TJDFT - 0728817-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728817-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ALVES FRANCA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ROBSON ALVES FRANCA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728817-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ALVES FRANCA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ROBSON ALVES FRANCA em desfavor LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que comprou uma passagem (ida e volta) com destino a Teresina, Piauí, no dia 16 de julho de 2023, para visitar a sua família.
Afirma que por motivos pessoais precisou antecipar a viagem.
Esclarece que a passagem de ida estava agendada para o dia 08 de setembro de 2023, porém adquiriu nova passagem de ida para o dia 06 de setembro de 2023.
Afirma que quando precisou retornar, no dia 11 de setembro de 2023, foi surpreendido com a informação de que a passagem de volta havia sido cancelada sem qualquer aviso prévio.
Assevera que além de precisar comprar uma nova passagem aérea, arcou com uma multa de 20% (vinte por cento), perdeu um dia inteiro de trabalho e teve que pagar R$ 2.367,72 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) pela nova passagem, tarifa e multa, mais R$ 214,80 (duzentos e quatorze reais e oitenta centavos) de hospedagem e alimentação.
Por essas razões, requer a condenação da ré a pagar a quantia de R$ 2.581,92 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
O cancelamento de passagem pela ausência de comparecimento no embarque na viagem de ida é considerado prática abusiva, conforme jurisprudência dominante das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Considerando a ausência de impugnação específica da ré (art. 341 do CPC), reputam-se verdadeiras as alegações constantes da petição inicial, especialmente quanto a aquisição de passagem de ida para o dia 06 de setembro de 2023, ou seja, data anterior a da passagem originalmente adquirida, o cancelamento da passagem de volta por no show e o gasto de R$ 2.367,72 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) para aquisição de nova passagem para retornar à Brasília.
Assim, restou demonstrada nos autos a conduta ilícita da ré que, consequentemente, ocasionou seu enriquecimento ilícito, tendo em vista que o consumidor foi impedido de usufruir do que pagou, de modo que a indenização pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do trecho de volta é medida que se impõe.
Da mesma forma, a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, causando abalo psíquico e emocional ao consumidor, tendo em vista que a conduta da ré acabou frustrando toda a programação de retorno realizada pelo réu.
Portanto, deve a ré ser condenada a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
A propósito segue o julgado a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
NO SHOW.
CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela companhia aérea em face da sentença que a condenou a pagar aos autores indenização por danos materiais e compensação por danos morais, tendo em vista o cancelamento do trecho de volta, diante do "no show" no trecho de ida.
Em suas razões, argumenta que não houve prática de ato ilícito, porquanto o cancelamento por no show não configura conduta abusiva, e que os passageiros não informaram que permanecia a intenção de realizar a viagem de volta.
Pede a revisão da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
IV.
No caso dos autos, o contrato de transporte não se cumpriu por culpa da ré, que não disponibilizou o assento contratado, ao cancelar o trecho de retorno tendo em vista o não comparecimento dos passageiros para embarque no voo de ida.
Com efeito, de fato o art. 17 da Resolução n. 400 da ANAC possibilita à companhia aérea o cancelamento do trecho de volta em caso de não comparecimento, sem aviso, do passageiro no trecho de ida.
No entanto, tal resolução tem caráter infra legal e, por isso, não se sobrepõem às disposições de Lei Federal, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor.
Tenho que se mostra abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor (art. 39, V, do CDC), o ato do fornecedor e a cláusula inserida em contrato de adesão que autorizam a companhia aérea a cancelar, de forma automática e unilateral, a passagem de volta, caso não seja utilizado pelo passageiro o trecho de ida, condicionando a remarcação da viagem ao pagamento de vultosa taxa ou multa, o que, na prática, inviabiliza a sua utilização e impõe a aquisição de novo bilhete.
V.
Ao adquirir o bilhete de ida e volta, são cobrados do consumidor os custos inerentes aos dois itinerários, razão pela qual não se verifica qualquer prejuízo para a companhia aérea caso venha o passageiro a optar por usufruir de apenas um dos trechos, pois ambos já se encontram antecipadamente pagos.
Demais disso, é sabido que, não tendo sido realizado o check-in ("no show"), até o horário máximo estipulado para o fechamento do despacho, abre-se, para a companhia aérea, a prerrogativa de chamar os passageiros que se encontram em lista de espera, circunstância que também afasta qualquer possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio contratual que venha a onerar, demasiadamente, o fornecedor.
Dessa forma, não pode subsistir a cláusula que determina o cancelamento automático do retorno, em caso de no show no primeiro trecho, sob pena de se estabelecer uma obrigação desarrazoada e desproporcional em desfavor do consumidor.
VI.
Portanto, é inegável o direito dos autores à indenização pelos danos materiais que experimentaram com a falha na prestação do serviço, ou seja, a aquisição de novas passagens aéreas, hospedagem e alimentação.
VII.
Não resta a menor dúvida, ainda, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causaram abalo psíquico ao consumidor.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade do recorrido.
Suas sinceras expectativas de embarcar em voo previamente adquirido foram injusta e consideravelmente prejudicadas pela desídia da ré/recorrente que, ao argumento de ter ocorrido no show no voo de ida, cancelou a viagem de retorno.
VIII.
Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de compensar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
IX.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merece também detida análise o caráter pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor, o que não é o caso dos autos, pois fixada a quantia em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor.
A esse propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
XI.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1743126, 07616537320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, deve-se estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.581,92 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), referente aos gastos com passagem de volta, hospedagem e alimentação.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento ao mês) desde a data da publicação da sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/01/2024 08:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de ROBSON ALVES FRANCA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/11/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 02:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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