TJDFT - 0700820-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 18:22
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700820-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DANIELLE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 185798666), quedou-se inerte (ID n. 187345573). 2.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 4.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
21/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:53
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700820-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DANIELLE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para fins de análise do cumprimento das decisões de ID nº 184130045 e 183863479, venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas. 1.1.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
06/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/02/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700820-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DANIELLE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Juntar aos autos prova da renegociação da fatura do seu cartão de crédito. 1.2.
Esclarecer se houve o débito da quantia de R$ 4.128,11 em sua conta corrente, em 10.01.2024, conforme narrado à inicial, objeto da medida antecipatória vindicada. 1.3.
Esclarecer se a pretensão posta resume-se tão somente à limitação dos descontos da aludida fatura do seu cartão de crédito ao montante mensal de R$ 445,75. 1.4.
Declinar expressamente o fundamento de sua pretensão, se a alegada renegociação, ou, se a limitação de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta prevista no artigo 2º da Lei n. 7.239/2023 (artigo 116, §2º, da Lei Complementar n. 840/2011, com a redação dada pela Lei Complementar n. 1.015/2022), adequando os valores dos descontos pretendidos, se o caso. 1.5.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 1.6.
Juntar aos autos cópia de comprovante de residência em seu nome, ou, demonstrar a relação com o seu titular, sobretudo ao se considerar a divergência entre o endereço indicado à inicial e o declinado nos seus contracheques. 2.
Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
17/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/01/2024 13:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 19:08
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/01/2024 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700820-21.2024.8.07.0016 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA DANIELLE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer se pretende o processamento da presente ação junto a uma das Varas Cíveis de Brasília (para onde a petição inicial foi endereçada), ou nos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, para onde foi distribuída e que, em tese, não se admite pedido de tutela de urgência.
Caso insista no processamento em sede de Juizados Especiais Cíveis, deve adequar o valor da causa.
Na espécie, o proveito econômico da parte autora com a limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos é representado pelo valor que deixa de pagar mensalmente, no prazo de 12 meses, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
O referido montante deve observar o teto de competência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9.099/95); A autora deve ainda juntar aos autos todos os contratos celebrados entre as partes ou a comprovação de que tentou obter uma cópia do ajuste perante o banco e que este se recusou a fornecer o documento ou não atendeu a solicitação no prazo razoável, mesmo com o pagamento de eventuais custos do serviço; Quanto ao ponto, ressalto que o pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2024, às 18:31:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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