TJDFT - 0702800-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:24
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
23/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
10/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702800-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA NUNES DUARTE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% , nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:30
Deferido o pedido de VANESSA NUNES DUARTE - CPF: *17.***.*56-10 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702800-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA NUNES DUARTE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por VANESSA NUNES DUARTE em face da parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Petição inicial no ID 154616380.
A parte autora postulou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.782,64 (mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, além de compensação por danos morais no equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, sustentou em síntese: que adquiriu “três passagens aérea no valor total de R$ 5.978,82 (cinco mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para viajar de férias com sua família (esposo, uma adolescente e um filho pequeno) no dia 31/12/2022 de Brasília/DF para Fortaleza/CE ‘sem escala’”; que a aquisição do voo “direto”, sem escalas ou conexões, se deu em razão de questões logísticas e emocionais alusivas ao filho de 02 (dois) anos de idade; que, próximo ao embarque, houve alteração do voo; que foi incluída escala no aeroporto de Salvador/BA, ampliando sobremaneira o tempo de espera e duração da viagem; que a diferença do voo “direto” para outro com escala, no caso, equivaleria a aproximadamente R$ 882,64 (oitocentos e oitenta e dois reais sessenta e quatro centavos); que suas 4 (quatro) bagagens foram violadas e danificadas; que a ré se negou a solucionar o problema, por se tratar de alteração passível de ser realizada pela companhia aérea, tendo os danos sido de pequena monta (zíperes e cadeados), os quais não seriam indenizáveis; que os dissabores vivenciados representam dano moral indenizável.
A parte requerida apresentou contestação no ID 162833199.
Sustentou, em síntese: que a alteração no voo se deu em razão da “reestruturação da malha aérea, não havendo que se falar em qualquer falha da cia aérea”; que a modificação encontra permissivo legal nas normas estabelecidas pela ANAC, decorrendo de fatores diversos e peculiaridades a envolver a logística nos aeroportos; que a ausência de falhas afasta o nexo causal, impedindo a responsabilização civil da companhia de transportes aéreos; que é imperiosa a demonstração da ocorrência de dano moral, não sendo suficiente, para sua caracterização, a mera alteração no voo (STJ, REsp n. 1.584.465/MG, rel.
Ministra Nancy Andrighi, j.13-11-2018); Embora dispensável, é o relatório necessário.
A despeito do pedido de inversão do ônus probatório, reputo inapropriada a adoção da medida no caso em questão.
As normas ordinárias consignadas no artigo 373 do Código de Processo Civil apresentam-se suficientes e adequadas para regular o presente litígio, e não se observa hipossuficiência probatória.
Além do mais, a única questão que poderia demandar maior controvérsia é a extensão do dano material.
Sucede que a ré não impugnou os valores apresentados pela autoral, cingindo sua argumentação à inexistência de falhas na prestação dos serviços.
Essa circunstância torna despicienda maior incursão na fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
Como já sedimentado no âmbito da jurisprudência, aplicam-se as normas de proteção e defesa das relações de consumo aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo nacional (REsp n. 394.519/RO), respondendo a transportadora de forma objetiva pelos danos causados aos passageiros (REsp 401397/SP).
De plano, cumpre anotar que inexiste controvérsia acerca da argumentação alinhada pela autora no sentido de que adquiriu “três passagens aérea no valor total de R$ 5.978,82 (cinco mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para viajar de férias com sua família (esposo, uma adolescente e um filho pequeno) no dia 31/12/2022 de Brasília/DF para Fortaleza/CE ‘sem escala’”.
Essa circunstância também está corroborada na prova documental presente nos autos (Id 154616391) Também está patenteado, por ser incontroversa, o fato de que o voo originalmente programado “sem escalas ou conexões”, foi alterado pela companhia aérea.
Nesse sentido, ao itinerário originalmente programado, foi acrescentada escala no aeroporto de Salvador/BA.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão assume duas vertentes distintas.
Primeiro, postula a autora a condenação ao pagamento da diferença do montante equivalente entre o voo “direto” e aquele realizado com a aludida escala.
Em um segundo momento, vindica a indenização pelos danos causados e pelo extravio em sua bagagem.
Cuida-se, evidentemente, de situações distintas a serem analisadas em apartado.
Em relação à alteração efetivada no voo, de fato, as hipóteses de caso fortuito e força maior, tais como a apontada “reestruturação da malha aérea”, ao romperem o nexo causal entre o ato e o resultado danoso, extirpam o dever de indenizar. (Acórdão 1145095, 07048367320188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019) Isso não obstante, a circunstância apontada, ou mesmo eventuais condições climáticas adversas ou determinação de autoridades públicas nacionais, ou quiçá problemas operacionais, não ficou minimamente evidenciada nos autos.
Em outros termos, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente a ocorrência da mencionada circunstância que ensejaria o afastamento de sua responsabilidade.
Não foi apresentada, ademais, qualquer justificativa plausível para a inserção de escala à rota originalmente contratada.
Nesse mesmo sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A singela alegação de alteração da malha aérea, em face da carga probatória que recai sobre o fornecedor do serviço de transporte, não se presta a demonstrar, à míngua de qualquer elemento probatório idôneo, a ocorrência de circunstâncias impeditivas ou condições incontornáveis no dia do voo, de modo a afastar a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento da viagem. 2.
Dispensa-se a perquirição de dolo ou culpa, posto que, à luz do que estatui o art. 14 do CDC, as instituições fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo. 3.
Escorreita a sentença que impõe a reparação de danos materiais, determinando a devolução do valor total da passagem, bem assim a recomposição do prejuízo experimentado em decorrência da multa cobrada pelo hotel, ante o não comparecimento do hóspede, desfalques comprovados e jungidos, por nexo de causalidade, à frustração da viagem, motivada por falha na prestação dos serviços da empresa área recorrente. 4.
Comportam compensação os danos morais, por ofensa a direito da personalidade e à dignidade do consumidor, decorrentes do cancelamento do vôo contratado, que obstou o embarque e frustrou suas legítimas expectativas de comparecer a evento de elevada relevância, agravado pela deficiente postura da companhia aérea, que, além de não ter possibilitado aos recorridos a chegada ao local de destino, deixou de prestar a devida assistência. 5.
A imposição do dever de indenizar ostenta, na espécie, dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte do fornecedor, a recidiva, exortando-o a obrar com maior eficiência em hipóteses assemelhadas e subseqüentes. 6.
Quantum indenizatório arbitrado em valor módico e adequado à compensação da ofensa aos direitos personalíssimos (R$ 4.000,00 para cada autor). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.” (Acórdão 808861, 20140110288425ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/7/2014, publicado no DJE: 4/8/2014.
Pág.: 422) – grifei; Reitere-se.
A efetiva comprovação da circunstância narrada seria perfeitamente apta a afastar a responsabilidade pela modificação no itinerário do voo.
Isso nada obstante, a tese defensiva ficou restrita ao plano meramente argumentativo, não tendo a ré se desincumbido do encargo probatório que lhe estava afetado (CPC, art. 373, inc.
II).
Assim, ao não evidenciar o fato extintivo do direito autoral, apresentando e comprovando a situação de fato que, por si só, romperia o nexo causal, ainda que plausível, sobeja inviável acolher a tese de que a alteração do voo se operou na forma de excludente de responsabilidade.
No que diz respeito à extensão do dano material referente a essa situação em especial, constato que a parte autora, como não poderia ser diferente, apresentou mera estimativa acerca do montante reputado adequado.
Nesse sentido, a quantia indicada – R$ 882,64 (oitocentos e oitenta e dois reais sessenta e quatro centavos) – faz alusão à diferença aproximada entre um voo “direto” para outro com escala.
Essa quantia indicada a título estimativo, por sua vez, não foi objeto de impugnação específica por parte da companhia aérea requerida.
Essa compreensão torna desnecessária a incursão em ambiente probatório, devendo o montante indicado ser ratificado, até mesmo porque razoável e condizente com a realidade vivenciada nos autos.
Em relação às afirmadas avarias ocorridas nas bagagens e ao extravio apontado, tenho que, de modo semelhante, mas não integral, assiste razão à parte autora.
Com efeito, embora de fato os danos apontados tenham sido de pequena monta, a legislação civil impõe ao transportador a garantia da incolumidade do passageiro e, outrossim, das bagagens transportadas.
Nesse sentido, o “transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” (Código Civil, art. 734, caput) O descumprimento dessa obrigação legal, por sua vez, representa ainda falha na prestação de serviços, atraindo o dever de indenizar, sob a formatação da responsabilidade objetiva (CDC, artigos 7º e 14 c/c Código Civil, artigos 927 e 186) .
Nesse diapasão, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial, in litteris: “CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VIOLAÇÃO DE BAGAGEM EM CONEXÃO.
CONSERTO DE MALA PELA EMPRESA AÉREA.
BAGAGEM PARA CONTINUAÇÃO DA VIAGEM.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Violação de bagagem durante a prestação de serviço de transporte aéreo gera direito a indenização pelos danos materiais e morais suportados. (...) (Acórdão 479007, 20090111652218ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/2/2011, publicado no DJE: 11/2/2011.
Pág.: 206) – grifei; No que diz respeito à extensão do dano, conquanto a ré não tenha impugnado os prejuízos ou mesmo a importância estimada pela autora – R$ 900,00 (novecentos reais) –, tenho que a quantia indicada está em dissonância com os prejuízos efetivamente experimentados.
Com efeito, a parte autora narrou que “todas as 4 (quatro) malas [foram] violadas, sendo que três delas tiveram os fechos/zíperes quebrados, bem como foram extraviados 1(um) cadeado e 3(três) chaveiros”.
No entanto, as fotografias colacionadas (Id 154616393) indicam que as malas continuam, no geral, em perfeito estado de uso, cuidando-se, realmente, de avarias de pequena monta que, por sua vez, demandam simples reparos.
A condenação da ré ao pagamento do valor integral de aquisição das malas (recibo ID 154616392) é medida desarrazoada e fere ao princípio da proporcionalidade.
Como cediço, o regramento processual conclama que o julgador, ao aplicar ordenamento jurídico, atenda “aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (CPC, artigo 8°) Destarte, à míngua de maiores elementos a subsidiar a precisa extensão do dano material, a indenização correspondente deve ficar limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Essa quantia é suficiente à aquisição dos insumos e da mão de obra para a reparação dos zíperes e para a aquisição de cadeados/chaveiros substitutos Quanto ao pedido de danos morais, entendo que os eventos foram suficientes para causar ofensa grave, inclusive com sofrimento emocional e psicológico à requerente.
Embora seja possível à parte requerida alterar o voo, não comprovou fato que justificasse sua ação.
Ademais, colocou a parte autora e sua família em voo com escala, sem entregar à requerente solução equivalente à comprometida, o que fez com que autora, mesmo com filho pequeno, tivesse que se submeter aos efeitos de uma viagem mais prolongada e com parada adicional.
No conjunto terrível de experiências, a requerente ainda identificou que suas bagagens, em clara afronta ao dever de cuidado e zelo, foram danificadas e tiveram seus lacres rompidos, permitindo que terceiros tivessem acesso ao conteúdo da mala, que muitas vezes contém objetos íntimos ou de valor.
O fato de não existir notícia quanto à subtração dos pertences não desnatura a circunstância comprovada de que os cadeados foram rompidos justamente para permitir acesso indevido ao seu conteúdo.
Entendo, portanto, que os eventos foram suficientes para causar ofensa grave, inclusive com sofrimento emocional e psicológico à autora.
Em outros termos, entendo que os resultados da ação negligente da parte requerida ultrapassaram o mero dissabor e exigem reparação, embora proporcional.
Em relação ao montante da indenização, os critérios de fixação são os seguintes: (a) as consequências da ofensa; (b) a capacidade econômica do ofensor; e (c) a pessoa do ofendido.
Nesse contexto, conquanto não seja possível aquilatar adequadamente a capacidade econômica da consumidora, que indicou estar desempregada, entendo que a requerida deve ser condenada a indenizar a autora em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais): pois é empresa de grande porte e pelos severos dissabores impingidos.
Há, ademais, o importante aspecto pedagógico da indenização, que servirá como desestímulo a comportamentos semelhantes.
Por fim, a indenização no patamar fixado se mostra justa e proporcional, compensa adequadamente o dano sofrido e não proporciona ganho injustificado.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré: (a) Ao pagamento de indenização, por danos materiais, no total de R$ 1.132,64 (mil cento e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso/prejuízo (STJ, súmula 43) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (CC, art. 398 e STJ, súmula 54); referente, (i) R$ 882,64 (oitocentos e oitenta e dois reais sessenta e quatro centavos), à diferença entre o preço de voo direto e com escala, e, (ii) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), às avarias e ao extravio referentes às bagagens transportadas; (b) Ao pagamento de indenização pelo dano moral causado à autora, na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (CC, art. 398 e STJ, súmula 54).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
14/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/06/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 00:11
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2023 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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