TJDFT - 0006567-78.2014.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 23:36
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006567-78.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: BENEDITO ROBERTO DE MELO, SONIA MARIA ALVES DA SILVA, SYNARA LUANA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Exequente não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:09:46.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
14/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:41
Outras decisões
-
18/12/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006567-78.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: BENEDITO ROBERTO DE MELO, SONIA MARIA ALVES DA SILVA, SYNARA LUANA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a executada SONIA MARIA ALVES DA SILVA se manifestar quanto à decisão ID nº 182174794, e nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 10:58:29.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
03/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 19:08
Expedição de Termo.
-
14/08/2024 09:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0006567-78.2014.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: BENEDITO ROBERTO DE MELO, SONIA MARIA ALVES DA SILVA, SYNARA LUANA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículo de placa JEZ8994 de propriedade da parte executada SONIA MARIA ALVES DA SILVA, conforme comprovante anexado, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora.
Certifico ainda que procedi à inclusão de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
23/07/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de SYNARA LUANA SILVA MELO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BENEDITO ROBERTO DE MELO em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) SONIA MARIA ALVES DA SILVA agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por EXECUTADO: BENEDITO ROBERTO DE MELO, SONIA MARIA ALVES DA SILVA, SYNARA LUANA SILVA MELO, objetivando desconstituir o bloqueio que incidiu sobre a conta de titularidade da parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos.
Entretanto, no caso em apreço, a despeito dos argumentos aventados pelos impugnantes/executados, estes desicumbiram-se de seu mister e não aventaram as hipóteses previstas no art. 854, § 3º, incisos I e II do NCPC, tampouco comprovaram documentalmente a alegada impenhorabilidade.
Nesse contexto, entendo que a constrição não alcançou importância impenhorável e nem remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e indefiro a desconstituição do bloqueio ID n. 182440426, 182440427.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC).
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Por fim, em relação ao requerimento ID n. 182894486 de citação da requerida SONIA MARIA, esclareço que esta parte já foi devidamente citada nos autos, motivo pelo qual indefiro o aludido pedido.
I. -
26/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:10
Indeferido o pedido de SONIA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *76.***.*90-00 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006567-78.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: BENEDITO ROBERTO DE MELO, SONIA MARIA ALVES DA SILVA, SYNARA LUANA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome de TODOS OS executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
O 1º e 3º requeridos (Benedito e Synara) já apresentaram impugnação.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação (ID 182437258) no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA, DF, 19 de dezembro de 2023 12:39:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
11/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/12/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:32
Outras decisões
-
19/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:23
Deferido o pedido de ELAINE CRISTINA DA SILVA - CPF: *26.***.*27-34 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SYNARA LUANA SILVA MELO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BENEDITO ROBERTO DE MELO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SYNARA LUANA SILVA MELO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BENEDITO ROBERTO DE MELO em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 21:01
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de SYNARA LUANA SILVA MELO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BENEDITO ROBERTO DE MELO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 22:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 21/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:43
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 20:31
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de SYNARA LUANA SILVA MELO em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de BENEDITO ROBERTO DE MELO em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 21:21
Recebidos os autos
-
22/11/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 17/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2021 17:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:48
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/10/2021 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de SYNARA LUANA SILVA MELO em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BENEDITO ROBERTO DE MELO em 05/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2020 20:03
Recebidos os autos
-
15/07/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BENEDITO ROBERTO DE MELO em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de SYNARA LUANA SILVA MELO em 06/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BENEDITO ROBERTO DE MELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:09
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BENEDITO ROBERTO DE MELO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de SYNARA LUANA SILVA MELO em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2020 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 15:58
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2020 06:47
Recebidos os autos
-
15/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 16:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/06/2020 01:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2020 18:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:34
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:28
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 22:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
10/03/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 06:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
30/12/2019 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 15:14
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 05:02
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 11:20
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 30/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 12:20
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DA SILVA em 16/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 05:37
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
09/08/2019 02:59
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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