TJDFT - 0700153-77.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSELIO GOMES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:47
Outras decisões
-
07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSELIO GOMES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700153-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSELIO GOMES DA SILVA EXECUTADO: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, CENTRAL SUL VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença do devedor BANCO BRADESCO S.A., sob os argumentos de inexigibilidade de parte da dívida e excesso de execução consubstanciados no fato de que a condenação é solidária entre a parte impugnante e outros 2 devedores, não sendo, por isso, cabível a exigência ao impugnante da integralidade da dívida, mas apenas um terço, equivalente a R$ 5.404,31.
Se razão, contudo, o devedor.
A sentença condenou os réus de forma solidária, o que significa que a dívida pode ser cobrada parcial ou integralmente de cada um dos devedores, nos termos do art. 275 do CC.
Nesse sentido, não há falar em inexigibilidade de parte da dívida ou em excesso de execução.
Portanto, rejeito a impugnação.
Preclusa a presente decisão (5 dias), promova-se a pesquisa de bens no nome dos devedores para fins de constrição pelo valor atualizado de R$ 18.697,87 (ID 237607194).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700153-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIO GOMES DA SILVA REU: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excutado: Pessoa Jurídica Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 223542909 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) JOSELIO GOMES DA SILVA - CPF: *67.***.*27-53 (REQUERENTE) EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU) VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$ 16.744,91, conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 223542909.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 21/1/2025 (Id 223314731) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO “Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: 1) DECLARO a ineficácia do contrato retratado no instrumento reproduzido em id 183463980 e inexistência da dívida dele oriunda em relação ao autor, devendo a ré abster-se de promover qualquer cobrança desta dívida ou mesmo a sua anotação em cadastro de proteção ao crédito, devendo ainda realizar a exclusão da anotação efetivada, caso ainda subsistente; 2) CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
O valor da condenação a título de danos morais será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados pela taxa SELIC.
A correção monetária incidirá a partir desta data (19/11/2024), conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, a partir da data do evento danoso (23/09/2023, cf. id 183463990), conforme a Súmula 54 do STJ.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, no período compreendido entre a data do início da contagem dos juros de mora e a data do início da apuração da correção monetária deverá ser deduzido do montante resultante da aplicação da taxa SELIC o valor equivalente à correção monetária, correspondente ao mencionado período e apurada pelo IPCA/IBGE.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada um dos polos da relação processual (com solidariedade passiva em relação aos requeridos).
Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte contrária, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa como devido por cada um dos polos.” (Id 218107152) 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do Provimento n. 12/17 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024) e do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativos de mensagens (whatsapp); Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos); Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 8.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 9.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, (a) o cancelamento de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo; (b) o cancelamento do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros (observado o limite previsto no item 2 supra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o devedor poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 10.
Da penhora dos valores depositados em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Ao julgar os RESP 2061973 e RESP 2066882, em sede de recursos repetitivos, objetos do Tema 1235, o colendo STJ firmou a seguinte tese Jurídica: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, a parte executada deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 12.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 13.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 14.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 15.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 16.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 17.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:07
Outras decisões
-
25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2025 13:50
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
24/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de JOSELIO GOMES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSELIO GOMES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSELIO GOMES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700153-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIO GOMES DA SILVA REU: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS”) ajuizada por JOSELIO GOMES DA SILVA em face de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA – ME e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em resumo, o autor narra que comprou um automóvel Creta na loja ré CENTRALSUL VEICULOS LTDA – ME, mediante financiamento bancário pelo Banco Santander, tendo sido atendido pelo réu SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, apontado como proprietário da loja.
Informa que deixou seu veículo VW/Polo na loja para ser vendido em regime de consignação, tendo passado procuração em nome de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA.
Para sua surpresa, recebeu, em casa, um carnê contento os boletos das prestações do financiamento do veículo VW/Polo em seu nome junto ao Banco Bradesco, terceiro réu, contrato celebrado sem seu conhecimento.
Em contato com SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, esse teria informado que não passava de um engano e que iria resolver.
Em seguida, esse mesmo réu enviou um comprovante de quitação (falso) do Banco Itaú informando que não havia mais débitos, no entanto, a dívida dos boletos continuava ativa.
Assevera que o veículo Polo foi vendido, porém não recebeu o valor da venda.
Assim, ficou com a dívida do financiamento, bem como não recebeu o valor da venda do seu veículo.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “3.
Que seja deferida a Tutela Antecipada para expedir Mandado de Busca e Apreensão, conforme o exposto; 4.
Ainda, em sede de Tutela Antecipada, que sejam compelidos os Requeridos ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso na rescisão do contrato e na entrega do valor de R$ 60.000,00 pela venda do automóvel VW/Polo; (...) 8.
Requer ainda a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou outro a ser estipulado por este juízo, com aplicação de juros e correção monetária; 9.
Ainda segundo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conforme argumentação devem os réus serem condenados a pagar indenização ao autor no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo tempo despedido do autor para tentar solucionar a fraude cometida pelos réus tanto administrativamente quanto civilmente; (...) 14.
Seja a presente demanda julgada totalmente procedente, confirmando-se os pedidos deferidos em sede de tutela sumária, declarando a inexistência do contrato de empréstimo praticado mediante fraude; 15.
Seja considerada a fraude acima relatada; (...) 19.
A total procedência da ação para determinar a rescisão do contrato fraudulento realizado pelo Banco Bradesco, e, confirmando a liminar, se deferida, com a imediata devolução do bem, cumulado com danos materiais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).” A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 184828605.
O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação ao ID 198068869.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, argumenta que o contrato de financiamento do veículo VW/Polo não contém vício de consentimento.
Alega que o autor outorgou procuração pública dando poderes sobre o referido veículo, incluindo transigir e se apresentar em instituições para tratar sobre o veículo em seu nome.
Assim, com base no art. 661, § 1º, do CC, tem-se que o réu SANTIAGO, teve poderes para realizar financiamento bancário em nome do autor sobre o veículo.
Portanto, o réu entende que o contrato é válido e não houve falha na prestação de serviço por parte do réu.
Argumenta que, de acordo com a narrativa do autor, seu prejuízo decorreu exclusivamente por culpa do autor e/ou do réu Santiago, que teria descumprido o suposto contrato de consignação e teria lhe aplicado uma fraude.
O réu consigna que o próprio réu Santiago reconheceu sua falha junto ao autor, ao informar que se tratava (o financiamento) de um “mal-entendido” e que iria solucionar, apresentando comprovante de quitação falso ao autor.
Argumenta pela ausência de dano moral e material.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Os réus SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA e CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME deixou transcorrer "in albis" seu prazo para contestação, conforme certidão de ID 201104449.
Em réplica (ID 204179846), o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Em relação à impugnação do valor da causa, a preliminar não merece prosperar.
O réu sustenta que o valor de R$ 220.000,00 atribuído pelo autor é excessivo, porque o autor não comprova a existência dos danos descritos na inicial, devendo o valor da causa corresponder ao valor do contrato de financiamento que se pretende anular, R$ 63.713,37.
Sem razão, contudo, o réu pelo fato de que o valor da causa é pautado, não pela confirmação do direito alegado pelo autor, mas sim pelo proveito econômico almejado (art. 292, §3º, do CPC).
Na espécie, a soma dos pedidos equivale ao valor inicialmente atribuído, de modo que o valor atribuído à causa não merece reparo.
Portanto, rejeito a preliminar.
Haja vista a ausência de contestação, com base no art. 344 do CPC, decreto a revelia dos réus SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA e CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME.
Superada a preliminar e a questão processual pendente, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/05/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 14:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700153-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIO GOMES DA SILVA REU: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/02/2024 21:45 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
19/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700153-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIO GOMES DA SILVA REU: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSELIO GOMES DA SILVA em desfavor de CENTRALSUL VEICULOS LTDA – ME e outros, na qual o autor requer tutela de urgência.
Em resumo, o autor narra que comprou um automóvel Creta na loja ré CENTRALSUL VEICULOS LTDA – ME, mediante financiamento bancário pelo Banco Santander, tendo sido atendido pelo réu SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, apontado como proprietário da loja.
Informa que deixou seu veículo VW/Polo na loja para ser vendido em regime de consignação, tendo passado procuração em nome de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA.
Para sua surpresa, recebeu, em casa, um carnê contento os boletos das prestações do financiamento do veículo VW/Polo em seu nome junto ao banco Bradesco, terceiro réu, contrato celebrado sem seu conhecimento.
Em contato com SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, esse teria informado que não passava de um engano e que iria resolver.
Em seguida, esse mesmo réu enviou um comprovante de quitação (falso) do Banco Itaú informando que não havia mais débitos, no entanto, a dívida dos boletos continuava.
Assevera o veículo polo foi vendido, porém não recebeu o valor da venda.
Assim, ficou com a dívida do financiamento, bem como não recebeu o valor da venda do seu veículo.
Em sede de tutela de urgência, requer: “1.
Requer a penhora de dinheiro existente em contas (penhora on-line via Sisbajud, nos termos do Art. 835 do CPC), para que seja bloqueado os valores no Valor da Causa (R$ 220.000,00), por meio do Sistema Sisbajud, dos Requeridos: CENTRAL SUL VEÍCULOS, Sr.
SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA e BANCO BRADESCO, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, situada no Núcleo Cidade de Deus, s/nº - Prédio Prata - 4º Andar - Vila Yara - Osasco - São Paulo, CEP: 06029-900; 2.
Requer a penhora de dinheiro existente em contas (penhora on-line via Sisbajud, nos termos do Art. 835 do CPC), para que seja bloqueado os valores no Valor da Causa (R$ 44.000,00), por meio do Sistema Sisbajud, dos Requeridos: CENTRAL SUL VEÍCULOS, Sr.
SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA e BANCO BRADESCO, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, situada no Núcleo Cidade de Deus, s/nº - Prédio Prata - 4º Andar - Vila Yara - Osasco - São Paulo, CEP: 06029-900, referentes aos 20% de honorários de sucumbência; 3.
Que seja deferida a Tutela Antecipada para expedir Mandado de Busca e Apreensão, conforme o exposto; 4.
Ainda, em sede de Tutela Antecipada, que sejam compelidos os Requeridos ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso na rescisão do contrato e na entrega do valor de R$ 60.000,00 pela venda do automóvel VW/Polo; 5.
Se assim reconhecer esse juízo, que seja determinado o bloqueio imediato nas contas bancárias do CNPJ dos Requeridos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), R$ 60.000,00 pelo financiamento fraudulento e R$ 60.000,00 devido da venda do automóvel; 6.
Que seja oficiado ao DETRAN, para que conste, restrição junto ao documento do veículo até o julgamento desta lide, haja vista que o veículo se encontra em lugar incerto e não sabido, com possibilidade de gerar danos irreversíveis ao Requerente; 7.
Que o Banco Bradesco oficie o Serasa para retirar o nome do Requerente do cadastro dos maus pagadores devido ao financiamento fraudulento”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Compulsando-se os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, em juízo provisório, verifico não estarem configurados os requisitos acima elencados.
Em relação ao financiamento junto ao Bradesco, é indispensável a oitiva da parte contrária e a imersão na fase probatória para identificar a suposta fraude contratual mediante assinatura falsificada.
No que diz respeito ao contrato de consignação do veículo, trata-se de um contrato verbal, o que não permite ao juízo conhecer, em análise superficial dos autos, as cláusulas e o que realmente ficou ajustado entre as partes.
Não há como constatar, de plano, que houve descumprimento do contrato por parte do réu.
Verifica-se que o autor outorgou poderes para o réu SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA vender, em nome próprio, o veículo Polo, por meio de procuração em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, não havendo, portanto, nenhuma formalização relativa ao contrato de consignação do bem, no qual, em tese, o alienante firma o dever de prestar contas da alienação ao consignante.
Quando as partes optam por celebrar negócios jurídicos verbais, portanto, de modo completamente informal, existe a vantagem do pragmatismo ao conseguir alterar o quadro fático e transacionar bens de forma rápida e simples.
Mas,
por outro lado, a falta de formalismo leva à precariedade no campo probatório do negócio jurídico.
Para o juiz, sujeito processual equidistante das partes e dos fatos, não é possível averiguar, de plano, quais foram os termos do contrato, qual foi seu real objeto, qual foi o preço e prazos ajustados e quais foram as demais condições eventualmente estabelecidas entres as partes.
O egrégio TJDFT tem decido nesse mesmo sentido conforme julgamento a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO VERBAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Sendo necessária a instauração do contraditório para firmar um juízo mais firme de convicção do direito do autor, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1208599, 07110270620198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Portanto, em uma análise superficial inerente à urgência ventilada na inicial, considerando que a necessidade da prova da fraude de um contrato e a modalidade verbal do outro prejudicam sobremodo a probabilidade do direito do autor, entendo que não este presente está presente a probabilidade do direito.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2024 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700153-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIO GOMES DA SILVA REU: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de requerer a busca e apreensão do veículo ou o bloqueio de valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da medida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 08:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/01/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714642-75.2022.8.07.0007
Giovanna Curado Soares
Nao Ha
Advogado: Daniel Andre Magalhaes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 14:30
Processo nº 0710995-05.2023.8.07.0018
Debora Amanda Costa de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Carina da Costa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 13:37
Processo nº 0725257-90.2023.8.07.0007
Tulio Pereira Magalhaes de Melo
Optimus Gestao de Frotas e Locacao de Ve...
Advogado: Pedro Henrique Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 19:01
Processo nº 0746882-56.2023.8.07.0016
Maria de Jesus Silva Lima
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Rayra Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 21:44
Processo nº 0717254-72.2020.8.07.0001
Ana Paula Ferreira Boucas Chaves
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ana Paula Ferreira Boucas Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2020 14:56