TJDFT - 0720003-83.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:43
Juntada de Petição de laudo
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/07/2025 16:17
Outras decisões
-
14/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:38
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GILSON DOMINGOS DE MOURA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720003-83.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILSON DOMINGOS DE MOURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/06/2025 22:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GILSON DOMINGOS DE MOURA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:05
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720003-83.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILSON DOMINGOS DE MOURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor quanto aos documentos juntados pelo INSS, para que se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/02/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720003-83.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILSON DOMINGOS DE MOURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de novo pedido do exequente de concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que foi considerado insuscetível de reabilitação administrativamente pelo INSS, devendo ser concedido o benefício por incapacidade permanente, conforme a decisão judicial e legislação previdenciária.
No entanto, não foi concedida aposentadoria por invalidez no presente feito.
Conforme exposto na decisão retro, a sentença formou coisa julgada para a concessão de auxílio-doença até a reabilitação profissional administrativa, com termo, dentre as hipóteses alternativas, no encerramento do programa por ausência de requisitos para elegibilidade, e, após, a concessão de auxílio-acidente, o que, porém, não implica óbice ao INSS para que reconheça benefício mais vantajoso administrativamente.
Como se vê, não houve condenação em concessão de aposentadoria, cabendo ao processo de cumprimento de sentença restringir-se à efetividade do provimento constante do título judicial.
Eventual pretensão resistida fundada em nova causa de pedir, deve ser dirimida em ação própria, não sendo possível a apreciação na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do exequente de ID 222026214.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:09
Outras decisões
-
13/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720003-83.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILSON DOMINGOS DE MOURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que o INSS foi condenado a restabelecer o auxílio-doença acidentário ao autor cessado em 27/12/16 até sua reabilitação profissional administrativa, após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono do autor, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, o réu converterá o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem prejuízo da prorrogação administrativa do auxílio-doença ou ainda da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez.
O autor noticiou que o benefício de auxílio-doença foi cessado sem conclusão do programa de reabilitação, pois o INSS o considerou insuscetível de reabilitação, devido a sua idade avançada, baixa escolaridade e problemas de saúde.
Informou que não foi implantado outro benefício e que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Intimado, o INSS manifestou-se solicitando esclarecimento sobre qual benefício deve ser implantado, mas entendendo que, de acordo com a sentença, deve ser implantado o auxílio-acidente. É o relatório.
Decido.
De fato, para cumprir os termos da sentença, deve o INSS implantar o auxílio-acidente acidentário.
Ressalto que não houve condenação do réu na concessão de aposentadoria por invalidez.
No entanto, nada obsta que a autarquia conceda ao requerente benefício mais vantajoso, se o segurado preencher os requisitos necessários.
Por outro lado, caso o autor entenda que faz jus a outro benefício, que não o auxílio-acidente, poderá também formular novo pedido administrativo ou ajuizar nova ação.
Assim sendo, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), comprovar a implantação do auxílio-acidente acidentário do autor desde a data da cessação do auxílio-doença, nos termos da sentença de ID 133774569, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 31º dia, limitada a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da aplicação das sanções legais ao agente público responsável pela conduta omissiva.
Intime-se o autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:26
Outras decisões
-
16/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2024 23:16
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720003-83.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILSON DOMINGOS DE MOURA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:34:05.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
11/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
06/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:55
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GILSON DOMINGOS DE MOURA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:10
Outras decisões
-
05/12/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
08/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/04/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/03/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de GILSON DOMINGOS DE MOURA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 17:46
Juntada de Petição de memoriais
-
24/01/2023 13:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2022 10:51
Transitado em Julgado em 08/10/2022
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GILSON DOMINGOS DE MOURA em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2022 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de GILSON DOMINGOS DE MOURA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de GILSON DOMINGOS DE MOURA em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 12:30
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:52
Juntada de Petição de laudo
-
21/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 20:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de GILSON DOMINGOS DE MOURA em 07/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:17
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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