TJDFT - 0739880-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739880-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA SENTENÇA Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 202372042, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 10:39
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:10
Homologada a Transação
-
01/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 18:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 12:38
Processo Desarquivado
-
23/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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04/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 17:10
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:11
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739880-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 183601080, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que o ato atacado deixou de pronunciar-se acerca da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: CIVIL.
CDC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO - TAVI - TROCA VALVAR AORTICA TRANSCATETER.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CIRURGIA NECESSÁRIA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para condenar a embargante a custear integralmente o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor com a troca valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar, Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico e Implante de marcapasso temporário, conforme prescrição médica, bem como pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A contradição a ensejar a oposição desta via recursal deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - e não a discordância da fundamentação posta no acórdão com o entendimento que a parte julga ser a correta. 4.
In casu, a parte não demonstra qualquer incompatibilidade lógica entre as proposições do aresto, se restringindo a alegar a incompatibilidade entre a fundamentação posta no julgado e o seu próprio entendimento. 5.
A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios, ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440009, 07036533220218070011, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/8/2022) Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A sentença fora proferida com suporte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não é caso de dilação probatória adicional diante da instrução do feito com prova documental facultada na forma do art. 434, caput, do CPC, sendo irrelevante para resolução da controvérsia perquirir acerca da aplicação ou não do CDC ou da inversão do ônus da prova.
Ora, ainda que aplicável o microssistema protetivo à espécie, a modificação da regra dinâmica de distribuição da carga probatória apenas ocorre, a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação da parte, o que não é o caso.
O réu demonstrou satisfatoriamente o fato desconstitutivo do direito reclamado na inicial e caberia à autora o ônus da impugnação específica para contrapor as alegações e demonstrar a existência de seu pretenso direito, juntando aos autos elementos de prova que estão à sua disposição, conforme fundamentos já declinados na sentença.
Sendo os documentos dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento motivado, o imediato julgamento da demanda é medida impositiva.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
14/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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14/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:28
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:28
em cooperação judiciária
-
25/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
25/05/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 13/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 19:22
Recebidos os autos
-
16/11/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 19:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
16/11/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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