TJDFT - 0725604-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 16:08
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MADEIRA NOGUEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL MADEIRA FIGUEIREDO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARISTELA MATERA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 22:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725604-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA MATERA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, MARIA ANGELA MADEIRA NOGUEIRA, G.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCI MADEIRA NOGUEIRA REU: VICENTE JOSE MADEIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência e de evidência requerido por MARISTELA MATERA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, MARIA ANGELA MADEIRA NOGUEIRA, VICENTE JOSE MADEIRA DE FREITAS e G.
M.
F., representado por sua genitora Márcia Madeira Nogueira em face de VICENTE JOSE MADEIRA DE FREITAS nos seguintes termos: " determinar ao Réu que paralise, imediatamente, a construção do muro (80 cm de largura por dois de altura) na área da servidão, sob pena de imposição de multa e de derrubada do que erigir, após sua intimação" Quanto ao pedido de tutela de urgência, este somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, porquanto, a questão relativa à construção do muro e da eventual servidão de passagem entre os imóveis é medida que demanda a devida dilação probatória e a oportunização do contraditório à parte adversa, a fim de se verificar o direito vindicado pelos autores, o qual não se revela, em sede de cognição sumária, comprovado.
Por esses fundamentos, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência e de evidência requerida.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito (art. 178, II, e 279, do CPC).
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/12/2023 01:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
16/12/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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