TJDFT - 0704952-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:09
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RAISSA CARDOSO SILVA GOMES em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:51
Outras decisões
-
18/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:55
Outras decisões
-
12/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704952-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA CARDOSO SILVA GOMES EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES D E C I S Ã O Postergo a análise da petição de ID 232156659.
Antes, DEFIRO (ID 232143800) o prazo de mais 03 dias para que a parte requerida cumpra o determinado no ID 230656151.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:51
Outras decisões
-
09/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704952-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA CARDOSO SILVA GOMES EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES D E C I S Ã O Postergo a análise do pleito de penhora dos cartões de crédito.
ANTES, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito, e venham os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:43
Outras decisões
-
19/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704952-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA CARDOSO SILVA GOMES EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES D E C I S Ã O Nada a prover (ID 227019607), porquanto a parte autora não indicou quais providências pretende para reaver o veículo, mesmo porque já foi determinado o lançamento da restrição via RENAJUD.
Ademais, não há interesse público a justificar a atuação do Ministério Público, e se a parte autora entende que houve suposto cometimento de crime pela parte ré, deve registrar ocorrência policial para que haja início da apuração pelas autoridades competentes.
Ainda, deixo de determinar a expedição de ofício às operadoras de crédito, tendo em vista as incontáveis operadoras de cartão existentes e sua falta de indicação, de modo que a necessidade de expedição de ofícios se mostra inexequível/de difícil cumprimento e não guarda pertinência com a busca do resultado útil do processo, devendo portanto ser rechaçada.
Por fim, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:12
Outras decisões
-
24/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:29
Juntada de comunicação
-
12/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:45
Outras decisões
-
13/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:13
Deferido o pedido de RAISSA CARDOSO SILVA GOMES - CPF: *65.***.*79-55 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704952-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA CARDOSO SILVA GOMES EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
03/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704952-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA CARDOSO SILVA GOMES EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES D E C I S Ã O Preambularmente, NADA A PROVER (ID 207180606), porquanto cabe ao interessado levar o fato ao conhecimento do Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Noutro giro, compulsando os autos, observo que o último ofício enviado pela PRF (ID 207370609) noticia que o veículo foi indevidamente liberado.
Assim, intime-se a parte autora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:53
Outras decisões
-
28/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704952-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA CARDOSO SILVA GOMES EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestação (ID 207370609 e seguintes), bem como para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:38
Juntada de comunicação
-
12/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704952-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA CARDOSO SILVA GOMES EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a Polícia Rodoviária Federal informou que o carro em que foi lançada a restrição via renajud (ID 182114156 - PBM6A64 ou PBM6064) foi apreendido.
Assim, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Após, intime-se a parte autora para manifestação (ID 203925428) e para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:23
Outras decisões
-
12/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/07/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 13:27
Juntada de comunicação
-
01/02/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704952-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA CARDOSO SILVA GOMES EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES D E C I S Ã O Considerando a ausência de bens passíveis de constrição, suspendo o procedimento executório pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de RAISSA CARDOSO SILVA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704952-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA CARDOSO SILVA GOMES EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
10/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de RAISSA CARDOSO SILVA GOMES em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:24
Deferido o pedido de RAISSA CARDOSO SILVA GOMES - CPF: *65.***.*79-55 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/09/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/09/2023 17:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:22
Deferido o pedido de RAISSA CARDOSO SILVA GOMES - CPF: *65.***.*79-55 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 18:13
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SENA GUIMARAES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RAISSA CARDOSO SILVA GOMES em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/05/2023 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:20
Indeferido o pedido de RAISSA CARDOSO SILVA GOMES - CPF: *65.***.*79-55 (REQUERENTE)
-
23/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 18:42
Recebidos os autos
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04/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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