TJDFT - 0762605-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 19:42
Juntada de consulta sisbajud
-
16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:50
Juntada de consulta sisbajud
-
13/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/07/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762605-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: MARIA ELIANA FREITAS GUIMARAES ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via Sisbajud.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 17:55:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:15
em cooperação judiciária
-
19/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2024 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
19/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA ELIANA FREITAS GUIMARAES ALVES em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:42
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:01
Outras decisões
-
19/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA ELIANA FREITAS GUIMARAES ALVES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762605-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ELIANA FREITAS GUIMARAES ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a reconhecimento administrativo de débito de exercícios anteriores.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente a todos os valores de que a parte demandante é credora.
Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento de apenas parte dos valores.
Não há justificativa para tanto.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total discriminado na declaração de crédito juntada aos autos no ID n. 183028778 (R$2.137,48 e R$11.348,78), ou esclarecer o porquê de não tê-lo feito.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 12:26:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/01/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0762605-18.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Descontos Indevidos (10296) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 5 de janeiro de 2024 17:32:52.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
05/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:31
Outras decisões
-
03/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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