TJDFT - 0739376-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739376-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR JOSE FERREIRA REQUERIDO: CEZAR DE CASTRO MEDEIROS, MARCIA RIBEIRO TEIXEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação (Id. 186293212), a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Certifique-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:54
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739376-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR JOSE FERREIRA REQUERIDO: CEZAR DE CASTRO MEDEIROS, MARCIA RIBEIRO TEIXEIRA DECISÃO A emenda não atende integralmente à decisão anterior.
Desse modo, recebo em parte a emenda à inicial, no que tange ao comprovante de residência.
Outrossim, retire-se a anotação de sigilo vinculada ao documento de Id. 185194483, porquanto os atos processuais são públicos e o presente caso não se enquadra em nenhuma das exceções descritas no art. 189 do CPC, tratando-se de simples comprovante de residência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) promover a juntada de procuração assinada, sob pena de extinção do feito; b) indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora, complementando também sua qualificação, uma vez que consta da inicial apenas os dados (endereço eletrônico e número da linha telefônica móvel) da advogada da demandante, nos termos da Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade “Juízo 100% digital”.
Cumprida regularmente a emenda, cite-se e intime-se os requeridos, com as observações do juízo 100% digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739376-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR JOSE FERREIRA REQUERIDO: CEZAR DE CASTRO MEDEIROS, MARCIA RIBEIRO TEIXEIRA DECISÃO À parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, ou caso não possua, qualquer documento hábil que comprove que reside no referido endereço, bem como procuração assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/01/2024 00:24
Recebidos os autos
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13/01/2024 00:24
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/12/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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