TJDFT - 0721748-49.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:56
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:31
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 17:28
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:03
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0721748-49.2022.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL EXECUTADO: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
07/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0721748-49.2022.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL EXECUTADO: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito descontados os valores já levantados.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão acerca da petição de ID. 182714633.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0721748-49.2022.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL EXECUTADO: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante à decisão proferida em agravo de instrumento (ID. 182051326) que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ressalto que os valores em comento já foram transferidos, conforme ID.180720226.
A parte credora requer, em ID. 182000615, nova consulta ao RENAJUD, ante a sua utilidade para localização de bens.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, em 16/06/2023, ou seja, há aproximadamente 6 (SEIS) meses e, em consequência, há menos de dois anos, a qual restou infrutífera. É importante observar que veículos são bens duráveis, de comercialização regulada e registro obrigatório em órgão público, sendo que a compra e venda de veículos não possui a mesma volatilidade que a transferência de ativos e valores.
Além disto, ante a própria natureza dos veículos automotores, existem outros instrumentos para que o credor, verificando a aquisição / utilização destes bens pelo devedor, possa identificar alteração da situação patrimonial da parte apta a ensejar constrição veicular.
Desta forma, não se vislumbra utilidade na realização da referida pesquisa neste momento processual.
Assim, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora.
Por fim, aguarde-se o término do prazo para manifestação da parte autora quanto ao determinado na petição de ID. 182007274.
Caso não sejam indicados bens hábeis à penhora acompanhada de planilha atualizada do débito no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:48
Outras decisões
-
28/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:57
Outras decisões
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:26
Outras decisões
-
14/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:04
Outras decisões
-
21/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de QUEBEC RESIDENCE E MALL em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:43
Outras decisões
-
25/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2023 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:24
Outras decisões
-
04/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0721748-49.2022.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL EXECUTADO: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de execução, com embargos à execução, distribuídos sob o nº 0708171-03.2023.8.07.0009.
Juntada sentença proferida nos embargos (id. 167198477) e realizada pesquisa Sisbajud com bloqueio parcial do débito (id. 170585930 e seguintes), os autos vieram conclusos para decisão.
Verifico que houve embargos de declaração em relação à sentença proferida naqueles autos.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes (id. 169106975 do processo 0708171-03.2023.8.07.0009).
Dessa forma, considerando-se a pesquisa Sisbajud com bloqueio parcial do débito, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:54
Outras decisões
-
31/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0721748-49.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL EXECUTADO: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Samambaia/DF, 13 de julho de 2023, 21:28:33.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
17/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:20
Outras decisões
-
07/07/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:21
Outras decisões
-
13/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
22/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2023 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/01/2023 14:59
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/01/2023 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715622-97.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Larissa da Silva de Alecrim
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 10:56
Processo nº 0702479-84.2023.8.07.0021
Deusdete do Carmo Soares
47.197.464 Patricio Bruno Mauricio de Li...
Advogado: Flavia Junia Lorde de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 16:24
Processo nº 0706498-72.2023.8.07.0009
Deijair Fernandes da Silva Junior
Athivabrasil Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Diego Martins Silva do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 17:38
Processo nº 0701011-21.2023.8.07.0010
Kalil Kersey Oliveira dos Santos
Maike da Silva de Carvalho
Advogado: Maldini Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 01:15
Processo nº 0717251-38.2021.8.07.0016
Olindo do Carmo Silva
Marliane da Silva Caldas
Advogado: Thiago Nepomuceno e Cysne
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 20:40