TJDFT - 0700653-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA JOVELINA PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700653-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOVELINA PEREIRA REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA MARIA JOVELINA PEREIRA promoveu ação em face de BANCO INTER S/A em que, antes de realizar a citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 190100057).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora, (art.90, CPC/2015), no entanto, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:17
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA JOVELINA PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700653-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOVELINA PEREIRA REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em arte o pedido de dilação de prazo para conceder mais 05 dias para o autor atender a determinação de emenda.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:05
Deferido em parte o pedido de MARIA JOVELINA PEREIRA - CPF: *72.***.*21-20 (AUTOR)
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26/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA JOVELINA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700653-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOVELINA PEREIRA REU: BANCO INTER S/A DESPACHO À vista do Histórico de Créditos da autora, emitido pelo INSS (id183527068), que comprova ser ela hipossuficiente, pois seu benefício previdenciário é de R$2.982,74, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 320 e 370 do CPC, determino à autora a emenda à petição inicial, para apresentar cópia dos seguintes documentos: 1) Instrumento(s) contratual(is) do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado entabulado com a instituição financeira requerida, e demais contratos acessórios (cédulas de crédito bancário etc); 2) Regulamento padrão do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; 3) Todas as faturas mensais remetidas pela instituição financeira e eventuais fichas de compensação/boletos que os instruam; 4) Contracheques/extratos de pagamentos referentes a todo o período em que se deram os descontos consignados com base no contrato cuja anulação pretende; 5) Comprovação do depósito e saque do valor do crédito inicial do contrato de cartão de crédito consignado concedido e levantado pelo autor.
Além disso, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
Assim, emende-se a inicial para apresentar os documentos ante elencados e comprovar o prévio pedido às instituições financeiras não atendido em prazo razoável, e, se o caso, o pagamento do custo do serviço, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 07:57
Recebidos os autos
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16/01/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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