TJDFT - 0718602-39.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:33
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/11/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NATALINO PEREIRA ROSA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2024 23:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718602-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINO PEREIRA ROSA REU: JARBAS SOARES OLIVEIRA, LEONARDO JONES DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 209516488, porque, conforme já restou consignado do despacho de ID 207555286, o benefício da gratuidade de justiça, sendo pessoal (artigo 99, §6º, do CPC), não se estende ao advogado da parte, nomeadamente na hipótese em que a execução abranja os honorários de sucumbência, ressalvada a demonstração cabal de que o próprio advogado seja pessoa necessitada, nos termos da Lei 1.060/50, o que não restou comprovado na espécie.
Isto posto, promova o patrono do autor o recolhimento das custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:11
Indeferido o pedido de NATALINO PEREIRA ROSA - CPF: *44.***.*90-53 (AUTOR)
-
12/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:42
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718602-39.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINO PEREIRA ROSA REU: JARBAS SOARES OLIVEIRA, LEONARDO JONES DOS SANTOS SOUZA DESPACHO Promova o advogado do autor o recolhimento das custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, pois, ainda que o autor seja co-legitimado ativo para a execução dos honorários advocatícios, o benefício da gratuidade de justiça, sendo pessoal (artigo 99, §6º, do CPC), não se estende ao advogado da parte, nomeadamente na hipótese em que a execução abranja os honorários de sucumbência, ressalvada a demonstração cabal de que o próprio advogado seja pessoa necessitada, nos termos da Lei 1.060/50, o que deverá ser objeto de requerimento e declaração próprios.
Com efeito, dispõe o §6º do artigo 99 do CPC: "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." Nesse sentido, desde há muito vem decidindo esta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
PREVISÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 191 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO CAUSÍDICO DA GRATUIDADE CONFERIDA À PRÓPRIA PARTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO PESSOAL DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.1 - Revela-se impróprio que pretenda o causídico da parte, possuidor de situação econômica distinta daquela, que não firmou qualquer declaração de hipossuficiência de recursos ou demonstrou sua ausência de condições, valha-se dos benefícios da gratuidade concedidos àquela que evidenciou fazer jus à sua percepção.2 - Haja vista a expressa previsão de recolhimento de custas relativas ao manejo do cumprimento de sentença, consubstanciada no § 1º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, uma vez que sua tramitação ensejará dispêndio ao Judiciário, bem assim diante do caráter autônomo dos honorários em relação ao restante da condenação, não se concebe que o pedido de exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência prescindam do aludido recolhimento.Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 441700, 20100020066374AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2010, publicado no DJE: 30/8/2010.
Pág.: 121) Outros Tribunais de Justiça também adotam o mesmo entendimento, como atestam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Execução do valor principal e da verba honorária.
Impugnação parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso de execução.
Sucumbência.
Justiça gratuita concedida à parte litigante.
Direito personalíssimo, que não se estende ao patrono da parte, que tem que requerê-la em nome próprio para gozar da benesse.
Inteligência do art. 99, § 6º, do CPC e art. 10 da Lei nº 1060/50.
Advogado exequente que deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais proporcionalmente aos honorários executados (CPC, art. 87, § 1º).
Decisão reformada em parte.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2121232-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE.
NÃO EXTENSÃO AO CAUSÍDICO.
DESERÇÃO.
A concessão do benefício da gratuidade é individual, e não se estende ao advogado da parte, de modo que este não pode interpor recurso, pretendendo a execução dos honorários, que são de seu interesse exclusivo, valendo-se da benesse. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.474043-3/005, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012) Prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento proporcional das custas ou formulação de requerimento específico pelo(a) advogado(a) do(s) autor(es), sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 08:05
Recebidos os autos
-
11/05/2024 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de JARBAS SOARES OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO JONES DOS SANTOS SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0718602-39.2022.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por AUTOR: NATALINO PEREIRA ROSA, em desfavor de JARBAS SOARES OLIVEIRA (CPF: *39.***.*21-01) e LEONARDO JONES DOS SANTOS SOUZA (CPF: *04.***.*51-87); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de JARBAS SOARES OLIVEIRA (CPF: *39.***.*21-01) e LEONARDO JONES DOS SANTOS SOUZA (CPF: *04.***.*51-87), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2023 12:51:03.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Tatiana Louzada da Costa, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
12/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:42
Expedição de Edital.
-
13/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:12
Outras decisões
-
30/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/04/2023 00:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/12/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 21:45
Mandado devolvido dependência
-
19/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
17/12/2022 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:53
Deferido o pedido de NATALINO PEREIRA ROSA - CPF: *44.***.*90-53 (AUTOR).
-
01/10/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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