TJDFT - 0717254-72.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 18:17
Outras decisões
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17/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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03/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:22
Outras decisões
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03/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:20
em cooperação judiciária
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05/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/04/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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28/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717254-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA MASCARENHAS, ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO, ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do requerimento de penhora eletrônica, retifique a parte credora a planilha de cálculo do débito, observando os limites do julgado[1], porquanto os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, de modo que a correção monetária incide a partir do ajuizamento da demanda e os juros moratórios a partir da citação da parte devedora na fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ________________________ [1] DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INDEPENDENTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (1) AUTOR.
SINDICATO.
NÃO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO CONTRATADO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. (2) PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE CORRESPONSABILIDADE.
RESOLUÇÃO ANS N. 430/2017.
COMUNICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS.
EXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ART. 373, I, DO CPC. (3) CLÁUSULA PENAL.
SEGURANÇA DE CLÁUSULA DETERMINADA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 411 DO CÓDIGO CIVIL. (4) PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. (5) VIOLAÇÃO À LGPD.
INEXISTÊNCIA. (6) HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIAS. (7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMOS INICIAIS.
AJUIZAMENTO E CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO.
DESPROVIDA.
RECURSO INDEPENTE.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. (...) 7.
Nos termos da Súmula 14 STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 7.1.
Quanto aos juros moratórios, o termo inicial da sua incidência sobre os honorários advocatícios de sucumbência é a data de citação do devedor na fase de cumprimento de sentença, pois é quando o mesmo será constituído em mora quanto a esta verba, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. 8.
Recursos conhecidos.
Apelação interposta pelo Autor desprovida.
Recurso independente interposto pela Ré parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para estabelecer a atualização monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1808640, 07072033120228070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 15/2/2024) -
21/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:06
Outras decisões
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21/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:22
Outras decisões
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22/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 13:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE OLIVEIRA MASCARENHAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717254-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA DE OLIVEIRA MASCARENHAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SILVIA HELENA DE OLIVEIRA MASCARENHAS contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
De início, a autora afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família e tece considerações sobre o Juízo competente para julgar a causa.
Narra a autora que sofria de obesidade mórbida e que se submeteu à cirurgia bariátrica em 26. 6. 2019, ensejando a perda de peso maciça com muitas sobras de pele, que causam desconforto, escoriações por atrito e abalo emocional, incluindo dificuldade de socializar, de praticar atividade sexual e depressão, consequências que são verdadeiras sequelas do tratamento para obesidade, motivo pelo qual seu médico assistente solicitou a realização de cirurgias reparadoras.
Afirma que o plano de saúde réu autorizou somente os procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e diástase dos retos-abdominais, que já foram realizados, mas negou a reconstrução com prótese mamária e a correção de lipodistrofia de braços, ao argumento de que não constam no rol da ANS.
Defende que a negativa de cobertura desses procedimentos cirúrgicos é abusiva, pois não se tratam de cirurgias plásticas estéticas, mas de procedimentos cirúrgicos reparatórios das sequelas do tratamento de obesidade mórbida.
Tece considerações acerca do CDC, da prática abusiva da demandada em negar a autorização para o procedimento cirúrgico em foco e da existência de dano moral indenizável.
Reputa presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a ré proceda à cobertura do procedimento cirúrgico de código TUSS: 30602262/30602238 – plástica mamária não estética – reconstrução da mama com inclusão de próteses (2x) e reconstrução mamária como retalho e -30101190/30101565 – correção de lipodistrofia branquial e extenso ferimento e retalho cutâneo, incluindo todo o material necessário para a realização dos procedimentos cirúrgicos e as diárias de internação hospitalar, a ser realizados, preferencialmente, por profissional de sua confiança (Dra.
Telma Ritter, CRM/DF 11.185) e, não sendo possível, que a ré indique, no mínimo, 3 três médicos para que a demandante escolha um.
De modo subsidiário, pede que a demandada seja condenada a custear todo o tratamento médico e honorários de profissional contratado de forma particular.
No mérito, pede a confirmação da tutela antecipada, tornando-a definitiva e a condenação da demandada a reparar os danos morais que alega ter sofrido (R$ 10.000,00).
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 64999548 deferiu o benefício da gratuidade de justiça; não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e facultou à autora a emenda da petição inicial para apresentação de relatório médico em que consta a situação de urgência/emergência no prazo de 15 dias.
Em cumprimento ao comando judicial, a autora apresentou a petição de emenda de ID n. 65760133, na qual reiterou o pedido de tutela provisória e juntou aos autos o relatório médico de ID n. 65760139.
A decisão de ID n. 65984427 manteve o indeferimento da tutela provisória.
Citada, consoante atesta a certidão de ID n. 71665783, a demandada ofereceu contestação sob o ID de n. 72492605, na qual sustenta que os procedimentos cirúrgicos vindicados estão excluído da cobertura, na medida em que possuem caráter estético.
Defende a legalidade das cláusulas limitativas em contratos de plano de saúde.
Acrescenta que a cobertura dos procedimentos cirúrgicos em foco encontra-se excluída pela Lei n. 9.656/1998, pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, que defende ser taxativo, e pelo contrato havido entre as partes, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória.
Elide a ocorrência de dano moral.
Diante do exposto, pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes e requer a produção de prova pericial com o propósito de demonstrar o caráter estético dos procedimentos cirúrgicos vindicados.
Anexou documentos.
Em réplica sob o ID de n. 72626467, a autora refuta as alegações da ré e reitera os pedidos formulados na petição inicial.
A decisão de ID n. 72846498 indeferiu o requerimento de produção de prova pericial da demandada, declarou saneado o feito e determino a intimação das partes nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, a ré apresentou a manifestação de ID n. 73523019, na qual reiterou o requerimento de produção de prova pericial e a autora deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 73826738.
A decisão de ID n. 74389361 manteve a decisão que indeferiu a realização da perícia e determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.069 pelo STJ.
Na sequência, a autora reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência na manifestação de ID n. 75479835, o qual foi indeferido pela decisão de ID n. 76016458.
Houve o julgamento do Tema 1.069, consoante atesta a certidão de ID n. 172392891.
A decisão de ID n. 172451455 determinou a intimação das partes para eventual manifestação quanto às teses firmadas no Tema 1.069 do STJ, no prazo de 15 dias.
A autora apresentou a manifestação de ID n. 173522872 e a ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 175185035.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de provas em audiência, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito. É certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a demandada presta serviço de seguro com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a demandante se adequa na definição de consumidor, visto que contratou serviços como destinatário final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, que permitam ao fornecedor limitar o atendimento contratado em afronta à legislação, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos interesses da seguradora de saúde, sem que se propicie ao consumidor informação a respeito do critério adotado.
Cobertura Securitária O caso em foco envolve cobertura securitária referente à realização de procedimentos médicos indicados pela autora como cirurgia corretiva (reconstrução com prótese mamária e correção de lipodistrofia de braços), em continuidade de intervenção de gastroplastia já realizada.
O relatório médico de ID n. 64961314 assim descreve o quadro clínico da demandante: (...) “Paciente Silvia Helena de Oliveira Mascarenhas, 58 anos, Pós Bariátrica há 01 ano, com estabilidade ponderal há mais de 03 meses.
Perda de 58KG.
Apresentando dermo-lipodistrofia importante em região mamária bilateral.
Ptose mamária e perda de conteúdo mamário importante.
E dermo-lipodistrofia branquial.
Importantes alterações estruturais, físicas dos órgãos (...).
Apresentando dermofitoses de repetição e dificuldade higiênica.
Alterações que prejudicam psicologicamente e fisiologicamente”. (...).
Depreende-se do teor dos trechos do relatório médico supracitado que a perda de 58 quilos causou grande flacidez na autora, sobretudo, nos seus seios, braços e abdômen, provocando alterações estruturais nos seus órgãos e o surgimento de dobras nas quais ocorrem dermofitoses de repetição, a desencadear dificuldade higiênica e prejuízos psicológicos e fisiológicos à demandante.
A ré, por seu turno, negou a cobertura, sob o argumento de que os procedimentos cirúrgicos vindicados possuem caráter estético e estão excluídos pela Lei n. 9.656/1998, pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, que defende ser taxativo, e pelo contrato havido entre as partes, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória.
Com efeito, o relatório médico subscrito pelo cirurgião Drº.
Victor Hugo Alves Cordeiro, CRM-DF 24.985, de ID n. 64961314 atesta que o excesso de pele da autora decorre do êxito no tratamento para redução do peso, bem como afirma a necessidade de intervenções cirúrgicas para reparar as sequelas deixadas pelo tratamento para obesidade.
Em complemento, é importante destacar que o relatório médico de ID n. 65760139, subscrito pelo cirurgião Drº Reyner A.
Stival, CRM-DF 19.495, também atesta e reitera a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores em apreço.
Ademais, é certo que a autorização parcial de dermolipectomia para correção de abdome em avental e diástase dos retos-abdominais imprime credibilidade à versão da demandante de que necessita dos procedimentos cirúrgicos remanescentes.
Portanto, diante da prova dos autos, afasta-se a natureza estética da intervenção solicitada pela paciente, sem perder de vista que a saúde deve ser compreendida em aspecto global, abarcando o bem-estar físico, mental e de relações interpessoais.
Ao contrário das alegações apresentadas pela ré, o tratamento cirúrgico plástico de retirada de excesso de pele está previsto na listagem de cobertura mínima da Resolução Normativa n. 428/2018 da ANS, no grupo de “procedimentos cirúrgicos e invasivos”, subgrupo “pele e tecido celular subcutâneo”, quando em consequência de tratamento clínico para a obesidade mórbida ou após a cirurgia de estômago, como no caso da autora, de modo que tal procedimento deveria ter sido autorizado pelo plano de assistência à saúde. À luz da prova documental juntada, estão supridas as diretrizes para cobertura dos procedimentos cirúrgicos de reconstrução com prótese mamária e correção de lipodistrofia de braços, pois se tratam de cirurgias de natureza terapêutica, em continuidade ao tratamento de redução do peso (gastroplastia), como atestou o médico assistente da paciente.
Afastada, portanto, a natureza essencialmente estética das intervenções solicitadas pela paciente, sendo este efeito externalidade positiva da intervenção de natureza reparadora.
Por conseguinte, a atitude da demandada malfere a Lei n. 9.656/98 e as disposições que regulamentam a prestação de serviços de saúde suplementar, a ensejar a procedência do pedido formulado pela segurada, máxime em razão da ausência de demonstração de que tal solicitação médica era desnecessária, de natureza estética ou estritamente experimental.
Cabe o registro do recente julgamento do Resp. n. 1.870.834/SP e do Resp. n. 1.872.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), que resultaram na fixação das seguintes teses pela Corte Superior: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Nesse aspecto, é inequívoco que, diante de eventuais dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético dos procedimentos cirúrgicos indicados à paciente pós cirurgia bariátrica, caberia à operadora do plano de saúde utilizar-se do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
Todavia, no vertente caso, o plano de saúde réu se limitou a negar o requerimento para custeio do tratamento, ao argumento genérico de que o procedimento cirúrgico requerido possui caráter estético, cuja cobertura encontra-se excluída pela Lei n. 9.656/1998, pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e pelo contrato havido entre as partes.
Aliás, é preciso rememorar que, concluído o julgamento do Tema 1.069, a decisão de ID n. 172451455 determinou a intimação das partes para eventual manifestação quanto às teses firmadas, no prazo de 15 dias.
O plano de saúde réu deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 175185035, ignorando as teses fixadas pela Corte Superior.
Diga-se, ademais, que a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica reparadora no tratamento de obesidade mórbida nem sequer afronta a tese de taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecida pelo próprio STJ[1] (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) e positivado pelo art. 10, § § 12 e 13, da Lei n. 9.656/98[2], com redação da Lei n. 14.454/22.
Assinale-se que no voto condutor do julgamento do Tema 1.069, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva enfrentou a questão e concluiu que a ANS, por força do disposto no art. 10, § 10, da Lei n. 9.656/98[3], já deveria ter atualizado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para incluir os procedimentos cirúrgicos reparadores em pacientes que foram submetidos à cirurgia bariátrica, haja vista a cobertura pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de tais intervenções.
No ponto, cita-se excerto do referido voto, in verbis: (...) Desse modo, quer se adote os critérios de superação estabelecidos pela Segunda Seção (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), quer se considere os parâmetros trazidos pela novel legislação (Lei nº 14.454/2022), chega-se à conclusão de que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde.
Vale ressaltar que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estão previstos diversos procedimentos cirúrgicos reparadores em pacientes os quais foram submetidos à cirurgia bariátrica, de modo que a ANS já deveria ter atualizado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tendo em vista o disposto no art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/1998.
De fato, conforme o Protocolo Clínico para Cirurgia Bariátrica estabelecido pelo Ministério da Saúde (MS), o paciente com aderência ao acompanhamento pós-operatório poderá ser submetido a cirurgia plástica reparadora do abdômen, das mamas e de membros, conforme as diretrizes para a indicação de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica: essas indicações constam no item 9 – Indicação para Cirurgia Plástica Reparadora da Portaria SAS/MS nº 492, de 31 de agosto de 2007, a exemplo da mamoplastia, abdominoplastia, dermolipectomia dos braços e coxas, além de cirurgias corretivas sequenciais. (http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/pdf/ProtocoloClinicoCirurgiaBariatrica.pdf) (...).
Diante disso, verifica-se que é legal, constitucional e essencialmente justo compelir a empresa demandada a autorizar os procedimentos médicos, porquanto a Lei de Regência garante o tratamento médico necessário e adequado, eis que a vida cede lugar à burocracia ou exigências divorciadas do que estipula a norma e a ciência médica.
A título de exemplificação, confira-se recente julgado desta Corte, em caso similar: APELAÇÃO.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
NATUREZA REPARADORA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
O STJ firmou orientação no sentido de que os planos de saúde devem cobrir as cirurgias plásticas pós-bariátrica reparadoras ou funcionais, por decorrerem do tratamento de obesidade mórbida, que é de cobertura obrigatória.
Tema 1069. 2.
Impõe-se a cobertura da correção mamária pós bariátrica, se demonstrado o caráter reparador, e não estético. 3.
Não obstante a obrigatoriedade do custeio, deve-se afastar a condenação em danos morais pela negativa de cobertura, quando não evidenciada a piora do quadro clínico da beneficiária.
Precedentes do STJ. 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1794623, 07020897720198070014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, procede o pedido da parte autora quanto à cobertura dos procedimentos cirúrgicos de reconstrução com prótese mamária e correção de lipodistrofia de braços, pois configuram continuidade ao tratamento de redução de peso, sendo o efeito estético externalidade positiva da intervenção necessário para a melhoria da saúde da paciente.
Tutela Provisória Diante do reconhecimento judicial com base em cognição exauriente é caso de concessão de tutela provisória/evidência na sentença, pois presentes os requisitos previstos no art. 300 e 311, inciso IV, ambos do CPC, pois reconhecido o direito na sentença e já garantido o contraditório e a ampla defesa da parte demandada.
A demora da efetivação da tutela, em caso de recurso, pode causar dano à autora, de modo que presente o risco de dano de difícil reparação, sendo que a probabilidade do direito decorre da fundamentação da sentença, reconhecendo-se a cobertura contratual para o caso em foco.
Dano Moral
Por outro lado, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri[4] ensina que “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” No caso em foco, a dificuldade enfrentada pela autora a partir da negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a empresa violasse a esfera íntima da autora era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o inadimplemento contratual. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, ou seja, inexiste ofensa pessoal à personalidade da autora. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, recusa de tratamento em casos taxativamente previstos em lei ou no contrato etc) ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade da postulante.
Ademais, infere-se dos autos que a recusa da ré em autorizar o procedimento se deu em virtude de interpretação restritiva da cobertura contratual, supostamente amparada em Resolução da ANS, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano moral, dada a existência de dúvida justificável, ao menos em princípio, afastada tão somente em sede de pronunciamento judicial exauriente.
Com efeito, a empresa demandada obliterou princípios preconizados pelo Estatuto de Proteção ao Consumidor, com reflexos no contrato de seguro saúde, interpretando-o de forma prejudicial, contudo, sem o objetivo de ofender a intimidade da demandante.
Nesse sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CIRURGIA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não tendo a parte Ré se insurgido oportunamente contra a decisão por meio da qual lhe foi indeferido o benefício da gratuidade de Justiça (art. 100, caput, CPC), é certo que se operou a preclusão sobre a matéria. 2 - Em contratos de plano de saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele. 3 - A competência do Juízo a quo decorre do fato de a Ação, por se tratar de relação consumerista, poder ser proposta, sendo o Autor o consumidor, no "foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou do foro de eleição". 4 - O julgamento antecipado do mérito não acarretou prejuízo ao Apelante, uma vez que o Julgador sentenciante agiu em conformidade com a disciplina contida nos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, pois dispensável, no caso, a produção de outras provas, tendo em vista a matéria discutida nos autos ser essencialmente de direito. 5 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem o tratamento indicado pelo médico assistente aos seus beneficiários. 6 - A realização da cirurgia bariátrica não encerra a obrigação contratual, tendo em vista que a retirada do excesso de pele, bem como de outros procedimentos de natureza reparadora dali decorrentes, não tratam de mera questão estética, sendo continuidade, em verdade, do próprio procedimento anteriormente realizado. 7 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Assim, não se verifica a ocorrência de fato violador dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que a negativa de cobertura do procedimento médico baseou-se em interpretação das cláusulas contratuais, constituindo mero aborrecimento, inerente a este tipo de situação, não ferindo nenhum direito da personalidade da Autora.
Impugnação à gratuidade de Justiça e preliminares rejeitadas.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1296772, 07395009620198070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
Dispositivo Diante do exposto, concedo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar à ré que autorize a realização dos procedimentos prescritos no relatório médico de ID n. 64961314, em rede credenciada, fornecendo todos os materiais necessários para a realização da cirurgia.
O pedido de reparação por danos morais é improcedente, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte demandada intimada a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Em face da sucumbência recíproca na proporção de 1/3 a cargo da autora e 2/3 a cargo da ré (o pedido de reparação por dano moral é acessório e de menor relevância frente ao pedido principal), condeno ambas as litigantes nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a serem suportados na proporção de 1/3 (5%) a cargo da parte autora e 2/3 (10%) a serem suportados pela ré.
Suspensa a exigibilidade em face da autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento-extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. [2] Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. [3] Art. 10 (...) § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias. [4] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Atlas S.A., 2008, p. 102. -
14/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:09
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:43
Outras decisões
-
19/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
28/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
18/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE OLIVEIRA MASCARENHAS em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
02/11/2020 19:05
Recebidos os autos
-
02/11/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE OLIVEIRA MASCARENHAS em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 14:42
Recebidos os autos
-
13/10/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE OLIVEIRA MASCARENHAS em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:13
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:18
Juntada de Petição de atos constitutivos
-
17/09/2020 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2020 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2020 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 14:18
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
17/09/2020 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 21:39
Recebidos os autos
-
21/08/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DE OLIVEIRA MASCARENHAS em 14/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 17:52
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/06/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:19
Recebidos os autos
-
08/06/2020 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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