TJDFT - 0708496-16.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708496-16.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GERALDO DOS SANTOS DA SILVA, JUCIMAR DE SOUZA GALDINO Inquérito Policial nº 1376/2021 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO De ordem, fica a Defesa Técnica intimada diante da diligência infrutífera de ID 249262773.
AIRTON JORGE SMITH VELOSO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
10/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708496-16.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E TERRITÓRIOS Polo Passivo: GERALDO DOS SANTOS DA SILVA e JUCIMAR DE SOUZA GALDINO SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de GERALDO DOS SANTOS DA SILVA e JUCIMAR DE SOUZA GALDINO, qualificados nos autos, acusando-os da prática de crime previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos (Id 150544851): No dia 24 de setembro de 2021 (sexta-feira), por volta de 11h30min, na Quadra 203, Conjunto 1, Lote 13, na loja da “Oi” na Av.
Recanto das Emas, Quadra 104, Lotes 08/11, os denunciados, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios e divisão de esforços com um terceiro indivíduo ainda não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça praticada com emprego de arma de fogo, em proveito do trio, 04 (quatro) notebooks, marca Compaq, cor preta, pertencentes à vítima Mauro de Melo Mendonça; um celular Samsung A 51, cor azul, IMEI 352334116125862, pertencente à vítima Em segredo de justiça; mochila com R$ 70,00 (setenta reais) e documentos (CTPS, RG e rescisão contratual), bens pertencentes à vítima Em segredo de justiça; R$ 20,00 (vinte reais) pertencentes à vítima Em segredo de justiça; um relógio de pulso, cor preta com branco, analógico, da vítima Em segredo de justiça; e um telefone celular Samsung Galaxy A 02, cor preta, IMEI 358299389154184, da vítima Em segredo de justiça Rodrigues.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, os três assaltantes foram até o local do crime a bordo do GM/Ônix, placas REI0C06/DF, cor vemelha.
Enquanto o comparsa não identificado permaneceu no carro, os acusados desceram do veículo, entraram na loja da Oi e anunciaram o assalto mediante grave ameaça exercida com arma de fogo.
Os assaltantes exigiram que as vítimas (clientes e funcionários) se dirigissem até o banheiro.
Na sequência, os autores questionaram sobre cofre, aparelhos celulares e demais objetos de valor, além de subtraírem os objetos descritos acima.
Durante o crime, uma senhora passou mal, tendo um dos assaltantes dito que não estava nem aí.
Em seguida, os denunciados empreenderam fuga no veículo GM/Ônix, placas REI0C06/DF, cor vemelha.
A autoria de GERALDO foi esclarecida porque policiais receberam denúncia anônima com informações importantes e porque algumas vítimas o reconheceram (vítimas Mauro e Clara).
A autoria de JUCIMAR foi esclarecida a partir da placa do veículo que deu apoio aos assaltantes, um GM/Ônix, placas REI0C06/DF, cor vemelha.
Conforme relatório ID 108357132, LUCIANA reconheceu JUCIMAR, seu ficante de vulgo “COLOMBIANO”, como sendo um dos assaltantes.
Foi apreendido um bem, conforme peça de Id 108357131, o qual já foi restituído (Id 108357134).
A denúncia foi recebida em 01 de março de 2023 (Id 150615159).
Após a citação pessoal dos réus (Id 152202163 e 153806962), foi apresentada resposta escrita à acusação (Id 157026400).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (Id 157137363).
Em audiência de instrução, conforme registrado em atas de Id's 178092248, 205119820 e 214002408, foram colhidos os depoimentos das vítimas Em segredo de justiça, Mauro de Melo Mendonça, Em segredo de justiça, Aline Pereira de Souza Rodriguez, Valmy Rodriguez da Silva, Em segredo de justiça e das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Em seguida, os réus foram interrogados.
As partes dispensaram a oitiva das vítimas Em segredo de justiça e Jenne Cleia Pereira de Souza e da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo Juízo.
As partes dispensaram expressamente o reconhecimento formal que seria realizado pela vítima Mauro de Melo Mendonça, o que foi homologado pelo Juízo.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, o Ministério Público requereu, como diligência complementar, a expedição de ofício às operadoras telefônicas, bem como aos órgãos de segurança pública competente para verificar a situação prisional dos acusados nos anos de 2020 e 2021, o que foi deferido.
As Defesas Técnicas nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais (Id 241733104), por meio das quais pediu a condenação dos réus, nos exatos termos da denúncia.
O réu Geraldo dos Santos da Silva, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais (Id 243305774), ocasião em que requereu a sua absolvição, sob alegação de insuficiência de provas.
O réu Jucimar de Souza Galdino, por intermédio de Defesa Técnica, apresentou alegações finais (Id 244964045), ocasião em que requereu a sua absolvição, sob alegação de insuficiência de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este é, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A materialidade do crime descrito na denúncia se encontra comprovada pelos documentos juntados aos autos (Id's 108357652, 108357662 e 108357132), pelo conteúdo das mídias (id's 108357667, 108357666, 108357663), bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, quanto à comprovação da autoria atribuída aos réus, as provas obtidas na instrução criminal não foram suficientes para confirmar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva.
A vítima Em segredo de justiça disse que trabalhava na loja da OI; que o depoente ficava na parte de trás; que estavam atendendo uma cliente com o marido; que primeiro entrou um rapaz de blusa branca, bermuda preta e máscara; que ele estava armado e entrou na sala onde o depoente estava; que ele mandou deixarem tudo em cima da mesa e colocaram todos no banheiro; que entrou outro rapaz e ficaram revirando tudo; que o outro agente estava de calça e uma blusa cinza e máscara; que o que estava de arma estava sem luvas; que o outro usava luvas; que do depoente foi levada uma bolsa com documentos e carregadores; que o celular do depoente não foi levado; que teve um prejuízo de cerca de mil reais; que o indivíduo que estava com a arma era magro, moreno mais escuro; que o outro era moreno mais claro; que o depoente tem 1,80m; que acha que os assaltantes tinham a mesma altura; que tinham entre 70 e 80 quilos; que eram magros; que não sabe dizer qual era o tipo de arma usada; que a arma não era preta; que era mais clara; que levaram bens de Clara; que não se recorda o que foi; que levaram os celulares de Mauro, Leonardo e Aline; que não se lembra se levaram algo de Valmy; que o que o depoente enxergou mais foram os olhos dos agentes; que na delegacia mostraram algumas fotos; que não teve segurança em apontar os autores do roubo; que em nenhum momento os agentes tiraram a máscara.
A vítima Mauro de Melo informou que é proprietário da loja; que apenas o sistema de câmera interno estava funcionando; que o depoente ficava atrás, no atendimento do call center; que viu um pessoal entrando na sala e um rapaz com arma na mão rendeu o depoente e roubaram celulares e computadores; que eram dois agentes; que o que estava com a arma era moreno mais escuro, cerca de 1,69m e 1,70, bem magro; que o outro indivíduo era branco, um pouco mais forte que o outro e estava de boné, máscara e luva; que não deu para identificar muito; que tinha cabelo liso curto; que um usava máscara e o outro a máscara caía; que o depoente conseguiu visualizar o rosto desse último e foi identificá-lo na delegacia; que esse era o que estava armado; que foram levados três celulares, um do depoente e outros dos funcionários; que da loja levaram sete notebooks Samsung, na faixa de 2.400 reais cada; que o celular do depoente era um Motorola, na faixa de 1.100 reais; que de 0 a 10, tem certeza no grau 9 sobre a pessoa que reconheceu; que a máscara do indivíduo caiu quando ele foi fechar a porta do banheiro; que Leonardo e Clara reconheceram o indivíduo; que o agente que o depoente reconheceu não tinha tatuagem; que quando a máscara caiu, não reparou se a pessoa apresentava algum defeito no nariz; que os olhos eram castanhos escuros; que na delegacia reconheceu dois indivíduos, se não se engana; que não conseguiu ver a cor dos olhos do que estava de máscara; que na delegacia reconheceu o de boné pelo cabelo e pela parte da testa, que era branca; que o reconhecimento foi feito por fotografias; que cada uma das vítimas deu sua opinião, mas estavam juntos no reconhecimento; que o depoente forneceu o vídeo; que o depoente viu o vídeo umas trinta vezes e deu para perceber muita coisa; que o reconhecimento foi feito próximo da data do acontecido; que no procedimento de reconhecimento havia três ou quatro agentes; que indagado novamente, o depoente afirma que reconheceu o que estava com a arma na mão; que ele estava sem boné e portando a arma.
A vítima Em segredo de justiça declarou que estava na loja no momento dos fatos; que na hora do fato o depoente estava no atendimento; que tinha acabado de entrar uma cliente e entraram duas pessoas com máscara e luvas; que mandaram que todos levantassem as mãos; que um apontou uma arma para a cabeça do depoente; que prenderam todo mundo no banheiro; que pegaram o celular do depoente e levaram notebooks da loja; que depois de eles saírem, ligaram para a polícia; que apenas um agente estava armado; que o que estava armado era magro, alto, com cerca de 1,70m ou 1,80m; que ele era moreno para negro; que ele estava de máscara e não viu a máscara caindo; que o indivíduo que não estava armado era branco, um pouco mais baixo que o outro; que era magro também; que se recorda que ele tinha uma blusa de frio com touca; que o celular do depoente valia uns 1.500 reais; que não recuperou o aparelho; que o depoente foi depor no mesmo dia; que na delegacia fez o reconhecimento dos indivíduos; que não se lembra muito, mas acha que apontou o que estava com a arma; que no nervosismo, não teve uma certeza muito grande; que na hora de fazer o reconhecimento, o depoente estava só; que outras vítimas entraram na sala antes do depoente; que essas vítimas não conversaram com o depoente; que não se recorda se no momento do assalto algum agente deixou a máscara cair.
A vítima Em segredo de justiça Rodrigues relatou que se recorda da situação, mas passou mal e depois não se recorda de mais nada; que a depoente era cliente da loja; que a depoente estava mais na frente da loja vendo capinhas de celular quando chegou um rapaz; que ele já mostrou a arma e mandou que fossem para os fundos; que não viu os agentes chegando; que percebeu quando o agente falou com a depoente; que não chegou a ver o rosto deles; que tão ficou nervosa com a arma que não se lembra; que só sabe que eram magros; que eram dois assaltantes; que quem abordou a depoente era o que estava armado; que o que estava com a arma era mais claro; que o outro não viu direito; que não tem condições de reconhecer nenhum deles; que da depoente levaram o celular novinho, na caixa; que ele valia 800 reais; que do esposo da depoente foi levado o relógio, que custava uns 300 reais; que o marido da depoente comentou que os agentes estavam mascarados; que acha que o que abordou a depoente não estava de máscara; que por isso a depoente até achou que era um funcionário.
A vítima Em segredo de justiça narrou que foram na loja da Oi o depoente e sua esposa; que encostou um cara nela com a arma na cintura; que ele a trouxe até o balcão; que o depoente já viu a arma; que esse agente estava sem máscara; que ele era magro, de 1,70m ou 1,80m, moreno; que ele catou o celular do depoente e pegou algumas coisas do atendente; que foram levando todos para os fundos da loja; que eram dois assaltantes; que um veio primeiro; que o outro agente era da mesma estatura; que logo depois foi até a delegacia; que mostraram fotografias para o depoente; que mostraram fotos dos dois e o depoente os reconheceu; que o delegado disse que tinham conseguido prender dois; que do depoente levaram o relógio que custava uns 100 ou 150 reais; que não viu nenhum dos dois agentes com máscara; que não se lembra se algum usava boné; que acha que os agentes eram da mesma cor que o depoente.
A vítima Em segredo de justiça disse que era funcionária da loja da Oi; que estava atendendo um cliente numa ligação e quando viu ele estava apontando a arma para o supervisor; que ele falou para sair todo mundo e foram colocados no banheiro; que eram dois assaltantes; que apenas um estava armado; que ele é negro e estava de boné, camisa branca, bermuda e um tênis; que ele era magro e tinha mais ou menos 1,70m, nem alto nem baixo; que o outro agente era um pouco mais forte; que da depoente foram levados 20 reais; que não se lembra muito do dia da delegacia, mas no reconhecimento tinha um bem parecido; que quando mostraram as fotos, todos estavam na mesma sala, mas foi um de cada vez na hora de reconhecer; que atualmente não tem condições de reconhecer os assaltantes; que o que estava com a arma estava com a cara limpa; que o que não estava com a arma estava sem máscara; que a depoente estava na sala de trás; que o que estava de boné era um pouco mais alto que o outro; que não conseguiu ver se os agentes tinham alguma marca ou cicatriz.
A testemunha Em segredo de justiça declarou que o carro usado no crime estava em nome da depoente; que não presenciou o crime; que a depoente emprestou o nome para a mãe comprar o Onix; que a irmã da depoente é que dirigia o carro; que Lucas, filho da depoente, chegou a dirigir o carro; que a depoente foi chamada na delegacia e eles falaram o que havia acontecido; que a depoente ficou achando que não era o carro de sua mãe; que a depoente se lembra que no dia do crime, 24/09, o carro estava com sua irmã; que a depoente achou que poderiam ter clonado o carro, mas quando o policial falou as características do carro, elas batiam com as do carro da mãe da depoente; que a depoente ligou para a irmã para que ela levasse o carro até a delegacia; que na delegacia a irmã da depoente disse que tinha emprestado o carro para um paquera dela; que o apelido desse paquera de Luciana era Cimar; que o nome dele é Jucimar; que ela falou que tinha ficado fazendo a unha num salão e tinha emprestado o carro para ele; que segundo ela, ele disse que iria buscar um cartão na casa de um parente; que Luciana casou com Jucimar e teve um filho com ele; que mostrado o vídeo do acontecimento, informa que o primeiro agente, com a arma, com certeza não é Jucimar; que o outro agente não se parece com Jucimar; que esse outro agente está muito coberto; que Gustavo é filho de Luciana; que acha que ele já dirigiu o carro.
A testemunha Érika Maria Gomes Leite, policial civil, informou que tomaram conhecimento do fato pela ocorrência e chamaram todas as vítimas; que havia imagens do fato; que foram divulgadas na imprensa as imagens do roubo e receberam uma denúncia de que um dos agentes era um foragido de um saidão; que pelo apelido, chegaram à pessoa de Geraldo, que de fato estava foragido; que a partir disso fizeram o reconhecimento fotográfico; que dois dos funcionários da Oi indicaram Geraldo como o agente que estava armado; que elas disseram que apesar de o agente estar de máscara, a todo momento ela caía; que o outro agente estava de máscara; que verificaram que os agentes correram para um veículo e que havia uma pessoa na direção; que conseguirem obter imagens do percurso e conseguiram visualizar a placa; que intimaram a dona, Luciana, e ela disse que no dia dos fatos tinha emprestado o carro para o namorado; que nas imagens do roubo, Luciana identificou Jucimar como um dos autores; que ela indicou que ele era a pessoa com luvas; que foi realizada pesquisa de vínculo entre os réus e não obtiveram resposta precisa, mas verificaram que eles já estiveram presos no mesmo presídio no mesmo período; que as digitais obtidas não bateram com a dos réus; que o veículo foi periciado e não foram encontradas digitais; que os objetos do crime não foram recuperados; que a pessoa que estava dirigindo o carro não foi identificada; que no ID 108357662, fls. 18, a depoente afirma que a testemunha Luciana indicou Jucimar como a pessoa dentro do círculo.
A testemunha Em segredo de justiça disse que é esposa do acusado Jucimar; que era proprietária de um Onix que estava em nome de sua irmã, Ana Paula; que na verdade o veículo era de sua mãe; que a depoente fazia Uber; que a depoente emprestava o carro para várias pessoas, incluindo colegas; que sua irmã já dirigiu o carro; que Gustavo é filho da depoente e acha que ele não tinha carteira nessa época; que Lucas, seu sobrinho, também já dirigiu; que Colombiano era um ficante da depoente; que o nome dele era Wilson; que na delegacia não reconheceu essa pessoa; que no dia dos fatos era aniversário da depoente; que de manhã a depoente estava no salão; que não se recorda para quem emprestou o carro; que a depoente foi à delegacia depor; que se recorda mais ou menos do que disse; que o policial que fez as perguntas ficou pressionando a depoente para dizer para quem a depoente tinha emprestado o carro, senão ele prenderia o filho da depoente; que ficou nervosa; que Colombiano não era Jucimar; que na delegacia mostraram imagens do crime; que não reconheceu Jucimar na cena; que mostradas as fotografias do ID 10835762, fls. 16 e seguintes, a depoente não reconhece Jucimar em nenhuma delas; que a depoente reconheceu Jucimar numa foto mostrada no computador; que a foto mostrada à depoente não aparece no relatório do ID 108357662; que na data dos fatos a depoente tinha mais de um ficante; que Jucimar era um deles; que Ana Paula, irmã da depoente, não tem motivo para prejudicá-la ou ao acusado Jucimar; que não reconhece a pessoa da foto de fls. 10 do ID 108357132; que reconhece a foto de fls. 10 do mesmo ID como sendo Jucimar.
No interrogatório, o réu Jucimar de Souza Galdino afirmou que não são verdadeiros os fatos; que não tem nada a ver com isso; que nunca praticou assalto na vida; que não anda no Recanto; que não sabe como foi parar nessa história; que não sabe quem é Colombiano; que tem um relacionamento meio lá e meio cá com Luciana; que o depoente não usou o veículo Onix no dia dos fatos; que não se recorda da data de nascimento de Luciana; que não conhece o acusado Geraldo; que em 2020 o depoente cumpria pena; que tem 1,64m.
No seu interrogatório, o réu Geraldo dos Santos da Silva relatou que não cometeu o crime; que quer saber o grau de certeza que as pessoas que o estão apontando têm; que na imagem pode ver que o sujeito é maior do que o depoente; que não conhece o acusado Jucimar; que em 2020 estava preso no CIR; que o depoente tem 1,65m.
Como se colhe dos autos, a investigação chegou ao réu Geraldo porque um popular teria visto as imagens do momento do crime e feito denúncia anônima afirmando que um dos agentes seria a pessoa conhecida como "Gogo", que se tratava, segundo apuração policial, do ora acusado Geraldo.
Além disso, duas das vítimas o reconheceram através de reconhecimento fotográfico feito em Delegacia.
Quanto ao réu Jucimar, sua namorada Luciana declarou na época, à Autoridade Policial, ter emprestado a ele o carro utilizado na empreitada criminosa, e o teria reconhecido nas gravações do crime.
Ocorre que tais elementos informativos colhidos na fase investigativa não foram suficientemente corroborados em Juízo.
Foi realizado reconhecimento fotográfico na Delegacia de Polícia tão somente com relação ao acusado Geraldo dos Santos da Silva (id's 108357660 e 108357661).
De acordo com atual entendimento do STJ, “o reconhecimento, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica".
Não fosse isso, em audiência de instrução, as vítimas Mauro de Melo e Clara Cristina, embora tenham afirmado que visualizaram o rosto do assaltante que estava armado, declararam que não possuem condições de reconhecer atualmente Geraldo.
E quanto ao reconhecimento fotográfico feito em Delegacia, Mauro declarou que "que de 0 a 10, tem certeza no grau 9 sobre a pessoa que reconheceu", e Clara Cristina que "não se lembra muito do dia da delegacia, mas no reconhecimento tinha um bem parecido; que quando mostraram as fotos, todos estavam na mesma sala, mas foi um de cada vez; que a depoente não tem condições de reconhecer os assaltantes".
Isso, por si só, não é suficiente para atribuir a autoria ao acusado Geraldo.
As outras vítimas não foram capazes de fazer o reconhecimento do réu Geraldo nem mesmo na fase investigativa.
A autoria delitiva no tocante ao acusado Jucimar de Souza Galdino ficou restrita à informação de que ele, no dia do fato, teria pego emprestado o veículo de sua sogra e utilizado na empreitada criminosa.
Segundo afirmou a testemunha policial Érica Maria, as investigações o apontaram como coautor por ele, em sede policial, ter sido reconhecido por sua namorada Luciana da Silva.
Todavia, em Juízo, Luciana negou a autoria imputada a Jucimar, dizendo que na Delegacia não reconheceu ninguém nas gravações do crime que lhe foram mostradas.
Declara que reconheceu Jucimar em uma foto mostrada pela Autoridade Policial, e não na filmagem do fato.
A depoente também afirmou que emprestava o carro em questão para familiares e colegas de trabalho (trabalhava como Uber na época).
Ademais, Jucimar também não foi reconhecido por nenhuma das testemunhas como um dos corréus.
Sua cunhada Ana Paula, ouvida em audiência, ao prestar depoimento harmônico e coeso e, aparentemente, sem qualquer intenção de beneficiar o cunhado, também afirmou que não o reconhece nas gravações.
Aliado a isso, os réus não foram presos em flagrantes na posse dos objetos usurpados, o que faria uma ligação imediata com o crime.
No interrogatório judicial, ambos os réu negaram qualquer envolvimento com o ocorrido.
Os conteúdos das filmagens (id's 108357667, 108357666, 108357663) não esclarecem a autoria, pois mostram que, durante o roubo, ambos os autores permaneceram com máscara nos rostos dentro do estabelecimento comercial e nas imagens do carro não é possível ver a fisionomia dos integrantes do veículo.
Ao menos na gravação (ID 108357663), o assaltante armado permanece com a máscara, a qual não fica caindo como relatado por algumas das vítimas.
E ainda que isso tenha ocorrido, foi brevemente, já que em todo momento ele aparece utilizando a máscara.
A mera similaridade das características físicas não é suficiente para vincular inequivocamente os réus ao fato, notadamente diante da ausência de outros elementos claros que corroborem a presença de ambos na cena do crime.
Diante dessas considerações, não há a certeza necessária para impor a condenação, razão pela qual, em atenção ao princípio de que a dúvida deve beneficiar os acusados, a absolvição é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus GERALDO DOS SANTOS DA SILVA e JUCIMAR DE SOUZA GALDINO, qualificados nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Sem custas.
Intimem-se os réus e suas Defesas Técnicas, o Ministério Público e as vítimas.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta -
26/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:35
Juntada de termo
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25/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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01/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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19/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: 3103.8310 (ligação) E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708496-16.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GERALDO DOS SANTOS DA SILVA, JUCIMAR DE SOUZA GALDINO CERTIDÃO Certifico que precluiu o prazo para o Ministério Público apresentar as Alegações Finais (sistema registrou ciência em 23/06/25).
Em seguida, faço estes autos com vistas às Defesas, para apresentação das Alegações Finais, no prazo legal.
MARINURZE MARRA Diretora de Secretaria -
01/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 18:05
Juntada de gravação de audiência
-
11/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:48
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 07:37
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
25/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:54
Juntada de gravação de audiência
-
24/07/2024 15:15
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
24/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e, tão logo seja disponibilizada a agenda virtual do SIAPEN-WEB, requisitarei o réu GERALDO DOS SANTOS DA SILVA junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido.Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 23/07/2024 Hora: 15:30.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/fvgKNcOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
15/01/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:22
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:47
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 13/11/2023
-
22/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
21/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/11/2023 17:07
Decretada a revelia
-
17/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:58
Juntada de gravação de audiência
-
07/11/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
02/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
27/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2022 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 10:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/03/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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