TJDFT - 0753047-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CAROLINA BORGMANN RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Edital em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 09ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de DESPEJO (92) processo nº 0753047-67.2023.8.07.0001, movida por REQUERENTE: MARIA BERTO ACHILLES REZENDE, contra CAROLINA BORGMANN RODRIGUES DA SILVA (CPF/CNPJ: *98.***.*24-00).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO: CAROLINA BORGMANN RODRIGUES DA SILVA, que se encontra sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no valor de R$ 17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos) (ID 191128400), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala B, sala 822, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
Eu, Suzane Monteiro Costa Fruteiro, Diretora de Secretaria Substituta, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 25 de março de 2024 15:49:27. -
26/03/2024 12:47
Expedição de Edital.
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25/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA BERTO ACHILLES REZENDE em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753047-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIA BERTO ACHILLES REZENDE REQUERIDO: CAROLINA BORGMANN RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 186735992 foi disponibilizada no DJe em 19/02/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 13/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 09:35:03.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
13/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CAROLINA BORGMANN RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753047-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIA BERTO ACHILLES REZENDE REQUERIDO: CAROLINA BORGMANN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo já sentenciada (ID 186735992).
A parte autora apresentou termo de devolução das chaves antes do pronunciamento do Juízo (ID 185574119).
Considerando que a ré devolveu as chaves do imóvel, não há necessidade de mandado de despejo, tampouco da manutenção da caução prestada nos autos.
Assim, defiro os pedidos de ID 186980499.
O mandado de despejo de ID 186903086 já teve seu expediente encerrado.
Feito, expeça-se alvará eletrônico, em benefício de Clarissa Guimarães Franco, CPF n. *07.***.*42-60, no valor total de R$ 6.027,63 (seis mil e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), mais respectivos acréscimos, conforme depósito de ID 183843621, dados bancários ao ID 186980499 e procuração/substabelecimento ao ID 182846642.
Após, aguarde-se o prazo recursal.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:59:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 21:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:33
Deferido o pedido de MARIA BERTO ACHILLES REZENDE - CPF: *28.***.*10-15 (REQUERENTE).
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19/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de CAROLINA BORGMANN RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753047-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIA BERTO ACHILLES REZENDE REQUERIDO: CAROLINA BORGMANN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo, sob o rito da Lei 8.245/91, manejada por MARIA BERTO ACHILLES REZENDE em face de CAROLINA BORGMANN RODRIGUES DA SILVA.
Narra que as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel QE 34 CONJUNTO E CASA 26, GUARA II, BRASÍLIA/DF, CEP 71065-052, com a contratação de garantia na modalidade de seguro fiança por meio da empresa CREDPAGO.
Argumenta, todavia, que houve rescisão do acessório contrato de seguro fiança celebrado entre a ré e a garantidora CREDPAGO e, em consequência, sobreveio exoneração da garantia prestada no contrato principal de locação do imóvel residencial.
Sustenta que, embora notificado a prestar nova garantia, a locatária quedou-se inerte, motivo pelo qual requer seja concedida medida liminar para determinar a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias.
O valor do aluguel convencionado atualizado é de R$ 2.009,21 (dois mil e nove reais e vinte e um centavos) (ID 182846637, fls. 5/6).
Comprovante de depósito no importe de três vezes o valor da locação (ID 183843621). É o relatório.
Decido.
Vale destacar que o fundamento exclusivo do pedido liminar se funda na ausência de segurança inaugural do contrato, haja vista o locatário não ter substituído a garantia contratual, embora tenha sido notificado para fazê-lo, conforme IDs 182846640 e 182846641.
Portanto, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91, DEFIRO liminar para determinar a desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Considerando que a caução já foi prestada nos autos (ID 183843621), expeça-se imediatamente mandado de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante as férias forenses tramitará o presente feito.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Enfim, registro que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso tende a ser infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), o que dispensa a designação da audiência preliminar.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 14:16:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/01/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753047-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: MARIA BERTO ACHILLES REZENDE REQUERIDO: CAROLINA BORGMANN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A concessão de liminar, no caso, está condicionada ao depósito correspondente a três meses de aluguel, nos termos do artigo 59, "caput", c/c o inciso VII, da Lei 8.245/91.
Assim, emende-se a inicial a parte autora para efetuar o depósito judicial da caução referida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar.
BRASÍLIA, DF, 04 de janeiro de 2024 14:28:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/01/2024 07:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:59
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/12/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
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29/12/2023 00:00
Recebidos os autos
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29/12/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/12/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2023 21:52
Recebidos os autos
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28/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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