TJDFT - 0762546-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE PEIXOTO CAVALCANTE em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762546-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO HENRIQUE PEIXOTO CAVALCANTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RICARDO HENRIQUE PEIXOTO CAVALCANTE ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e, ao contrário do que alega a parte autora, atende os requisitos do art. 280 do CTB.
A parte requerente juntou apenas a consulta da multa no sistema e não o auto de infração em si.
Sobre a alegação de que a autuação ocorreu sem qualquer justificativa, não há provas nesse sentido.
Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
No que se refere à alegação da parte autora de que não teria sido observado o contraditório e a ampla defesa, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN, assim estabeleceu: Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o procedimento de expedição das notificações de autuação e de penalidade, enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020.
Art. 2o Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN no 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação devera seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4o da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito devera providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN no 619, de 2016.
Parágrafo único.
As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.
Posteriormente, a Resolução nº 825, de 08 de abril de 2021, do CONTRAN, prorrogou, por prazo indeterminado, a data final para apresentação de defesa prévia e recurso, vindo a ser retomada a contagem dos prazos pela Deliberação nº 244, de 8 de novembro de 2021 do CONTRAN.
Dessa forma, enquanto estavam suspensos todos os prazos dos processos administrativos relativos a infrações de trânsito, não se suspendeu o envio das notificações para os condutores da notificação, tampouco a possibilidade de lançamento da infração no prontuário do condutor.
Ademais, a contagem dos prazos já foi retomada.
Por fim, quanto à observância do prazo previsto no art. 281 do CTB, é necessário que a notificação seja expedida no prazo de 30 dias e não que chegue ao destinatário nesse prazo.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 31/03/2022 e a notificação ocorreu em 04/04/2022 (ID 183031416).
Ademais, a Deliberação nº 186, de 26 de março de 2020, do CONTRAN expressamente previu que, para fins de contagem do prazo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, a expedição seria contada com a inclusão no sistema informatizado do órgão autuado, tendo sido tal prazo observado pela parte ré.
Dessa forma, foi observado o prazo de 30 dias para a expedição e não há que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Insta apontar que, nos autos informação no sentido de que houve apresentação de defesa prévia à autuação em 05/05/2022, defesa esta que recebeu indeferimento conforme documento de ID. 183031416 - FL.20 na data de 26/05/2022, ou seja dentro do prazo legal.
Quanto à observância do prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, isso nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sansão, exclusivamente nos casos em que não são apresentadas defesa prévia.
Tal prazo passa a 360 dias nos casos em que são apresentadas a defesa prévia.
No caso dos autos, o auto de infração nº SA03059032, lavrado pelo DETRAN-DF, cuja notificação da penalidade se deu em 27/02/2023 se deu via sistema SNE (id. 183031416 - fl.31-32).
Assim, quando da notificação da penalidade a parte requerente foi devidamente cientificada do indeferimento do recurso administrativo movido perante o órgão de trânsito, conforme ID 183031416 - fl. 21.
Cumpre esclarecer que a opção do condutor em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) dispensa o envio de carta com aviso de recebimento.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade por falta de notificação, uma vez que demonstrada a notificação via SNE.
No tocante à alegação de que o auto de infração foi omisso em informar que passou a dirigir o veículo, cabe indicar que, da leitura do documento de ID 183031416 fl.30, nota-se que quem passou a dirigir o veículo foi a Sra.
Maria Beatriz P Cavalcante, CNH *00.***.*66-48 que, conforme CNH acostada ao ID. 176963082 - fl.2, vem a ser a genitora do autor da ação.
Logo, pode-se concluir que tal omissão no Auto de infração lavrado não teve o condão de prejudicar o direito à ampla defesa e ao contraditório do requerente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:11:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/02/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/02/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0762546-30.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 5 de janeiro de 2024 18:19:30.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
05/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
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05/01/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:38
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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