TJDFT - 0774345-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:49
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de GABRIELA DIOGO COELHO em 30/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774345-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA DIOGO COELHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 202924061 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 203144432.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:05
Outras decisões
-
13/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:50
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GABRIELA DIOGO COELHO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774345-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA DIOGO COELHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por GABRIELA DIOGO COELHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a declaração de inexistência de débitos no valor de R$ 45.931,32, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 6.800,00.
O Banco réu ofereceu contestação (ID 191110720) arguindo preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 191786421). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, alega o Banco réu que falta interesse de agir para a autora eis que não caracterizada a existência de pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação.
O documento ID 182263614, no entanto, demonstra que a autora tentou resolver o problema relatado na petição inicial pela via administrativa, sem sucesso, o que derruba por terra o argumento lançado.
Por isso, rejeito a preliminar.
Ainda em sede preliminar, o Banco réu defende que a petição inicial é inepta pelo fato de a autora ter juntado documento supostamente produzido de forma unilateral e que não comprova a existência da negativação do seu nome.
Ocorre que foi deferida tutela antecipada, determinando ao Banco ré que providenciasse a baixa do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo o Banco réu demonstrado o cumprimento, a partir de documento emitido pelo próprio SCPC (ID 186169820).
Diante de tal cenário evidencia-se notada contradição por parte do próprio Banco réu, que inicialmente nega a existência da negativação, para depois afirmar que providenciou a reversão da medida.
Ademais, a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95, o que per si já seria suficiente para afastar a alegada inépcia.
Isto posto, arrosto e rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora teve seus dados incluídos no banco de dados do SERASA por suposta dívida contraída junto ao Banco réu, no valor de R$ 17.846,25, vencida em 25/10/2023 (ID 182263608).
Alega a autora que não efetuou as compras que ensejaram a negativação, eis que raramente utiliza o cartão de crédito que possui junto ao Banco réu.
Aduz que as compras foram realizadas por terceiros, que obtiveram uma segunda via do cartão após conseguir alterar o endereço da autora no SAC do próprio banco.
Afirma que procurou resolver administrativamente a questão, mas não obteve sucesso.
Por isso, pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Banco réu aduz que após a contestação da compra (outra contradição do Banco réu, que negou em sede preliminar ter a autora reclamado do problema) efetuou o estorno das despesas, zerando o lançamento não reconhecido, afastando qualquer dano à autora.
Argumenta o Banco réu que não há indícios de falha ou erro operacional, não possuindo qualquer relação quanto ao motivo dos supostos prejuízos causados.
Entende, pois, que se trata de culpa exclusiva de terceiros, que justificaria a exclusão da sua responsabilidade.
No entanto, o Banco réu se omitiu em relação ao argumento lançado pela autora, que aduziu ter o cartão sido emitido para terceiros após mudança do seu endereço nos cadastros do Banco réu, sem conhecimento da consumidora.
Por tal razão, tenho por verdadeiro tal alegação, por falta de contestação específica.
Evidencia-se, pois, que houve falha de prestação de serviços por parte do Banco réu que permitiu que outra pessoa alterasse o endereço da autora nos cadastros do próprio Banco, possibilitando o acesso a uma segunda via do seu cartão de crédito, com o qual realizou diversas compras.
Ademais, ao efetuar o estorno das despesas, o próprio Banco réu reconheceu que a dívida não foi contraída pela autora.
Não obstante, é incontestável que o nome da autora foi incluído nos cadastros de inadimplentes, sem justificativa para tal.
Por isso, não tenho dúvida que a situação em comento gerou danos morais à autora, eis que a restrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito certamente trouxe dificuldades de crédito para a autora perante o mercado, além de “marcá-la” indevidamente com o selo de mau pagadora.
Evidencia-se, pois, a violação dos direitos de personalidade da consumidora, a justificar o deferimento do seu pleito indenizatório imaterial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Banco réu a pagar para a autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro inexigível a dívida especificada na negativação ID 182263608, determinando ao Banco réu, caso ainda não tenha feito, que providencie a baixa definitiva, do nome da parte autora, relacionada ao referido débito nos seus cadastros internos e nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 23:25
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 23:25
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774345-70.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA DIOGO COELHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Datado e assinado digitalmente -
08/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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