia realizado a viagem no dia e hora indicados pelo recorrente, tornando impossível a produção da prova oral requerida.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Impera, no caso de colisão na traseira de veículo, a presunção de culpa do motorista do veículo que bate atrás, por não guardar a distância segura e frear em tempo adequado, especialmente diante do semáforo de trânsito, onde é sabido que os veículos podem parar, inclusive quando o sinal estiver amarelo; demais, a freada brusca, se ocorrida por motivo de segurança, é plenamente justificável. 4.
A versão do recorrente de que o recorrido adentrou em sua frente por não conseguir frear próximo ao semáforo não possui verossimilhança e está em desacordo com as provas produzidas nos autos, especialmente as fotografias que mostram o local da colisão e o croqui/vídeo apresentado pelo próprio recorrente, onde diz não saber se o recorrido estava trafegando ao lado ou à sua frente. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente vencido às custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, cuja cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1658282, 07125220220218070005, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, a ré é responsável pela reparação dos danos materiais causados à autora, no valor de R$2.868,49 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), satisfatoriamente comprovado, porquanto é legítimo o direito da autora à recomposição integral do patrimônio danificado, em decorrência do ilícito praticado para ré (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil) (ID 141063302 - Pág. 19).
Por outro lado, a ré não é responsável pelo reembolso do valor pago pela autora para a lavratura da ata notarial, visto que a providência constitui ato de mera liberalidade da parte interessada e não é considerado documento essencial para a propositura da presente ação.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$2.868,49 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), a ser acrescido de correção monetária e de juros legais desde a data do evento lesivo (18/06/2022), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, do CPC).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 07 de julho de 2023. -
07/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LAIS DO PRADO COSTA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:11
Deferido o pedido de ROSANGELA DORIA E SILVA CHINEM - CPF: *01.***.*17-49 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DORIA E SILVA CHINEM em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 07:14
Juntada de intimação
-
28/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:39
Deferido o pedido de ROSANGELA DORIA E SILVA CHINEM - CPF: *01.***.*17-49 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:10
Juntada de intimação
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA DORIA E SILVA CHINEM em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 11:43
Juntada de intimação
-
20/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 12:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:45
Deferido o pedido de ROSANGELA DORIA E SILVA CHINEM - CPF: *01.***.*17-49 (REQUERENTE).
-
18/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 08:35
Juntada de intimação
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13/04/2023 22:16
Juntada de Certidão
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11/04/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DORIA E SILVA CHINEM em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:00
Juntada de intimação
-
28/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 10:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2022 19:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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