TJDFT - 0720859-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de DANILLO LEAL VELASCO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720859-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILLO LEAL VELASCO REU: SÉRCIO SIMÃO DE LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o do requerido noutra região administrativa (Guará-DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, o autor figura como fornecedor dos serviços que envolvem a relação de consumo objeto dos autos, e não como destinatário final, caso que o autorizaria escolher o foro do seu domicílio (Samambaia), daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda, merecendo destaque que o presente caso trata, em verdade, de pedido de obrigação de pagar valores em razão de prestação de serviços de pintura, etc.
Ainda nessa esteira de entendimento, a ação é DE COBRANÇA cumulada com outros pedidos, o que, de igual modo, faz afastar a incidência do artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099/95 (ação para reparação de dano de qualquer natureza - previsão como pleito único).
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
De fato, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 19:51
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/12/2023 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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