TJDFT - 0725257-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 21:43
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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25/04/2025 16:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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21/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:27
Outras decisões
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30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:46
Outras decisões
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:53
Expedição de Termo.
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725257-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO PEREIRA MAGALHAES DE MELO REQUERIDO: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação de conhecimento (“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”) ajuizada por TULIO PEREIRA MAGALHAES DE MELO em face de OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Em resumo, o autor narra que, em 3/4/2023, comprou da ré o veículo RENAULT/SANDERO AUTHENTIQUE HI – FLEX 1.0 16V 5P, placa PVG9D55, pelo valor de R$ 25.500,00, pagos via PIX.
No entanto, após percorrer apenas 2 km a partir do estabelecimento comercial da requerida, o veículo começou a apresentar falhas.
Em 6/9/2023, o autor foi até uma oficina mecânica de sua confiança para reparar o defeito que a luz do freio ABS indicava e foi necessária a utilização de um scanner veicular, momento que foi constatado vício oculto, pois a medição teria apontado que o veículo já teria percorrido 249.568km, distância maior do que a indicada no painel do veículo, 173.050 km.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “i.
A anulação do negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, modelo RENAULT/SANDERO AUTHENTIQUE HI – FLEX 1.0 16V 5P, placa PVG9D55, de modo a reestabelecer o status quo ante, com a devolução integral do valor pago pelo requerente, na monta de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); ii.
A condenação do requerido na monta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, ante o dissabor vivenciado.” A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 187335156.
O réu apresentou contestação ao ID 196351322.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, a ré defende que foi contratada por LUCIANO VIEIRA ALVES DE CARVALHO, verdadeiro proprietário do veículo objeto da ação, para alugar o veículo a terceiros.
Em meados de abril de 2023, a parte autora entrou em contato através do senhor João Antônio, querendo mais informações sobre o veículo em questão, com interesse em adquiri-lo (anexo mensagens whatsapp), e assim foi feita toda a transação.
O valor efetuado da venda do veículo foi transferido para conta da parte requerida (04/04/2023), que após receber o pagamento efetuou a transferência do valor total recebido para LUCIANO, na conta de LEONEL ALVES DE CARVALHO, pai do LUCIANO, pois esse não tinha conta no Brasil.
Sobre o defeito apontado pelo autor, a ré sustenta que não tinha conhecimento da suposta adulteração do hodômetro.
Afirma que, considerando-se a distância média que se percorre por ano, entre 10 e 15 mil quilômetros, e o tempo de uso do veículo, 8 anos, a quilometragem indicada no painel estaria correta.
Argumenta que a suposta adulteração do hodômetro seria vício de qualidade do produto, de maneira que o prazo para reclamar tal vício caduca em 90 dias, contados da ciência do vício, o que não ocorreu.
Logo, o pedido de rescisão contratual estaria comprometido, não sendo possível assim o desfazimento do negócio jurídico.
Alega que não há prova da adulteração do hodômetro.
O réu nega a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
Primeiro, porque a tese da ilegitimidade passiva se confunde como próprio mérito da causa, em que a ré argumenta que não é proprietária do veículo, mas apenas intermediadora do negócio, logo não teria responsabilidade sobre os defeitos do produto.
Confundindo-se com o mérito, a preliminar não merece ser acolhida.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça do autor, destaca-se que, uma vez deferida a gratuidade, a parte que a impugna tem o ônus processual de provar que o beneficiário goza de boa saúde financeira, não bastando, para tanto, meras alegações.
A ré não juntou nenhuma prova no sentido de infirmar a hipossuficiência do autor.
Os extratos bancários apresentados pelo autor demonstram ser ele parte hipossuficiente.
Assim, rejeito as preliminares.
Superadas as questões preliminares, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
Diante do contexto dos autos, fixo como ponto controvertido saber se o veículo objeto da ação foi vendido ao autor com vícios ocultos, em especial é importante saber se houve adulteração do hodômetro.
Para solução da controvérsia entendo fundamental a produção de prova pericial de engenharia mecânica. É evidente a relação de consumo entre as partes, situação que atrai a normatividade do art. 6º, VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo, sendo ônus do réu provar a inexistência de vícios.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Nomeio o perito DANIEL RAMOS FONSECA, com especialidade em engenharia mecânica, cujo cadastro encontra-se ativo perante o TJDFT.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Consignando que, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 101 do TJDFT, publicada em 10/11/2016, o valor a ser pago pelo TJDFT está limitado a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e o pagamento se dará após o trânsito em julgado.
Se a parte beneficiária da justiça gratuita lograr êxito na demanda, o ente público demandado é responsável pelo pagamento da verba, conforme fixado pelo juízo, e satisfeita através de ordem de pagamento apresentada ao Tribunal.
Ademais, o Tribunal poderá efetuar o adiantamento de até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para pagar as despesas iniciais do perito, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido (art. 3º da Portaria Conjunta nº 101). c) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); d) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; e) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; f) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Por fim, à Secretaria para adoção de providência necessárias relacionadas à penhora no rosto dos autos comunicada ao ID 207467422.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 21:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:43
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:43
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725257-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO PEREIRA MAGALHAES DE MELO REQUERIDO: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Haja vista a juntada de documentos novos em réplica (ID 200164354), com base no art. 10 do CPC, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 10 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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19/04/2024 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de TULIO PEREIRA MAGALHAES DE MELO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725257-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO PEREIRA MAGALHAES DE MELO REQUERIDO: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os extratos bancários anexados ao ID 186324415 revelam movimentação financeira de valores módicos nas contas do autor, resta provada sua hipossuficiência, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a TULIO PEREIRA MAGALHAES DE MELO - CPF: *52.***.*39-12 (REQUERENTE).
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21/02/2024 18:09
Deferido o pedido de TULIO PEREIRA MAGALHAES DE MELO - CPF: *52.***.*39-12 (REQUERENTE).
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20/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725257-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TULIO PEREIRA MAGALHAES DE MELO REQUERIDO: OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: TULIO PEREIRA MAGALHAES DE MELO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 08:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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