TJDFT - 0714576-95.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714576-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS REU: DARLAN BALDUINO DAS CHAGAS SENTENÇA JULIO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS promoveu ação pelo procedimento comum em face de DARLAN BALDUINO DAS CHAGAS objetivando a revisão do contrato de compra e venda de veículo automotor firmado com o réu, consignação do valor incontroverso das parcelas do ajuste, ser mantido na posse do bem, e abatimento do preço dos valores gastos com o conserto do veículo e pagamento de débitos existentes antes da realização do negócio.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (id 154352685).
O advogado do autor comunica a revogação da procuração que lhe fora outorgada, juntando o respectivo termo (id 177960097).
Decido.
A regra estabelecida no artigo 111, do CPC dispõe que a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
E, não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto, se a providência couber ao autor, e, no caso do réu, será considerado revel (art. 111, parágrafo único c/c art.76, do CPC).
Portanto, cabe à parte, que revogar o mandato, providenciar o mais rápido possível a constituição de novo patrono, sendo despicienda a sua intimação pessoal para tanto.
Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de revogação de mandato, dispensa-se a intimação da parte para regularizar sua representação processual, sendo ônus dela a constituição de novo advogado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO DE 10 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. 1.
Por meio da petição de fls. 398/302, os advogados da sociedade Zilveti Advogados comunicaram que o agravante revogou os poderes a eles outorgados pelo mandato de fl. 43.
Tendo o escritório notificado o agravado de que atuaria nos processos até a data de 30/08/2015. 2.
O art. 44, do Código de Processo Civil, estabelece que "a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa".
Assim, o referido dispositivo dispensa a intimação da parte para que constitua novo advogado, pois, é ônus dela, que o faça no mesmo ato da revogação. 3.
Registre-se que a revogação ocorreu após a interposição do agravo, tendo a parte regularizado a sua representação processual somente em sede do presente agravo regimental (após o prazo de 10 dias, da sua notificação da data final de atuação dos antigos causídicos).
Ora, cabeira à parte, após a revogação da procuração, regularizar a sua representação processual, independentemente de intimação. 4.
Além disso, mesmo que se entendesse que fosse caso de renúncia ao mandato, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma.
Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/10/2012). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 762.332/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.) No caso, a parte autora revogou o mandato outorgado ao seu advogado em 07/11/2023, como comprova o termo de revogação acostada em id 177960100.
E não se tem notícia de constituição de novo causídico para defender seus interesses.
Conseguintemente, o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 111, do CPC, já transcorreu por inteiro, sendo o caso de aplicação da consequência prevista no artigo 76, I, CPC, isto é, a extinção do processo, já que o autor não regularizou sua representação processual no prazo legalmente previsto.
Ademais, a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC ) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts, 76,§ 1º, inciso I, e art. 485 , IV , ambos do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC), em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (id 136066755). À Secretaria para excluir o advogado do autor do cadastro do processo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 19:23
Recebidos os autos
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13/01/2024 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/11/2023 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a DARLAN BALDUINO DAS CHAGAS - CPF: *59.***.*44-34 (REU).
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20/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:44
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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10/03/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 16:41
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2022 11:43
Decorrido prazo de DARLAN BALDUINO DAS CHAGAS em 17/11/2022 23:59.
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23/10/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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09/10/2022 02:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 10:40
Recebidos os autos
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08/09/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2022 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 18:49
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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